CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 01/10/2019

Participantes

·       MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE*

·       CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR

·       HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR

·       GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR

·       FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

 

MINUTA DE DELIBERAÇÃO – OFERTA IRREGULAR DE CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO – WEMAKE MARKETING E ESTRATEGIAS DIGITAIS EIRELI E OUTRO – PROC. 19957.011236/2018-38

Reg. nº 1559/19
Relator: SRE

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição de Deliberação, conforme minuta apresentada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, alertando os participantes do mercado e o público em geral que Wemake Marketing e Estratégias Digitais EIRELI e o Sr. Evandro Jung de Araujo Correa não se encontram habilitados a ofertar publicamente títulos ou contratos de investimento coletivo cuja remuneração esteja atrelada a compra, venda e “mineração” de criptoativos por meio de inteligência humana e artificial (“trade”, “mineração” e “arbitragem” - https://wemake.capital/”), conforme definição constante do inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385/76, tendo em vista tratar-se de oferta pública sem registro (ou dispensa deste) na CVM. Neste ato, a CVM também determinou a todos os sócios, responsáveis, administradores e prepostos da pessoa jurídica acima referida que se abstenham de ofertar ao público títulos ou contratos de investimento coletivo nos termos mencionados, sob cominação de multa diária.

Voltar ao topo