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Decisão do colegiado de 27/08/2019

Participantes

·       MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE

·       CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR

·       HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR

·       GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR

·       FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

 

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP ACERCA DO MONTANTE DA REMUNERAÇÃO A SER APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE COMPANHIA ABERTA QUANDO SEUS ADMINISTRADORES TAMBÉM OCUPAM CARGOS NA ADMINISTRAÇÃO DE CONTROLADAS – COSAN S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO – PROC. SEI 19957.007396/2017-00

Reg. nº 1052/18
Relator: SEP

Trata-se da retomada da discussão acerca do montante de remuneração a ser aprovado em assembleia geral de companhia aberta quando seus administradores também ocupam cargos na administração de controladas. O assunto foi submetido ao Colegiado em razão de recurso interposto pela Cosan S.A. Indústria e Comércio contra decisão da SEP e começou a ser discutido na reunião de 26.02.2019, quando o Diretor Relator Henrique Machado acompanhou o entendimento da área técnica e o Diretor Gustavo Gonzalez solicitou vista do processo.


Ao devolver o assunto, o Diretor Gustavo Gonzalez apresentou manifestação de voto na qual inicialmente teceu algumas considerações acerca do poder regulamentar da CVM, inclusive no que tange ao caso concreto. Gonzalez ponderou que não pode a CVM editar regulamento ou interpretar dispositivos legais e regulamentares pressupondo a existência de fraude, sob pena de ser subvertida a lógica da presunção da boa-fé dos atos dos regulados.


Na sequência, o Diretor Gustavo Gonzalez procedeu à análise do regime jurídico dos administradores de companhias. Para tanto, examinou o artigo 152 da Lei 6.404/1976 em duas partes, reconhecendo, na primeira delas, uma regra de competência, e, em sua parte final, uma regra de delimitação de critérios para fixação do montante de remuneração.


Com relação à primeira parte do dispositivo, afirmou que a Lei estabelece, de um lado, quem aprova a remuneração dos administradores – a assembleia geral – e, de outro, como o faz – fixando um montante, global ou individual. Nesse contexto, argumentou que o artigo 152 da Lei Societária deveria necessariamente ser interpretado de maneira sistemática, em conjunto com outros dispositivos da Lei que tratam das atribuições dos diferentes órgãos. Assim, considerando o princípio da indelegabilidade das funções, consagrado no artigo 139 da mesma lei, o Diretor concluiu não haver dúvidas quanto à sua aplicação às atribuições entre os órgãos das sociedades do grupo – e não apenas entre os órgãos da companhia. Adicionalmente, Gonzalez pontuou que “quando o legislador quis estender determinadas obrigações a sociedades do grupo, ele o fez expressamente”, utilizando como exemplos os comandos do caput e do § 1º do artigo 157 da Lei nº 6.404/1976. Ainda sobre o tema, ressaltou que mesmo nos grupos de sociedades de direito, a Lei Societária não outorgou à sociedade controladora a aprovação da remuneração dos administradores das sociedades controladas.


Diante do exposto, o Diretor Gustavo Gonzalez afirmou discordar da leitura extensiva defendida pela área técnica, visto que, na sua visão, “a melhor interpretação da primeira parte do caput do artigo 152 da Lei das S.A. é a de que a remuneração objeto de aprovação em assembleia é aquela a ser atribuída aos administradores da própria companhia – e não de outras companhias, ainda que a ela relacionadas”.


Ressalvou, por outro lado, que, como a Lei Societária não contém disposição que indique o órgão competente na sociedade controladora para determinar o sentido de seu voto na assembleia da sociedade controlada – competindo tal atribuição, em regra, à diretoria –, nada impediria que seu estatuto atribuísse ao conselho de administração ou à própria assembleia a função de definir o teor de seu voto. Tal decisão, contudo, decorreria dos arranjos contratuais estabelecidos em cada sociedade, não se tratando de mudança na forma de interpretar a Lei.


Na sequência, Gonzalez passou a analisar a parte final do artigo 152 da Lei nº 6.404/1976. Com efeito, destacou quatro critérios gerais estabelecidos pela Lei, os quais necessariamente deveriam ser observados pela assembleia geral quando da definição do montante de remuneração dos administradores: (i) as responsabilidades decorrentes do exercício do cargo; (ii) o tempo dedicado às suas funções; (iii) sua competência e reputação profissional; e (iv) o valor de seus serviços no mercado. De acordo com o Diretor, estes parâmetros funcionariam, na prática, como padrões para balizar a decisão assemblear. Assim, no caso de um administrador que ocupe cargos tanto na sociedade controladora quanto na sociedade controlada, em geral, o tempo dedicado às funções em cada uma das companhias e as responsabilidades decorrentes dos cargos ocupados, amparariam a diferença nas remunerações atribuídas nas sociedades, tornando-as proporcionais, e servindo como forma de controle – a ser feito a posteriori – quanto a eventuais abusos verificados no caso concreto.


Em seguida, analisando o comando do artigo 245 da Lei Societária, o Diretor Gustavo Gonzalez afirmou que a interpretação teleológica feita pela SEP acerca do caput do artigo 152 não só inovaria no que por lei foi instituído, como também desconsideraria o tratamento escolhido pelo legislador para lidar com os riscos das situações de abuso que poderiam decorrer do grupamento de sociedades. Dessa forma, entendeu que: “não cabe à CVM decidir quanto à (in)suficiência da vontade do legislador para alcançar os fins por ele pretendidos e, a partir daí, criar, fora de sua competência regular, requisitos adicionais aos previstos em lei”.


Em conclusão, o Diretor Gustavo Gonzalez manifestou seu entendimento no sentido de que “não cabe ao regulador exigir que a assembleia geral das companhias abertas aprove também o montante da remuneração de administradores que ocupem cargo na administração de sociedades controladas – sejam elas subsidiárias integrais ou não – pelas funções nelas exercidas”. Segundo seu entendimento, a melhor interpretação do comando do artigo 152 da Lei nº 6.404/1976 é a de que cabe à assembleia geral de cada companhia aprovar a remuneração de seus próprios administradores pelo cargo nela exercido, observados os critérios gerais nele previstos – que servem como balizadores para a decisão assemblear –, sem prejuízo, contudo, da adoção de mecanismos de governança que permitam aos acionistas da companhia definir a instrução de voto nas assembleias da controlada.


Por fim, com relação à sugestão da SEP de alteração no item 13.15 do Formulário de Referência, Gonzalez entendeu se tratar de assunto que poderia ser discutido no âmbito da próxima reforma da Instrução CVM nº 480/2009.


Os demais membros do Colegiado acompanharam a manifestação de voto do Diretor Gustavo Gonzalez, de modo a dar provimento ao recurso interposto pela Cosan S.A. Indústria e Comércio, ficando, portanto, vencido o Diretor Relator Henrique Machado.

 

 

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