CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 27/08/2019

Participantes

·       MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE

·       CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR

·       HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR

·       GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR

·       FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

 

CONSULTA SOBRE ATUAÇÃO DE COMISSÁRIO EM CONTEXTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS – ETERNIT S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.004999/2019-11

Reg. nº 1512/19
Relator: SMI/GMN

Trata-se de consulta e pedido de dispensa formulados por Eternit S.A. – em recuperação judicial (“Companhia”), com base no art. art. 22, § 4º da Instrução CVM nº 505/11, questionando sobre a possibilidade de utilizar a figura jurídica do comissário (arts. 693 e ss. do Código Civil) no âmbito de recuperação judicial em curso na Companhia.


Em seu pedido a Companhia destacou que, no plano de recuperação judicial, “dentre os formatos sugeridos aos credores em geral, (...) a Companhia se valerá da emissão de novas ações, outorgando a cada credor - respeitados os procedimentos da precificação - a quantidade de ações necessárias à satisfação dos referidos créditos.”. Nesse contexto, considerando que nem todos os credores se manterão como acionistas, indicou a necessidade de liquidação dessas novas ações em Bolsa de Valores e destacou sua intenção de utilizar o instituto da comissão para viabilizar esse procedimento, nomeando um comissário que exerceria, à conta dos credores (comitentes), a venda destas ações por meio de corretoras de valores selecionadas e habilitadas. Assim, fazendo referência a precedentes do Colegiado da CVM, a Companhia requereu a aplicação do § 4º do artigo 22 da Instrução CVM nº 505/11, sendo dispensadas as exigências previstas no §2º do mesmo artigo e no art. 3º-A, I, da Instrução CVM nº 301/99.


Em manifestação adicional, a Companhia informou sobre a realização de Reunião Extraordinária do Conselho de Administração em 16.07.19, na qual foi deliberado sobre a proposta de aumento de capital da Companhia, dentro do limite de capital autorizado, mediante emissão de ações para subscrição privada, permitida a capitalização de créditos detidos por credores da Companhia, para dar cumprimento ao plano de recuperação judicial, conforme aprovado pelos credores e homologado pelo juízo competente, sendo assegurado o direito de preferência dos acionistas da Companhia na subscrição de novas ações.


A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em análise constante do Memorando nº 22/2019-CVM/SMI/GMN, opinou pelo deferimento do pedido, destacando sua similaridade com os precedentes da CVM indicados e reportando-se aos termos de sua manifestação naqueles casos.


Assim, considerando as particularidades do caso, a área técnica entendeu que: (i) para fins de cadastro, apenas as informações do comissário seriam necessárias; e (ii) por se tratar de operação ocorrida no âmbito do processo de recuperação judicial, com ampla publicidade e controle judicial, seria possível a concessão excepcional da dispensa de identificação do comitente final, exigência prevista no art. 22, § 2º da Instrução CVM nº 505/11, com a consequente adoção do § 4º do mesmo artigo, afastando-se, ainda, a exigência de identificação dos beneficiários finais das operações, constante no art. 3º-A, I da Instrução CVM nº 301/99.


O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo deferimento do pedido de dispensa, permitindo a utilização da figura jurídica do comissário nos termos da consulta.

 

Voltar ao topo