Decisão do colegiado de 24/09/2019
Participantes
· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR*
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - TEREZINHA DELCINA PEREIRA / GRADUAL CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.000387/2019-41
Reg. nº 1544/19Relator: SMI
Trata-se de recurso interposto por Terezinha Delcina Pereira (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que deferiu parcialmente pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), decorrente de liquidação extrajudicial da Gradual CCTVM S.A. (“Reclamada”), tendo sido decretada, posteriormente, a sua falência por sentença judicial.
Em sua Reclamação, a Recorrente esclareceu que o saldo total em sua conta corrente, no montante de R$ 117.548,35 (cento e dezessete mil, quinhentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos), era decorrente, em resumo, de (i) valor enviado em 15.05.18 para a recompra de opções, não realizado, entretanto, em virtude de falta de comunicação com a Reclamada; (ii) crédito referente ao exercício destas opções em 21.05.18; e (iii) crédito de dividendos.
Após o envio de ofício pela BSM com o intuito de informar acerca da abertura de MRP e solicitar documentos, o liquidante da Reclamada não apresentou contestação aos fatos alegados pela Recorrente, tendo apenas encaminhado a documentação requerida.
A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, com base no Relatório de Auditoria – Nº 123/18 de 05/07/2018, em ato contínuo à verificação do saldo em conta corrente por meio de metodologia específica, avalizada pela CVM, opinou pela procedência parcial do pedido, determinando o ressarcimento do valor de R$ 241,24 (duzentos e quarenta e um reais e vinte e quatro centavos), equivalente ao saldo proveniente de bolsa, como prejuízo sofrido em virtude de decretação de liquidação extrajudicial da Reclamada.
O Diretor de Autorregulação da BSM – DAR acompanhou o parecer da SJUR, tendo destacado que o valor a ser ressarcido, nos termos do art. 23, I do Regulamento do MRP, seria atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acrescido de juros de 6% ao ano pro rata die, decisão esta mantida pelo Pleno do Conselho de Supervisão da BSM.
Em sede de recurso, a Recorrente enfatizou que o objeto do requerimento seria principalmente o montante - julgado improcedente por ter sido creditado em 24.05.2018, ou seja, após a decretação da liquidação extrajudicial - de R$ 108.871,38 (cento e oito mil, oitocentos e setenta e um reais e trinta e oito centavos), em razão de ter sido originado a partir de uma operação em bolsa em 21.05.2018.
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, ao analisar o caso, entendeu que na operação reclamada, em que pese a sua realização ter ocorrido na véspera da liquidação extrajudicial em 21.05.2018, o correspondente exercício deu-se em data posterior, qual seja 24.05.2018, com o consequente crédito do valor de R$ 108.871,38 em conta corrente.
Conforme, portanto, precedentes apreciados pelo Colegiado, a área técnica evidenciou que a metodologia utilizada não engloba todas as situações em que um investidor venha a sofrer prejuízos decorrentes de decretação de intervenção ou de liquidação extrajudicial sendo, destarte, utilizado o instituto do MRP.
Isto posto, propôs a SMI que fosse ressarcido o montante total de R$ 109.097,33 (cento e nove mil, noventa e sete reais e trinta e três centavos), constituído pelo saldo em conta corrente oriundo de operação em bolsa – acrescido de taxa de custódia e taxa de custódia renda variável – somado ao resultado das operações lançadas, conforme cálculo apresentado no Memorando nº 29/2019-CVM/SMI/GMN.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, decidiu pelo provimento parcial do recurso com a consequente reforma da decisão da BSM.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


