Decisão do colegiado de 13/08/2019
Participantes
· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – PERIMETER ADMINISTRACAO DE RECURSOS LTDA. E OUTROS – PAS 21/2010
Reg. nº 9868/15Relator: DCR
Trata-se de pedidos de produção de provas formulados no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 21/2010 (“PAS”), instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores, em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada (“Acusação”), para apurar supostas irregularidades envolvendo operações intermediadas pela Cruzeiro do Sul Corretora de Mercadorias Ltda. (“CSCM”) no mercado futuro de índice Ibovespa (IND) e dólar (DOL).
Por ocasião da apresentação de suas razões de defesa, os acusados Perimeter Administracao de Recursos Ltda. (“Perimeter”) e Luis Roberto Aché Maia Fragali (“Luis Fragali”) solicitaram (i) a oitiva de testemunhas; (ii) a exibição de determinados documentos, supostamente na posse da administradora do Brasil Sovereign Fundo de Investimento de Dívida Externa (“Brasil Sovereign FIDE”), um dos fundos que negociou pela CSCM; e (iii) a realização de prova pericial.
Também em sede de defesa, Felipe Neira Lauand (“Felipe Lauand”) e Fenel Serviços S/C Ltda. (“Fenel Serviços”) requereram a realização de perícia técnica “em todos os registros, gravações e documentos dos envolvidos neste processo”, bem como a oitiva de testemunhas.
Por sua vez, em manifestação de 5.11.2018, Horácio Pires Adão (“Horácio Adão” e, quando em conjunto com Perimeter, Luís Fragali, Felipe Lauand e Fenel Serviços, “Requerentes”) declarou que “(...) pretende[ria] promover a realização de prova pericial verificadora de todas as operações realizadas no período, com verificação consistente de probabilidade, além da produção de novas provas documentais” e a oitiva de M.A.L.S. e I.O.C.
Em seu voto, o Diretor Relator Carlos Rebello destacou, de início, que tanto as provas solicitadas pelos Requerentes quanto as justificativas apresentadas para tanto seriam genéricas, o que dificultaria a análise da pertinência dos pedidos.
Passando à análise dos pedidos, em relação à oitiva das testemunhas, ressaltou que Perimeter, Luís Fragali, Felipe Lauand e Fenel Serviços sequer apontaram o nome das pessoas a serem ouvidas, ao passo que, embora Horácio Adão tenha indicado o nome de duas testemunhas, não informou a relação dessas pessoas com os fatos objeto do presente processo e a utilidade de seus depoimentos para o exame da infração a ele imputada. Ausentes informações mínimas quanto à diligência a ser realizada, o Diretor Relator concluiu pela impossibilidade de avaliar a sua pertinência para o deslinde do referido PAS.
No que diz respeito à solicitação da Perimeter e de Luís Fragali de exibição de determinados documentos na posse da administradora fiduciária do Brasil Sovereign FIDE, o Diretor Relator concluiu que os elementos necessários à apuração das operações realizadas pelo fundo no período foram levantados no curso da instrução e encontram-se à disposição dos acusados nos autos do processo, motivo pelo qual seria desnecessária nova solicitação de documentos à administradora, especialmente considerando que os Requerentes não especificaram a quais documentos e registros intencionariam ter acesso nem tampouco a finalidade pretendida.
Também nesse sentido, no que concerne aos pedidos de prova pericial, o Diretor Relator salientou que os Requerentes não teriam esclarecido o objetivo pretendido com a realização de tal diligência, nem tampouco apresentado qualquer contraprova a pôr em dúvida a veracidade dos dados levantados pela CVM no curso da instrução do processo. Ademais, enumerou diversas informações apuradas pela Acusação a respeito das operações investigadas e dos correspondentes registros de ordens.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor Relator Carlos Rebello, deliberou pelo indeferimento dos pedidos de produção de prova apresentados por Perimeter, Luís Fragali, Horácio Adão, Felipe Lauand e Fenel Serviços.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


