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Decisão do colegiado de 24/09/2019

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR*
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS E OUTROS REQUERIMENTOS – PAS 07/2015

Reg. nº 0912/18
Relator: DGG

Trata-se de pedidos de produção de prova e outros requerimentos apresentados por Silvio Teixeira de Souza Júnior (“Silvio Teixeira” ou “Acusado”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador – PAS instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores - SPS em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM (em conjunto, “Acusação”).

A Acusação propôs a responsabilização do Acusado em razão das seguintes condutas: (i) administrar, durante o período compreendido entre julho de 2010 e novembro de 2013, carteiras de valores mobiliários de terceiros, sem a devida autorização da CVM, em violação ao artigo 3º da Instrução CVM nº 306/99; e (ii) negociar, entre julho de 2010 e novembro de 2013, simultaneamente em seu nome e em nome de terceiros, em posição de contraparte, auferindo, por meio de prática não equitativa, o lucro bruto total de R$ 263.633,69 (duzentos e sessenta e três mil, seiscentos e trinta e três reais e sessenta e nove centavos) em detrimento dos terceiros, que sofreram um prejuízo total de R$ 204.078,59 (duzentos e quatro mil, setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), em infração ao inciso I da Instrução CVM nº 8/79, no tipo específico descrito na alínea “d” do inciso II.

A Acusação fundamentou suas conclusões sobre as supostas infrações administrativas, em síntese: (i) nas características dos negócios realizados em nome de Silvio Teixeira e de seis investidores; (ii) no teor das gravações de conversas telefônicas mantidas entre o Acusado e operadores das corretoras por meio da qual realizava seus negócios; (iii) nos depoimentos prestados pelos seis investidores e por Silvio Teixeira; (iv) nas análises de endereços IPs relacionados aos negócios analisados, o que indicaria que as ordens de negociação das contrapartes de Silvio Teixeira eram emitidas do mesmo local, pois os sistemas de home broker das corretoras registraram o mesmo endereço IP emissor para diferentes investidores que operaram em determinado período do dia.

O Acusado, por ocasião da apresentação das razões de defesa, requereu: (a) realização de perícia nos arquivos de áudio das conversas telefônicas obtidas pela Acusação, argumentando que não participou dessas conversas e que os respectivos arquivos são vulneráveis a modificações; (b) realização de perícia em relação às informações e arquivos dos endereços IPs referentes aos negócios analisados; (c) “que seja desentranhada do processo todas as páginas não numeradas e sem o carimbo da CVM”; e (d) exclusão “de todas as informações pertinentes a ficha cadastral de Silvio Teixeira da corretora Itaú, pois esta foi uma montagem”, sob alegação de que a presença de inconsistências nas informações e a falta de formalidades (rubrica) nos documentos a comprovariam; (e) realização de análise pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI “com o objetivo de analisar graficamente ou quantitativamente o número de negócios regulares e os dos supostos negócios irregulares”, tendo alegado que haveria diversas inconsistências nas tabelas com as informações dos negócios analisados; (f) envio de ofício às corretoras em que os investidores detêm contas a fim de obter informações sobre eventuais e-mails enviados, decorrentes, por sua vez, de operações realizadas, além de “solicitar os endereços de e-mails de destino do fluxo de mensagens entre as CTVMs e os terceiros mencionados pela acusação”; (g) o fornecimento, pelos investidores supostamente prejudicados, de e-mails e conta telefônica que comprovem a interação com Silvio Teixeira, além de comprovante de depósito em favor do Acusado, (h) envio de ofícios à B3 para que apresente cópias de documentos encaminhados aos investidores, tais como, avisos de negociação, extratos de custódia, além do relatório de auditoria da BSM; (i) prova testemunhal; e, por fim, (j) a organização do inquérito, sob o argumento de que algumas páginas teriam sido organizadas fora de ordem e outras duas folhas, referentes a pedidos de perícia, estariam ausentes.

Em seu voto, o Diretor Gustavo Gonzalez, após destacar que a CVM – nos termos do art. 38, § 2º da Lei 9.784/99, mantido pela combinação do artigo 25 com o artigo 34, ambos da Lei 13.506/17 – possui o dever de recusar provas requeridas pelo interessado que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, analisou cada um dos requerimentos, tendo concluído pelo indeferimento, em resumo, com base nas razões abaixo dispostas.

O Diretor observou, em relação ao requerimento de perícia sobre áudio e IPs, bem como quanto às supostas inconsistências nas tabelas de negócios e falta de notas de corretagem, que as gravações e demais documentos utilizados pela Acusação - motivo pelo qual, inclusive, entendeu que seria impertinente o pedido de análise pela SMI - foram encaminhados por instituição financeira, terceira sem interesse no presente processo, e analisadas pela BSM, que não apontou indícios contra a autenticidade dos arquivos, tendo, pelo contrário, os encaminhado para a CVM, já que evidenciavam a administração de carteira de outros clientes por Silvio Teixeira. Ademais, afirmou o Diretor que “o Acusado busca questionar a confiabilidade dos sistemas de diferentes instituições financeiras, sem especificar de que maneira a perícia se relacionaria com as provas contidas nos autos e com os fatos objeto deste processo”.

Gustavo Gonzalez afirmou, ainda, quanto à falta de numeração das páginas processuais, que a irregularidade apontada seria sanável e não justificaria o pedido de desentranhamento apresentado. Notou, também, que o pedido de renumeração de páginas que estariam fora de ordem já havia sido acatado, o que demonstraria, no seu entendimento, a regularidade no trâmite do presente processo.

O Relator verificou, outrossim, no que tange ao pedido de desentranhamento de ficha cadastral junto à corretora Itaú, que não estavam presentes as inconsistências apontadas pelo Acusado, afirmando, também, que o valor do conjunto probatório contido nos autos será analisado oportunamente, isto é, no momento do julgamento.

O Diretor ponderou que as provas requeridas, relativamente ao envio de ofícios à B3 e às corretoras de valores mobiliários, seriam desnecessárias, posto que não teriam o condão de melhor esclarecer se os investidores supostamente prejudicados eram os responsáveis por dar ordens de compra e venda, mas tão somente se eles tiveram algum grau de ciência sobre os negócios realizados em seus nomes, o que é ponto incontroverso, haja vista que a Acusação considerou justamente que os investidores supostamente lesados tinham ciência das operações realizadas em seus nomes.

Apontou, quanto à prova testemunhal, que o Acusado não especificou, em relação à corretora Itaú, quais pessoas seriam ouvidas, nem sobre quais fatos seriam solicitadas a se manifestar. Destacou, ainda neste ponto, que os depoimentos dos profissionais mencionados não seriam suficientes para esclarecer as infrações imputadas ao Acusado, visto que realizavam apenas as ordens por ele emitidas. Além disso, a aferição de seu modus operandi, conforme narrado pela Acusação, considerou contas de terceiros em outras corretoras.

Por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, o Colegiado decidiu pelo indeferimento dos pedidos apresentados.

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