Decisão do colegiado de 24/09/2019
Participantes
· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR*
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP E DA SIN EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – ROMANO GUIDO NELLO GAUCHO ALLEGRO – PROC. SEI 19957.004278/2019-01
Reg. nº 1551/19Relator: SEP/SIN
Trata-se de recurso interposto por Romano Guido Nello Gaucho Allegro (“Recorrente”) contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP e da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN em processo de reclamação em face da BB Seguridade S.A. (“Companhia”).
Em correspondência encaminhada em 30.08.19, o Recorrente alegou que a CVM não apurou os fatos discriminados, em sua reclamação, notadamente quanto: (i) à resposta da Companhia acerca da recompra dirigida de ações; (ii) às remunerações acima dos valores praticados pelo mercado; (iii) ao alegado fechamento branco ou indireto do capital; (iv) à indução a erro no mapa analítico de votação; e (v) ao fundo relacionado ao acionista controlador para comprar ações da empresa controlada.
Em manifestação consubstanciada no Relatório nº 86/2019-CVM/SEP/GEA-3, a SEP destacou que, naquilo que se refere à recompra dirigida de ações, embora tenha o Recorrente afirmado que o objetivo da recompra seria executar o pagamento da parcela em ações do programa de Remuneração Variável da Diretoria Executiva como parte dos honorários anuais dos diretores, conforme o art. 152 da Lei 6.404/76, os detalhes estariam divulgados nos itens 13.3 e 13.4 do FRE da Companhia, não tendo sido encontrados pela área técnica indícios de que os fatos alegados pelo Recorrente estivessem ocorrendo. A SEP manteve seu entendimento, já que não foi apresentado qualquer fato novo sobre o assunto.
Em relação ao pagamento de remunerações acima do valor praticado, o Recorrente destacou o resultado de pesquisa realizada pelo TCU, em que restou evidenciado que grande percentual dos salários das estatais é superior aos similares da iniciativa privada. A SEP, por sua vez, refutou o argumento, tendo destacado que a remuneração da administração da Companhia foi deliberada em assembleia, nos termos do art. 152 da Lei 6.404/76, conforme orientação constante na Nota Técnica nº 5059/2018-MP da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais. Ademais, ressaltou que, não obstante a ausência de competência do TCU na definição da remuneração dos administradores das companhias, a mencionada pesquisa apontou apenas uma constatação, não sendo possível, a partir daí, inferir a existência de irregularidade nos salários pagos pelas estatais.
Quanto a possíveis questionamos sobre o fechamento branco ou indireto de capital, a SEP aduziu que os itens em que o Recorrente se apoiou foram retirados da pauta da assembleia e, deste modo, não foi possível o aprofundamento da análise sobre o tema, uma vez que é realizada tomando por base o caso concreto.
Em seguida, frente à alegação do Recorrente sobre a impossibilidade de conhecer a legitimidade na eleição dos conselheiros, já que não teriam sido disponibilizadas informações sobre a relevância acionária de quem os indicou, observando os artigos 239 e 240 da Lei 6.404/76, a SEP apontou que não seria aplicável a exigência de relevância acionária. Acrescentou que, caso fosse aplicável tal exigência, não existiria impeditivo quanto à indicação de candidato para ocupar cargo no conselho fiscal ou de administração por acionista minoritário.
Por fim, segundo o Recorrente, o fundo BB Ações BB Seguridade poderia ser utilizado para sustentar as cotações da Companhia por ele investida, tendo em vista tratar-se de empresa controlada pelos prestadores de serviço do fundo. A SIN, em complemento à análise da SEP, ao manifestar-se sobre a suposta irregularidade na administração e gestão do referido fundo, destacou que o assunto versa acerca de um fundo com política de investimento restrita, isto é, focada no investimento de apenas uma ação. Mencionou, ainda, que, conforme pesquisa baseada nos demonstrativos de composição e diversificação do fundo, tal política de investimento não foi desrespeitada mesmo diante de oscilação relevante em seu patrimônio. Portanto, segundo a SIN, não seria possível cogitar que o fundo estivesse sendo utilizado com o intuito de manipular os preços das ações de emissão da Companhia.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação das áreas técnicas, decidiu pelo não provimento do recurso.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


