Decisão do colegiado de 03/09/2019
Participantes
· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE*
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR *
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
*Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - LUCIANO CITRO DE AZEVEDO / CORVAL CVM S.A. – PROC. SEI 19957.003334/2016-30
Reg. nº 1519/19Relator: SMI/GMN
Trata-se de recurso interposto por Luciano Citro de Azevedo (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Corval CVM S.A. (“Reclamada”), em liquidação extrajudicial à época dos fatos.
Em sua Reclamação, o Recorrente relatou que (i) no momento da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, ocorrida em 11.09.14, dispunha de R$ 291,26 em conta corrente e era titular de 2.900 ações PETR4 (sendo que 1.000 delas foram posteriormente transferidas para custódia de outra corretora e 1.900 foram vendidas a R$ 20,16 por ação, totalizando R$ 38.304,00); e (ii) em função da referida liquidação e da impossibilidade de contato com a Reclamada, não foi realizada a recompra de 1.900 opções PETRI21, que foram exercidas em 15.09.14, data do seu vencimento. Afirmou, ainda, que o montante referente à venda das 1.900 ações PETR4 foi depositado em sua conta corrente descontado de R$ 221,15, a título de taxa de corretagem, cobrança que entendeu ser indevida. Por fim, destacou que os valores da operação foram parcialmente devolvidos pelo liquidante.
Diante disso, pleiteou (i) o ressarcimento do valor de R$ 40.096,26 (quarenta mil, noventa e seis reais e vinte e seis centavos) composto pelo (a) valor de 1.900 ações PETR4 cotadas a R$ 20,95 no fechamento de 10.09.14, totalizando R$ 39.805,00 e (b) saldo existente em conta corrente; e (ii) alternativamente, que fosse considerado o prejuízo total de R$ 38.585,69 (trinta e oito mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), equivalente à soma do valor líquido do exercício da opção (R$ 38.073,28), da taxa de corretagem e do saldo em conta corrente. Adicionalmente, o Recorrente destacou que, após a aplicação de correção monetária e de juros de 6% ao ano sobre o valor do prejuízo, deverá ser descontado do saldo a ser ressarcido a quantia de R$ 20.063,28, já devolvida pelo liquidante.
A Reclamada, instada pela BSM a prestar informações sobre o caso, enviou por meio do liquidante os documentos requeridos, mas não apresentou contestações frente às alegações do Recorrente.
A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, com base no Relatório de Auditoria, opinou pela improcedência do pedido, citando a metodologia utilizada pela BSM para identificação de recursos provenientes de bolsa. Isso porque, de acordo com o Relatório, não haveria valores passíveis de ressarcimento por meio do MRP, pois o saldo em conta corrente do Recorrente na abertura do pregão na data da liquidação extrajudicial, no valor de R$ 291,26, não era proveniente de operação em bolsa. Destacou, ainda, que, após a data da liquidação, o resultado de lançamentos a débito e crédito na conta corrente era de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) a favor do Recorrente e registrou que os valores mobiliários custodiados pela Reclamada à época da liquidação extrajudicial são registrados em nome do investidor e poderiam ser transferidos para outros agentes de custódia, nos termos do art. 85 e seguintes da Lei nº 11.101/05. O Diretor de Autorregulação da BSM – DAR, em linha com a SJUR, julgou improcedente o pedido, por entender que não havia prejuízo decorrente da liquidação extrajudicial da Reclamada.
Em seu recurso, o Recorrente destacou que, após a liquidação extrajudicial, abriu conta em outra corretora para a qual solicitou a transferência de sua posição em ações e opções e, apesar dos seus esforços, as 1900 opções foram exercidas e as ações vendidas ao valor unitário de R$ 20,16. Para o Recorrente, “o exercício das opções e consequente venda das ações não se trata de ato realizado pelo liquidante, mas sim de ato automatizado e operacionalizado pela própria Bovespa, ou pelo menos de ato realizado pela contrapartida das opções, que exerce o seu direito de compra, através de instituição autorizada a operar nos mercados administrados pela BM&FBOVESPA e, portanto, não afasta a possibilidade de que esse resultado positivo seja objeto de ressarcimento para fins do art. 77, inciso V, da ICVM461”.
Em análise consubstanciada no Memorando nº 23/2019-CVM/SMI/GMN, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI fez referência ao entendimento da Gerência de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos – GME no Processo CVM nº RJ2014/7076, refutado pelo Colegiado da CVM à época, no sentido de que os créditos efetuados em conta corrente posteriormente à liquidação extrajudicial deveriam ser levados em conta na composição do saldo a ser ressarcido pelo MRP, desde que oriundos de operações em bolsa ordenadas pelo cliente antes da decretação da liquidação.
No caso concreto, como o Recorrente estava lançado, poderia reverter a operação, recomprando sua posição, por meio da compra da mesma quantidade de opções da mesma série vendida, evitando, assim, (i) o exercício de sua posição; bem como (ii) a entrega das ações PETR4. No entanto, como a liquidação extrajudicial da Reclamada ocorreu numa quinta-feira, e tendo em vista que o exercício da série de opções da qual era um dos lançadores (vendedores) se dava na próxima segunda-feira - o segundo dia útil após a liquidação -, o Recorrente, alegando não conseguir contato com a Reclamada, somente entregou a solicitação de transferência de valores mobiliários no dia do exercício das opções, quando já não havia tempo hábil para operacionalizar a transferência de sua posição lançadora de PETRI21.
Nesse contexto, e com base em precedente, a SMI concluiu que “o exercício de opções, ainda que depois da decretação de liquidação extrajudicial, decorreu de um ato do titular das opções e não de um ato do liquidante. Dessa forma, o crédito dos recursos provenientes do exercício de uma posição lançadora de opções não se encontra abarcada pela metodologia, visto não ser ato do liquidante. Em razão do exposto, esta área técnica defende que o crédito na conta corrente do Reclamante oriundo do exercício das opções lançadas deveria, sim, compor o saldo a ser ressarcido pelo MRP”.
Isto posto, a área técnica sugeriu a reforma da decisão da BSM, de modo a ressarcir ao Recorrente o resultado financeiro líquido da operação com opções de PETRI21, descontando-se os pagamentos parciais realizados pelo liquidante e a taxa de custódia, todos atualizados monetariamente, desde a data do evento até a data do efetivo ressarcimento, nos termos do atual regulamento do MRP, que considera 6% a.a. e IPCA, cabendo o ressarcimento de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), a ser devidamente atualizado. Ademais, a SMI registrou que o valor de R$ 291,26, constante na conta corrente na abertura do pregão na data da liquidação, não é proveniente de operação em bolsa, como identificado pela BSM, razão pela qual não é passível de ressarcimento.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso, conforme cálculo indicado no Memorando nº 23/2019-CVM/SMI/GMN.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


