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Decisão do colegiado de 17/09/2019

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR*
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.010181/2018-49

Reg. nº 1537/19
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Edivaldo Rogério de Brito (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da Vulcabras S.A. (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A SEP propôs a responsabilização do Proponente, na qualidade de DRI da Vulcabras S.A., por não divulgar Fato Relevante (i) após o vazamento de informações em matéria jornalística alusivas à oferta de ações primária da Companhia, e (ii) diante da oscilação atípica do preço e do volume de ações emitidas pela Companhia, em infração ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02.

Após ser intimado, o Proponente apresentou defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso em que propôs pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso. No entanto, a PFE/CVM destacou que a ausência de divulgação de fato relevante causa necessariamente dano difuso ao mercado, cabendo à Administração o juízo de conveniência e oportunidade quanto à aceitação do valor proposto.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01, vigente à época, e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de infração ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76, entendeu que, não obstante a existência de penalidade administrativa no histórico do Proponente, seria possível discutir a possibilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso em tela.

Assim, consoante faculta o art. 8º, § 4º, da Deliberação CVM nº 390/01, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta apresentada, sugerindo o seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM, sendo R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) pela não divulgação de informação relevante nos dois momentos indicados pela acusação, acrescido de 50% devido ao histórico do Proponente (“Contraproposta”). Em sua Contraproposta, o Comitê considerou, especialmente, (i) precedente do Colegiado da CVM e (ii) a preclusão administrativa relativa ao julgado no PAS RJ2009/9439, no âmbito do qual o Proponente foi multado pelo CRSFN, em 22.09.2015, em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por infração ao art. 6° da Instrução CVM nº 358/02, entre outras.

Em 04.06.19, foi realizada reunião com os representantes do Proponente, ocasião em que estes apresentaram alegações e o Comitê prestou esclarecimentos sobre a dinâmica segundo a qual suas decisões são tomadas, tendo sinalizado que para a celebração do ajuste, valor inferior ao contraproposto não se coadunaria com o caso concreto.

Posteriormente, o Proponente apresentou nova proposta, em que aventou o pagamento à CVM de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Assim, segundo o Comitê, apesar do entendimento de que o caso poderia ensejar encerramento por meio de Termo de Compromisso, mesmo após os esforços empreendidos com a fundamentada abertura de negociação, o Proponente não aderiu aos termos da contraproposta do Comitê, tendo o órgão entendido que a proposta final apresentada pelo Proponente estaria muito aquém do que seria conveniente e oportuno para desestimular a conduta apontada na peça acusatória. Desse modo, o Comitê recomendou ao Colegiado a rejeição da proposta apresentada.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Diretor Carlos Rebello foi sorteado relator do PAS 19957.010181/2018-49.

 

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