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Decisão do colegiado de 21/08/2019

Participantes

  • MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE

  • CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR

  • HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR

  • GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR*

  • FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA – MINUTA DE INSTRUÇÃO SOBRE AQUISIÇÕES DE DEBÊNTURES DE PRÓPRIA EMISSÃO – PROC. SEI 19957.008214/2018-91

Reg. nº 8528/13
Relator: SDM

O Colegiado iniciou e concluiu a discussão sobre o tema, tendo, por maioria, aprovado submeter à audiência pública a minuta de instrução que dispõe sobre as aquisições de debêntures de própria emissão, conforme o art. 55 da Lei nº 6.404/76.

A proposta estabelece o procedimento para realização de aquisições de debêntures, disciplinando, dentre outros aspectos:

(i) as informações a serem prestadas aos debenturistas;

(ii) a forma pela qual estes debenturistas expressam sua aceitação à oferta de aquisição feita pela companhia emissora; e

(iii) o tratamento a ser dado caso a quantidade de debêntures que os debenturistas desejam alienar seja diferente daquela que a companhia deseja adquirir.

De acordo com a minuta, o procedimento para aquisição seria obrigatório quando a aquisição das debêntures se der por preço superior ao valor nominal dos títulos, já considerados ajustes em função de amortizações, correção monetária e remuneração previstas na escritura de emissão. Nos casos em que a aquisição fosse efetuada por preço inferior, o procedimento previsto na norma seria facultativo.

O Diretor Carlos Rebello, vencido na decisão, manifestou seu entendimento de que o projeto poderia ter sido mais abrangente, a fim de contemplar, por exemplo, questões como a reabertura de séries e a negociação de debêntures emitidas no estrangeiro.

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