CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 10/09/2019

Participantes

  • MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
  • CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
  • GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR (*) (**)
  • FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência
** Participou das discussões dos itens referentes aos Processos 19957.006378/2019-64, 19957.006483/2019-01 e 19957.006056/2018-34.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO – OFERTA IRREGULAR DE CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – TRADER GROUP ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS VIRTUAIS EIRELI E OUTRO – PROC. SEI 19957.006056/2018-34

Reg. nº 1534/19
Relator: SRE/GER-3

O Colegiado, por maioria, vencido o voto do Diretor Carlos Rebello, aprovou a edição de Deliberação, conforme minuta apresentada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, contemplando ajustes propostos pelo Colegiado, alertando os participantes do mercado e o público em geral que a Trader Group Administração de Ativos Virtuais EIRELI, a TG Agenciamentos Virtuais Ltda. e o Sr. Wesley Binz Oliveira não se encontram habilitados a ofertar publicamente títulos ou contratos de investimento coletivo cuja remuneração estaria atrelada à aquisição de ativo digital (https://www.tradergroup.com.br/). Neste ato, a CVM também determinou a todos os sócios, responsáveis, administradores e prepostos das pessoas jurídicas acima referidas que se abstenham de ofertar ao público títulos ou contratos de investimento coletivo nos termos mencionados, sob cominação de multa diária.

O Diretor Carlos Rebello votou pelo indeferimento da proposta da SRE, haja vista a impossibilidade de acesso, ao menos nos dias que antecederam a reunião do Colegiado, ao aludido website, por meio do qual estaria sendo conduzida oferta pública de valores mobiliários sem prévio registro junto à CVM. Em sua análise, o Diretor levou em consideração igualmente os procedimentos de apuração previamente adotados pela Polícia Federal no âmbito da Operação Madoff, bem como a atuação do Poder Judiciário que teria culminado na remoção do conteúdo do website, nos termos descritos nos itens 23 e 26 do memorando da SRE.

Voltar ao topo