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Decisão do colegiado de 20/08/2019

Participantes

·       MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE

·       CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR

·       HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR

·       GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR*

·       FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

 

 

 

RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – PROCS. SEI 19957.001177/2017-17, 19957.001178/2017-53, 19957.001179/2017-06, 19957.001185/2017-55, 19957.001188/2017-99 E 19957.005509/2017-24

Reg. nº 1502/19
Relator: SIN/GIES

Trata-se de recursos interpostos pela Caixa Econômica Federal, na qualidade administradora de diversos fundos de investimento (“Fundos”), contra a aplicação de multas cominatórias pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, pelo não envio no prazo regulamentar das Demonstrações Financeiras dos Fundos (“DF”), conforme abaixo:

 

 

Fundo

Documento

Multa aplicada

Fundamento

Vinci Crédito e Desenvolvimento I - FIDC

DF-2014

R$ 200,00

art. 48, II, da Instrução CVM 356/01

(redação vigente à época dos fatos)

Vinci Crédito e Desenvolvimento I - FIDC

DF-2015

R$ 200,00

FIDC Brasil Plural Fornecedores Petrobras

DF-2015

R$ 1.000,00

FIDC NP Caixa BTG Pactual Multisegmentos

DF-2015

R$ 1.600,00

Fundo de Investimento Imobiliário da Região do Porto

DF-2015

R$ 1.500,00

art. 39, V, "a", da Instrução CVM 472/08

Caixa Fundo de Investimento Imobiliário Porto Maravilha

DF-2015

R$ 1.500,00


O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 13/2019-CVM/SIN/GIES, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento dos recursos e a consequente manutenção das multas aplicadas.

 

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