Decisão do colegiado de 24/09/2019
Participantes
· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR*
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.
PROPOSTA DE REGULAMENTO DE PROCEDIMENTOS SOBRE PEDIDOS DE CONCESSÃO, SUSPENSÃO OU DE CANCELAMENTO DE CREDENCIAMENTO DE AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTO – ANCORD – PROC. SEI 19957.008826/2019-64
Reg. nº 1547/19Relator: SMI/GME
Trata-se de minuta de regulamento, apresentada pela Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias - Ancord, na qualidade de entidade credenciadora dos agentes autônomos de investimentos, com o intuito de atender ao disposto no art. 19, II da Instrução CVM 497/2011, nos termos das alterações impostas pela Instrução CVM 610/2019.
Segundo a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, conforme exposto no Memorando 81/2019-CVM/SMI/GME, a Ancord propôs regulamentar os procedimentos referentes a pedido de concessão, suspensão ou cancelamento de credenciamento de agentes autônomos de investimento, realizando verificações e estabelecendo prazos para deferimento ou indeferimento e prestação de informações aos candidatos, observando, contudo, os procedimentos atualmente respeitados pela associação e definidos, ao longo do tempo, por meio de interações com a área técnica.
Neste contexto, o Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, aprovou a proposta de regulamentação apresentada, tendo solicitado à SMI que avalie ao longo de 12 meses as situações que demandem ajustes de procedimentos a fim de verificar a pertinência de delegação à área técnica da aprovação de futuras versões do documento.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


