Decisão do colegiado de 24/09/2019
Participantes
· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR*
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO NO REGULAMENTO DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO DE AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTO – ANCORD – PROC. SEI 19957.008763/2019-46
Reg. nº 1541/19Relator: SMI
Trata-se de proposta apresentada pela Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias - Ancord, na qualidade de entidade credenciadora dos agentes autônomos de investimentos, autorizada pela CVM na forma prevista na Instrução CVM 497/2011, para alteração do regulamento que rege o exame de certificação aplicado pela Ancord, a fim de verificar a capacitação técnica dos candidatos à função de agente autônomo, em atendimento ao que determina o art. 7º, II, da mesma Instrução.
A alteração solicitada pela Ancord contempla (i) a previsão de atualização automática do conteúdo no caso de atualização de normas; (ii) a eliminação do Capítulo II (“Código de Conduta do Agente Autônomo”); e (iii) a inclusão de sugestões de fontes de estudo.
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI analisou a proposta e concluiu, no Memorando nº 79/2019-CVM/SMI/GME, que as alterações apresentavam fundamento e deveriam ser implementadas. No entanto, tendo em vista que (i) a Instrução CVM 610/2019 retirou da Ancord as atividades de supervisão e sanção com relação aos agentes autônomos e (ii) o inciso II do parágrafo único do art. 19 da Instrução CVM 497/2011 foi revogado pela Instrução CVM 610/2019, a área técnica entendeu que não caberia mais a aprovação prévia pela CVM dos detalhes relativos ao exame de certificação aplicado pela Ancord. Por outro lado, segundo entendimento da SMI, continuariam sendo cabíveis avaliações eventuais sobre a continuidade da aderência do conteúdo e do formato do exame aos fins a que se destinam, já que, se o exame deixar de atender aos parâmetros esperados, a certificação dele decorrente poderia deixar de ser aceita pela CVM no registro dos agentes autônomos.
Nestes termos, e dado que se trata da primeira ocorrência de alteração no regulamento do exame após a publicação da Instrução CVM 610/2019, a área técnica considerou pertinente levar a questão ao exame do Colegiado.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, entendeu que não caberia mais à CVM a aprovação prévia dos detalhes relativos ao exame de certificação aplicado pela Ancord.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


