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Decisão do colegiado de 01/10/2019

Participantes

·       MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE*

·       CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR

·       HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR

·       GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR

·       FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.010559/2018-12

Reg. nº 1558/19
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Nelson Krahenbuhl Salgado (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Embraer S.A. (“Embraer”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador ("PAS") instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A SEP propôs a responsabilização de Nelson Krahenbuhl Salgado, por infração ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c art. 3º da Instrução CVM nº 358/02, ao divulgar, em 05.07.2018, Fato Relevante incompleto sobre a transação entre a Embraer e a Boeing.


Depois de intimado, o acusado apresentou defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso em que propôs o pagamento do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).


Instada a manifestar-se acerca dos aspectos legais da referida proposta, em razão do disposto no art. 7º, § 5º da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM opinou pela inexistência de óbice legal à celebração do Termo de Compromisso.


O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), em reunião realizada em 28.05.2019, tendo em vista (a) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01, vigente à época; (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de infração ao art. 157, §4º da Lei nº 6.404/76; e (c) o histórico do proponente (que não é parte em outros processos sancionadores no âmbito da CVM), entendeu que seria conveniente e oportuno o encerramento do presente processo por meio da celebração do acordo. Sendo assim, consoante facultava o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, o CTC decidiu negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso apresentada, sugerindo seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador.


Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com os termos da contraproposta sugerida pelo CTC.


À vista do exposto, o CTC entendeu que o encerramento do caso por meio de Termo de Compromisso seria conveniente e oportuno, já que, após êxito na fundamentada negociação de seus termos, desestimularia a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso, razão pela qual recomendou ao Colegiado a sua aceitação.


Por unanimidade, o Colegiado decidiu aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada, acatando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.


Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.


A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

 

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