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Decisão do colegiado de 03/09/2019

Participantes

·       MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE*

·       HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR

·       GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR *

·       FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

*Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

 

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - MARIA LÚCIA DE FREITAS DELGADO AMARAL DA CRUZ / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.005798/2018-42

Reg. nº 1406/19
Relator: SMI/GME

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por XP Investimentos CCTVM S.A. (“XP” ou “Requerente”) contra decisão unânime do Colegiado, proferida na reunião de 21.05.19 (“Decisão”), que concluiu pelo provimento do recurso de Maria Lúcia de Freitas Delgado Amaral da Cruz (“Reclamante”) em processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”) movido por ela em face da Requerente.


Na referida reunião, acompanhando a manifestação da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, consubstanciada no Memorando nº 38/2019-CVM/SMI/GME, o Colegiado determinou o ressarcimento da Reclamante pelos prejuízos sofridos, considerando que “em relação às ordens emitidas pela Recorrente, (i) houve vício de consentimento pela indução a erro causada pelos prepostos da Reclamada; e (ii) as recomendações eram de operações incompatíveis com o perfil da Reclamada e eram dadas, ao menos na maior parte, por pessoa que não tinha autorização legal para fazê-lo.”.


Em seu pedido, a Requerente alegou ter ocorrido erro de procedimento no julgamento que a condenou a indenizar a Reclamante, pois, na sua visão, a Decisão teria sido tomada com base em fatos jamais alegados no processo e sobre os quais ela não pôde se defender. Isso porque, conforme argumentou, a Decisão teria se dado em virtude de: (i) operações autorizadas a partir de e-mails em que a Reclamante respondia às sugestões feitas pelos agentes autônomos de investimentos; e (ii) o item 4 do Roteiro Básico divulgado pelo Ofício Circular BM&FBovespa 046/2010-DP (vigente à época dos fatos) supostamente trazer obrigações de suitability que não teriam sido observadas pela XP. Destacou, ainda, que tal erro de procedimento seria uma ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, garantidos pelo art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e teria contaminado por completo a decisão tomada pela CVM.


Em sua análise, consubstanciada no Memorando nº 72/2019-CVM/SMI/GME, a SMI sugeriu ao Colegiado o não conhecimento do pedido de reconsideração, posto que, como reconhece a própria XP, não há previsão para tanto nas regras do MRP. Quanto ao mérito das alegações, a área técnica entendeu não haver fato que justificasse o pleito da Requerente de reconhecimento de ofício pela CVM de qualquer nulidade do julgamento.


O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou, por unanimidade, pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado, com a consequente manutenção da Decisão.

 

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