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Decisão do colegiado de 03/09/2019

Participantes

·       MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE*

·       HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR

·       GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR *

·       FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

*Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - DESCUMPRIMENTO DE STOP ORDER – GABRIEL TOMAZ BARBOSA – PROC. SEI 19957.007484/2019-65

Reg. nº 1520/19
Relator: SRE

Trata-se de recurso interposto por Gabriel Tomaz Barbosa ("Recorrente") contra aplicação de multa cominatória no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), pelo descumprimento ao disposto na Deliberação CVM n° 813/2019 (“Deliberação”), que determinou ao Recorrente e à Zero10 Club que se abstivessem de ofertar ao público títulos ou contratos de investimento coletivo relativos à oportunidade de investimento de cotas empresariais, sob cominação de multa diária.


O Recorrente requereu o cancelamento da multa e o reconhecimento de irregularidade da Deliberação alegando essencialmente que: (i) as multas e demais penalidades cabíveis só poderiam ser aplicadas após regular processo administrativo sancionador; (ii) a CVM violou o princípio do contraditório e ampla defesa, uma vez que o Recorrente não foi intimado por escrito e não teve como apresentar a sua defesa; (iii) mesmo não lhe sendo assegurado o exercício de seu direito de ampla defesa, decidiu abster-se de suas atividades conforme divulgado em seu sítio oficial e redes sociais; (iv) a intimação para prestar esclarecimentos foi encaminhada para endereço incorreto, ao passo que as notificações acerca das sanções aplicadas foram enviadas corretamente; e (v) deve-se considerar o que dispõe o art. 5º, LIV, da Constituição Federal, que informa que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Além disso, o Recorrente solicitou a (i) reabertura de prazo para apresentar sua defesa, (ii) a retirada do sítio da CVM, bem como da rede social Instagram, de todas as notícias e postagens que envolvam a Zero10 Club, uma vez que tais informações seriam referentes a acusações impostas injustamente, e (iii) a retratação por parte da CVM, considerando que os atos praticados teriam colocado em risco a integridade moral e econômica da empresa.


Em análise consubstanciada no Memorando nº 100/2019-CVM/SRE/GER-3, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE destacou que os documentos e reclamações constantes do Processo SEI 19957.009381/2018-59 demonstram de forma cabal que a oferta de investimentos pela Zero10 Club não havia sido suspensa após 60 dias da publicação da Deliberação. Ademais, o comunicado apresentado pelo Recorrente sobre sua decisão de suspender as atividades apenas ocorreu após aplicação da referida multa, e somente informava ao mercado que a oferta se adequaria para cumprir exigências da CVM, e não que a oferta estaria suspensa.


A área técnica esclareceu ainda que os alertas divulgados pela CVM ao público foram realizados após a publicação da Deliberação, nos termos do art. 9º, § 1º, III e IV c/c art. 20 da Lei nº 6.385/76, e, ao contrário do que alegou o Recorrente, a multa aplicada foi cominatória e não sancionatória. Portanto, não houve, naquele momento, a abertura de processo administrativo sancionador e a aplicação das penalidades previstas no art. 11 da Lei nº 6.385/76, de modo que não procede a alegação de que a CVM investigou os atos questionados de forma unilateral e os julgou à sua revelia. Ademais, a CVM enviou dois ofícios e deu a possibilidade para o Recorrente se manifestar antes da aplicação da citada multa cominatória, sendo de responsabilidade dos interessados a manutenção de endereço atualizado junto à base de dados da Receita Federal, fonte utilizada pela Autarquia.


Na mesma linha, a SRE destacou que não houve violação aos princípios do contraditório e da ampla de defesa, já que a Zero10 Club, naquela ocasião, não era formalmente acusada em processos administrativos sancionadores na CVM e, da mesma forma, em se tratando de uma multa cominatória, não haveria que se falar em aplicação dos efeitos da Instrução CVM nº 607/19. Ressaltou também que não seria cabível o argumento quanto à privação do direito de liberdade, visto que a previsão constante no inciso LIV do art. 5º da Constituição Federal refere-se à aplicação de pena de privação de liberdade, própria da esfera judicial e não se confunde com a atuação administrativa do órgão regulador, com base nos artigos 19 e 20 da Lei nº 6.385/76. Assim, afastou a alegação de que a lei, ao exigir um registro, priva o direito de liberdade do Recorrente de ofertar ao público títulos ou contratos de investimentos coletivos. Por essas razões, a área técnica refutou os pedidos do Recorrente, considerando que não restou demonstrada qualquer ilegalidade no processo de edição da Deliberação.


Isto posto, e tendo sido verificado que a oferta de investimentos pela Zero10 Club não foi suspensa e permanece sendo realizada com a utilização de novas marcas, a SRE sugeriu o não provimento do recurso e a manutenção da multa aplicada.


O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

 

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