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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 36 DE 24.09.2019

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR*
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

Outras Informações

 

Foi sorteado o seguinte processo:

 

 

PAS

Reg. 1539/19 – 19957.006547/2019-66 - DFP

 

 

Ata divulgada no site em 23.10.2019.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.007651/2018-97

Reg. nº 1548/19
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso conjunta apresentada por Louis Dreyfus Company Brasil S/A ("LDC") e por Fernando Waldman Villa ("Fernando Villa" e, em conjunto, "Proponentes"), na qualidade de emissor de ordens, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador ("PAS") instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

O PAS teve origem em processo administrativo instaurado para analisar comunicação encaminhada pela BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados – BSM, que, em resumo, informou que a Biosev S/A (“Biosev”) e a LDC, sociedades integrantes do mesmo grupo econômico, realizaram operações, por meio de negócios diretos, nos mercados do segmento BM&F, envolvendo opções sobre taxa de câmbio de reais por dólar comercial entre 03.09.2015 e 29.01.2016. Nessas operações, a LDC teria realizado day-trades, abrindo posições contra outros participantes do mercado e, posteriormente, operando na contraparte da Biosev, sendo que, em parte delas, a compra e venda ocorreu sem resultado financeiro e, em seis pregões, houve resultado positivo de R$ 2.527.450,00 (dois milhões, quinhentos e vinte e sete mil, quatrocentos e cinquenta reais) para a LDC, enquanto a Biosev permaneceu posicionada e não exerceu as opções negociadas com a LDC.

Embora a BSM tenha decidido pelo arquivamento do caso, a SMI avaliou o conjunto probatório disponível e entendeu necessário o aprofundamento da apuração e, após análise, propôs a responsabilização dos Proponentes por prática não equitativa, em violação ao disposto no item I, na forma da letra ‘d’ do item II, da Instrução CVM nº 08/1979.

Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram proposta de Termo de Compromisso, em que sugeriram (i) a assunção de obrigação pecuniária no valor total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), sendo R$ 300.000,00 a serem pagos pela LDC e R$ 100.000,00 (cem mil reais) a serem suportados por Fernando Villa e (ii) o ressarcimento, pela LDC, dos supostos prejuízos que a Biosev teria sofrido, no valor de R$ 2.527.450,00 (dois milhões, quinhentos e vinte e sete mil, quatrocentos e cinquenta reais), corrigidos monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir das datas em que foram realizadas as operações.

Instada a manifestar-se acerca dos aspectos legais da referida proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração do ajuste.

O Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê") entendeu ser o caso concreto vocacionado à celebração de acordo, tendo considerado (i) o disposto no art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01; (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termo de Compromisso em casos envolvendo infrações à Instrução CVM nº 08/79; e (iii) o histórico dos proponentes no âmbito da CVM. Sendo assim, consoante facultava o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, vigente à época, decidiu negociar as condições da proposta apresentada pela LDC, sugerindo seu aprimoramento para, em adição ao montante já proposto a título de ressarcimento dos supostos prejuízos à Biosev, a assunção de obrigação pecuniária equivalente ao dobro do valor apontado como ganho indevido (isto é, R$ 2.527.450,00), em parcela única e em benefício do mercado de valores mobiliários. Adicionalmente, em relação à proposta apresentada por Fernando Villa, o Comitê deliberou por aguardar a manifestação da LDC quanto à contraproposta para manifestar-se sobre sua conveniência e oportunidade.

O representante dos Proponentes, em resposta, encaminhou manifestação por meio da qual a LDC aprimorou a sua proposta inicialmente apresentada, elevando a importância correspondente à obrigação pecuniária a ser destinada à CVM para uma vez o valor do ganho supostamente indevido, mantidas as demais condições.

Em nova reunião, o Comitê decidiu aceitar os termos da nova proposta apresentada pela LDC e sugeriu o aprimoramento da proposta formulada por Fernando Villa por meio da assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Na sequência, o representante dos Proponentes enviou correspondência eletrônica informando a adesão de Fernando Villa à contraproposta formulada pelo Comitê.

À vista do exposto, o Comitê entendeu que o encerramento do caso por meio de Termo de Compromisso seria conveniente e oportuno, já que, após a negociação de seus termos, desestimularia a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso, razão pela qual recomendou ao Colegiado a sua aceitação.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação de pagamento à CVM e a SMI como responsável por atestar o ressarcimento à companhia aberta Biosev S/A. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SMI, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO – PROIBIÇÃO DE REALIZAR OU PARTICIPAR DE OFERTAS PÚBLICAS DE VALORES MOBILIÁRIOS COM REGISTRO AUTOMÁTICO OU AUTOMATICAMENTE DISPENSADAS DE REGISTRO – ORLA DTVM S.A. E OUTROS – PROC. 19957.008488/2019-61

Reg. nº 1546/19
Relator: SRE

Trata-se de proposta de edição de deliberação apresentada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, com o intuito de proibir temporariamente, pelo prazo de 1 (um) ano, a atuação de Orla DTVM S.A. e de seus diretores, Sra. Lúcia Cristina Rodrigues Pinto e Sr. Paulo Dominguez Landeira, no âmbito de ofertas públicas de valores mobiliários com registro automático ou automaticamente dispensadas de registro, sob cominação de multa.

Por unanimidade, o Colegiado rejeitou a edição de Deliberação nos termos apresentados, tendo recomendado à área técnica a supervisão próxima do participante diante dos elementos reunidos até o momento.

PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS E OUTROS REQUERIMENTOS – PAS 07/2015

Reg. nº 0912/18
Relator: DGG

Trata-se de pedidos de produção de prova e outros requerimentos apresentados por Silvio Teixeira de Souza Júnior (“Silvio Teixeira” ou “Acusado”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador – PAS instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores - SPS em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM (em conjunto, “Acusação”).

A Acusação propôs a responsabilização do Acusado em razão das seguintes condutas: (i) administrar, durante o período compreendido entre julho de 2010 e novembro de 2013, carteiras de valores mobiliários de terceiros, sem a devida autorização da CVM, em violação ao artigo 3º da Instrução CVM nº 306/99; e (ii) negociar, entre julho de 2010 e novembro de 2013, simultaneamente em seu nome e em nome de terceiros, em posição de contraparte, auferindo, por meio de prática não equitativa, o lucro bruto total de R$ 263.633,69 (duzentos e sessenta e três mil, seiscentos e trinta e três reais e sessenta e nove centavos) em detrimento dos terceiros, que sofreram um prejuízo total de R$ 204.078,59 (duzentos e quatro mil, setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), em infração ao inciso I da Instrução CVM nº 8/79, no tipo específico descrito na alínea “d” do inciso II.

A Acusação fundamentou suas conclusões sobre as supostas infrações administrativas, em síntese: (i) nas características dos negócios realizados em nome de Silvio Teixeira e de seis investidores; (ii) no teor das gravações de conversas telefônicas mantidas entre o Acusado e operadores das corretoras por meio da qual realizava seus negócios; (iii) nos depoimentos prestados pelos seis investidores e por Silvio Teixeira; (iv) nas análises de endereços IPs relacionados aos negócios analisados, o que indicaria que as ordens de negociação das contrapartes de Silvio Teixeira eram emitidas do mesmo local, pois os sistemas de home broker das corretoras registraram o mesmo endereço IP emissor para diferentes investidores que operaram em determinado período do dia.

O Acusado, por ocasião da apresentação das razões de defesa, requereu: (a) realização de perícia nos arquivos de áudio das conversas telefônicas obtidas pela Acusação, argumentando que não participou dessas conversas e que os respectivos arquivos são vulneráveis a modificações; (b) realização de perícia em relação às informações e arquivos dos endereços IPs referentes aos negócios analisados; (c) “que seja desentranhada do processo todas as páginas não numeradas e sem o carimbo da CVM”; e (d) exclusão “de todas as informações pertinentes a ficha cadastral de Silvio Teixeira da corretora Itaú, pois esta foi uma montagem”, sob alegação de que a presença de inconsistências nas informações e a falta de formalidades (rubrica) nos documentos a comprovariam; (e) realização de análise pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI “com o objetivo de analisar graficamente ou quantitativamente o número de negócios regulares e os dos supostos negócios irregulares”, tendo alegado que haveria diversas inconsistências nas tabelas com as informações dos negócios analisados; (f) envio de ofício às corretoras em que os investidores detêm contas a fim de obter informações sobre eventuais e-mails enviados, decorrentes, por sua vez, de operações realizadas, além de “solicitar os endereços de e-mails de destino do fluxo de mensagens entre as CTVMs e os terceiros mencionados pela acusação”; (g) o fornecimento, pelos investidores supostamente prejudicados, de e-mails e conta telefônica que comprovem a interação com Silvio Teixeira, além de comprovante de depósito em favor do Acusado, (h) envio de ofícios à B3 para que apresente cópias de documentos encaminhados aos investidores, tais como, avisos de negociação, extratos de custódia, além do relatório de auditoria da BSM; (i) prova testemunhal; e, por fim, (j) a organização do inquérito, sob o argumento de que algumas páginas teriam sido organizadas fora de ordem e outras duas folhas, referentes a pedidos de perícia, estariam ausentes.

Em seu voto, o Diretor Gustavo Gonzalez, após destacar que a CVM – nos termos do art. 38, § 2º da Lei 9.784/99, mantido pela combinação do artigo 25 com o artigo 34, ambos da Lei 13.506/17 – possui o dever de recusar provas requeridas pelo interessado que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, analisou cada um dos requerimentos, tendo concluído pelo indeferimento, em resumo, com base nas razões abaixo dispostas.

O Diretor observou, em relação ao requerimento de perícia sobre áudio e IPs, bem como quanto às supostas inconsistências nas tabelas de negócios e falta de notas de corretagem, que as gravações e demais documentos utilizados pela Acusação - motivo pelo qual, inclusive, entendeu que seria impertinente o pedido de análise pela SMI - foram encaminhados por instituição financeira, terceira sem interesse no presente processo, e analisadas pela BSM, que não apontou indícios contra a autenticidade dos arquivos, tendo, pelo contrário, os encaminhado para a CVM, já que evidenciavam a administração de carteira de outros clientes por Silvio Teixeira. Ademais, afirmou o Diretor que “o Acusado busca questionar a confiabilidade dos sistemas de diferentes instituições financeiras, sem especificar de que maneira a perícia se relacionaria com as provas contidas nos autos e com os fatos objeto deste processo”.

Gustavo Gonzalez afirmou, ainda, quanto à falta de numeração das páginas processuais, que a irregularidade apontada seria sanável e não justificaria o pedido de desentranhamento apresentado. Notou, também, que o pedido de renumeração de páginas que estariam fora de ordem já havia sido acatado, o que demonstraria, no seu entendimento, a regularidade no trâmite do presente processo.

O Relator verificou, outrossim, no que tange ao pedido de desentranhamento de ficha cadastral junto à corretora Itaú, que não estavam presentes as inconsistências apontadas pelo Acusado, afirmando, também, que o valor do conjunto probatório contido nos autos será analisado oportunamente, isto é, no momento do julgamento.

O Diretor ponderou que as provas requeridas, relativamente ao envio de ofícios à B3 e às corretoras de valores mobiliários, seriam desnecessárias, posto que não teriam o condão de melhor esclarecer se os investidores supostamente prejudicados eram os responsáveis por dar ordens de compra e venda, mas tão somente se eles tiveram algum grau de ciência sobre os negócios realizados em seus nomes, o que é ponto incontroverso, haja vista que a Acusação considerou justamente que os investidores supostamente lesados tinham ciência das operações realizadas em seus nomes.

Apontou, quanto à prova testemunhal, que o Acusado não especificou, em relação à corretora Itaú, quais pessoas seriam ouvidas, nem sobre quais fatos seriam solicitadas a se manifestar. Destacou, ainda neste ponto, que os depoimentos dos profissionais mencionados não seriam suficientes para esclarecer as infrações imputadas ao Acusado, visto que realizavam apenas as ordens por ele emitidas. Além disso, a aferição de seu modus operandi, conforme narrado pela Acusação, considerou contas de terceiros em outras corretoras.

Por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, o Colegiado decidiu pelo indeferimento dos pedidos apresentados.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO NO REGULAMENTO DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO DE AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTO – ANCORD – PROC. SEI 19957.008763/2019-46

Reg. nº 1541/19
Relator: SMI

Trata-se de proposta apresentada pela Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias - Ancord, na qualidade de entidade credenciadora dos agentes autônomos de investimentos, autorizada pela CVM na forma prevista na Instrução CVM 497/2011, para alteração do regulamento que rege o exame de certificação aplicado pela Ancord, a fim de verificar a capacitação técnica dos candidatos à função de agente autônomo, em atendimento ao que determina o art. 7º, II, da mesma Instrução.

A alteração solicitada pela Ancord contempla (i) a previsão de atualização automática do conteúdo no caso de atualização de normas; (ii) a eliminação do Capítulo II (“Código de Conduta do Agente Autônomo”); e (iii) a inclusão de sugestões de fontes de estudo.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI analisou a proposta e concluiu, no Memorando nº 79/2019-CVM/SMI/GME, que as alterações apresentavam fundamento e deveriam ser implementadas. No entanto, tendo em vista que (i) a Instrução CVM 610/2019 retirou da Ancord as atividades de supervisão e sanção com relação aos agentes autônomos e (ii) o inciso II do parágrafo único do art. 19 da Instrução CVM 497/2011 foi revogado pela Instrução CVM 610/2019, a área técnica entendeu que não caberia mais a aprovação prévia pela CVM dos detalhes relativos ao exame de certificação aplicado pela Ancord. Por outro lado, segundo entendimento da SMI, continuariam sendo cabíveis avaliações eventuais sobre a continuidade da aderência do conteúdo e do formato do exame aos fins a que se destinam, já que, se o exame deixar de atender aos parâmetros esperados, a certificação dele decorrente poderia deixar de ser aceita pela CVM no registro dos agentes autônomos.

Nestes termos, e dado que se trata da primeira ocorrência de alteração no regulamento do exame após a publicação da Instrução CVM 610/2019, a área técnica considerou pertinente levar a questão ao exame do Colegiado.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, entendeu que não caberia mais à CVM a aprovação prévia dos detalhes relativos ao exame de certificação aplicado pela Ancord.

PROPOSTA DE REGULAMENTO DE PROCEDIMENTOS SOBRE PEDIDOS DE CONCESSÃO, SUSPENSÃO OU DE CANCELAMENTO DE CREDENCIAMENTO DE AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTO – ANCORD – PROC. SEI 19957.008826/2019-64

Reg. nº 1547/19
Relator: SMI/GME

Trata-se de minuta de regulamento, apresentada pela Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias - Ancord, na qualidade de entidade credenciadora dos agentes autônomos de investimentos, com o intuito de atender ao disposto no art. 19, II da Instrução CVM 497/2011, nos termos das alterações impostas pela Instrução CVM 610/2019.

Segundo a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, conforme exposto no Memorando 81/2019-CVM/SMI/GME, a Ancord propôs regulamentar os procedimentos referentes a pedido de concessão, suspensão ou cancelamento de credenciamento de agentes autônomos de investimento, realizando verificações e estabelecendo prazos para deferimento ou indeferimento e prestação de informações aos candidatos, observando, contudo, os procedimentos atualmente respeitados pela associação e definidos, ao longo do tempo, por meio de interações com a área técnica.

Neste contexto, o Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, aprovou a proposta de regulamentação apresentada, tendo solicitado à SMI que avalie ao longo de 12 meses as situações que demandem ajustes de procedimentos a fim de verificar a pertinência de delegação à área técnica da aprovação de futuras versões do documento.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JOÃO EDUARDO TAVARES DE ANDRADE LOPES – PROC. SEI 19957.000756/2018-15

Reg. nº 1549/19
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por João Eduardo Tavares de Andrade Lopes contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso I, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 65/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MARCOS PIZARRO MELLO OURIVIO – PROC. SEI 19957.004441/2019-28

Reg. nº 1550/19
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por Marcos Pizarro Mello Ourivio contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 100/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE DE NÍVEL SUPERIOR DE JUIZ DE FORA LTDA. – PROC. SEI 19957.007255/2019-41

Reg. nº 1542/19
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais da Área de Saúde de Nível Superior de Juiz de Fora Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que aplicou multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2019.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 82/2019-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MIRAE ASSET WEALTH MANAGEMENT (BRAZIL) CCTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.008093/2019-68

Reg. nº 1543/19
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Mirae Asset Wealth Management (Brazil) CCTVM Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2019.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 84/2019-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SICOOB CREDIAL – PROC. SEI 19957.007256/2019-95

Reg. nº 1540/19
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Sicoob Credial contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2019.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 80/2019-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP E DA SIN EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – ROMANO GUIDO NELLO GAUCHO ALLEGRO – PROC. SEI 19957.004278/2019-01

Reg. nº 1551/19
Relator: SEP/SIN

Trata-se de recurso interposto por Romano Guido Nello Gaucho Allegro (“Recorrente”) contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP e da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN em processo de reclamação em face da BB Seguridade S.A. (“Companhia”).

Em correspondência encaminhada em 30.08.19, o Recorrente alegou que a CVM não apurou os fatos discriminados, em sua reclamação, notadamente quanto: (i) à resposta da Companhia acerca da recompra dirigida de ações; (ii) às remunerações acima dos valores praticados pelo mercado; (iii) ao alegado fechamento branco ou indireto do capital; (iv) à indução a erro no mapa analítico de votação; e (v) ao fundo relacionado ao acionista controlador para comprar ações da empresa controlada.

Em manifestação consubstanciada no Relatório nº 86/2019-CVM/SEP/GEA-3, a SEP destacou que, naquilo que se refere à recompra dirigida de ações, embora tenha o Recorrente afirmado que o objetivo da recompra seria executar o pagamento da parcela em ações do programa de Remuneração Variável da Diretoria Executiva como parte dos honorários anuais dos diretores, conforme o art. 152 da Lei 6.404/76, os detalhes estariam divulgados nos itens 13.3 e 13.4 do FRE da Companhia, não tendo sido encontrados pela área técnica indícios de que os fatos alegados pelo Recorrente estivessem ocorrendo. A SEP manteve seu entendimento, já que não foi apresentado qualquer fato novo sobre o assunto.

Em relação ao pagamento de remunerações acima do valor praticado, o Recorrente destacou o resultado de pesquisa realizada pelo TCU, em que restou evidenciado que grande percentual dos salários das estatais é superior aos similares da iniciativa privada. A SEP, por sua vez, refutou o argumento, tendo destacado que a remuneração da administração da Companhia foi deliberada em assembleia, nos termos do art. 152 da Lei 6.404/76, conforme orientação constante na Nota Técnica nº 5059/2018-MP da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais. Ademais, ressaltou que, não obstante a ausência de competência do TCU na definição da remuneração dos administradores das companhias, a mencionada pesquisa apontou apenas uma constatação, não sendo possível, a partir daí, inferir a existência de irregularidade nos salários pagos pelas estatais.

Quanto a possíveis questionamos sobre o fechamento branco ou indireto de capital, a SEP aduziu que os itens em que o Recorrente se apoiou foram retirados da pauta da assembleia e, deste modo, não foi possível o aprofundamento da análise sobre o tema, uma vez que é realizada tomando por base o caso concreto.

Em seguida, frente à alegação do Recorrente sobre a impossibilidade de conhecer a legitimidade na eleição dos conselheiros, já que não teriam sido disponibilizadas informações sobre a relevância acionária de quem os indicou, observando os artigos 239 e 240 da Lei 6.404/76, a SEP apontou que não seria aplicável a exigência de relevância acionária. Acrescentou que, caso fosse aplicável tal exigência, não existiria impeditivo quanto à indicação de candidato para ocupar cargo no conselho fiscal ou de administração por acionista minoritário.

Por fim, segundo o Recorrente, o fundo BB Ações BB Seguridade poderia ser utilizado para sustentar as cotações da Companhia por ele investida, tendo em vista tratar-se de empresa controlada pelos prestadores de serviço do fundo. A SIN, em complemento à análise da SEP, ao manifestar-se sobre a suposta irregularidade na administração e gestão do referido fundo, destacou que o assunto versa acerca de um fundo com política de investimento restrita, isto é, focada no investimento de apenas uma ação. Mencionou, ainda, que, conforme pesquisa baseada nos demonstrativos de composição e diversificação do fundo, tal política de investimento não foi desrespeitada mesmo diante de oscilação relevante em seu patrimônio. Portanto, segundo a SIN, não seria possível cogitar que o fundo estivesse sendo utilizado com o intuito de manipular os preços das ações de emissão da Companhia.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação das áreas técnicas, decidiu pelo não provimento do recurso.

 

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - TEREZINHA DELCINA PEREIRA / GRADUAL CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.000387/2019-41

Reg. nº 1544/19
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por Terezinha Delcina Pereira (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que deferiu parcialmente pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), decorrente de liquidação extrajudicial da Gradual CCTVM S.A. (“Reclamada”), tendo sido decretada, posteriormente, a sua falência por sentença judicial.

Em sua Reclamação, a Recorrente esclareceu que o saldo total em sua conta corrente, no montante de R$ 117.548,35 (cento e dezessete mil, quinhentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos), era decorrente, em resumo, de (i) valor enviado em 15.05.18 para a recompra de opções, não realizado, entretanto, em virtude de falta de comunicação com a Reclamada; (ii) crédito referente ao exercício destas opções em 21.05.18; e (iii) crédito de dividendos.

Após o envio de ofício pela BSM com o intuito de informar acerca da abertura de MRP e solicitar documentos, o liquidante da Reclamada não apresentou contestação aos fatos alegados pela Recorrente, tendo apenas encaminhado a documentação requerida.

A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, com base no Relatório de Auditoria – Nº 123/18 de 05/07/2018, em ato contínuo à verificação do saldo em conta corrente por meio de metodologia específica, avalizada pela CVM, opinou pela procedência parcial do pedido, determinando o ressarcimento do valor de R$ 241,24 (duzentos e quarenta e um reais e vinte e quatro centavos), equivalente ao saldo proveniente de bolsa, como prejuízo sofrido em virtude de decretação de liquidação extrajudicial da Reclamada.

O Diretor de Autorregulação da BSM – DAR acompanhou o parecer da SJUR, tendo destacado que o valor a ser ressarcido, nos termos do art. 23, I do Regulamento do MRP, seria atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acrescido de juros de 6% ao ano pro rata die, decisão esta mantida pelo Pleno do Conselho de Supervisão da BSM.

Em sede de recurso, a Recorrente enfatizou que o objeto do requerimento seria principalmente o montante - julgado improcedente por ter sido creditado em 24.05.2018, ou seja, após a decretação da liquidação extrajudicial - de R$ 108.871,38 (cento e oito mil, oitocentos e setenta e um reais e trinta e oito centavos), em razão de ter sido originado a partir de uma operação em bolsa em 21.05.2018.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, ao analisar o caso, entendeu que na operação reclamada, em que pese a sua realização ter ocorrido na véspera da liquidação extrajudicial em 21.05.2018, o correspondente exercício deu-se em data posterior, qual seja 24.05.2018, com o consequente crédito do valor de R$ 108.871,38 em conta corrente.

Conforme, portanto, precedentes apreciados pelo Colegiado, a área técnica evidenciou que a metodologia utilizada não engloba todas as situações em que um investidor venha a sofrer prejuízos decorrentes de decretação de intervenção ou de liquidação extrajudicial sendo, destarte, utilizado o instituto do MRP.

Isto posto, propôs a SMI que fosse ressarcido o montante total de R$ 109.097,33 (cento e nove mil, noventa e sete reais e trinta e três centavos), constituído pelo saldo em conta corrente oriundo de operação em bolsa – acrescido de taxa de custódia e taxa de custódia renda variável – somado ao resultado das operações lançadas, conforme cálculo apresentado no Memorando nº 29/2019-CVM/SMI/GMN.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, decidiu pelo provimento parcial do recurso com a consequente reforma da decisão da BSM.

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