Decisão do colegiado de 27/08/2019
Participantes
· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.010191/2018-84
Reg. nº 1507/49Relator: SGE
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por José Eduardo Cintra Laloni (“Proponente”), na qualidade de Diretor Vice-Presidente de Banco de Investimento do Banco ABC Brasil S/A (“Banco” ou “Companhia”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.
O presente processo originou-se de autodenúncia encaminhada pelo Proponente, que informou à CVM ter autorizado a venda de suas ações de emissão da Companhia em 03.10.18, sem ter tomado conhecimento do e-mail encaminhado pelo Banco aos seus administradores em 02.10.18, comunicando que, a partir de 03.10.18, estariam vedadas as negociações de ações de emissão da Companhia em função do início do Programa de Recompra do Banco.
Em sua análise, a SEP entendeu ter havido infração ao art. 13, § 3º, II da Instrução CVM nº 358/02.
Após o envio de esclarecimentos sobre o caso, o Proponente apresentou proposta de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Em razão do disposto no art. 7º, § 5º da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso, uma vez que “houve cessação do ato ilícito e diante do fato de que a avaliação quanto à efetiva reparação do dano difuso (correção) integra, no caso concreto, o juízo de conveniência e oportunidade da Administração”.
O Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê") entendeu ser o caso concreto vocacionado à celebração de acordo, tendo considerado (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01; (ii) a fase processual do caso; (iii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de possível violação do art. 13, § 4º da Instrução CVM nº 358/02; e (iv) o histórico do Proponente no âmbito da CVM. Assim, consoante faculta o art. 8º, § 4º da Deliberação CVM nº 390/01 e considerando se tratar de autodenúncia, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, sugerindo o seu aprimoramento para a assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.
Na sequência, o Proponente enviou correspondência eletrônica aderindo à contraproposta do Comitê.
Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, já que, após o êxito na negociação de seus termos, seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


