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Decisão do colegiado de 01/10/2019

Participantes

·       MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE*

·       CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR

·       HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR

·       GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR

·       FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – EDUARDO FERNANDES CAZASSA – PROC. SEI 19957.003301/2019-32

Reg. nº 1561/19
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso apresentado por Eduardo Fernandes Cazassa (“Recorrente”), nos termos da Deliberação CVM nº 463/2003, contra a decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais –SIN de indeferir seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários.


O Recorrente não apresentou a certificação exigida pelo art. 3º, inciso III da Instrução CVM nº 558/2015 e formulou seu pedido com base no § 1º, inciso II do mesmo dispositivo (notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que o habilite para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários), o qual foi indeferido em 10.05.2019.


Para a SIN, os elementos oferecidos no âmbito do pedido não evidenciavam de forma suficiente o notório saber exigido pela norma nem comprovavam a elevada qualificação, conforme os precedentes apreciados pelo Colegiado, para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários. Ademais, foi identificado que o Recorrente possui registro como agente autônomo de investimento, não tendo sido solicitado por ele o cancelamento, em descumprimento ao disposto no art. 3º, § 5º da Instrução CVM nº 558/15.


Em razão do exposto e nos termos da Deliberação CVM nº 463/03, o Recorrente apresentou recurso contra a decisão da SIN no qual (i) se comprometeu ao cancelamento do seu registro como agente autônomo de investimento, no caso de decisão pela procedência de seu recurso; (ii) argumentou que a Instrução CVM nº 558/2015 foi omissa no que se refere à definição de notório saber, cabendo ao Colegiado "estabelecer limites para o enquadramento em requisitos estabelecidos pelas instruções editadas pela Comissão", tendo reconhecido, entretanto, entendimento no sentido de que o notório saber e o elevado conhecimento técnico são comprovados por meio de publicações científicas ou teses específicas sobre o tema, notadamente teses de doutorado; e (iii) reafirmou  que possui uma vasta experiência no mercado financeiro e de capitais, assim como amplo conhecimento das atividades relacionadas ao exercício de administração de carteira de valores mobiliários, o que teria resultado na abertura da empresa NewEstate Investimentos, atuante na estruturação de investimentos. Além disso, anexou ao recurso 3 (três) cartas de recomendação emitidas por representantes de empresas para as quais a NewEstate Investimentos prestou serviços.


Após analisar o recurso, a SIN verificou (i) que nenhuma das empresas relacionadas pelo Recorrente possuía o registro para a prestação do serviço de administração de carteiras de valores mobiliários à época em que o Recorrente nelas atuou; e (ii) que o Recorrente não desempenhou atividades diretamente relacionadas à gestão de recursos de terceiros, vindo a concluir que as experiências profissionais do Recorrente não comprovaram 7 (sete) anos de experiência em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento de modo a dispensar a exigência de certificação profissional.


Neste sentido, com base nos precedentes do Colegiado a respeito da caracterização do notório saber, a documentação apresentada também foi considerada insuficiente para escorar o notório saber e o elevado conhecimento técnico com base em outras provas que não a comprovação de produção científica, visto que, no caso concreto, não houve a apresentação de provas, fatos ou argumentos que permitissem constatar o notório saber do Recorrente em caráter de exceção.


Por unanimidade, acompanhando as conclusões das áreas técnicas, o Colegiado decidiu pelo não provimento do recurso.


O Presidente Marcelo Barbosa, entretanto, ressaltou que, ao mesmo tempo em que reconhece que a dispensa do art. 3º, §1º, inciso II, da Instrução CVM nº 558/2015 foi concebida para permitir o tratamento de situações excepcionais, é preciso que a autarquia evite construir, na análise casuística dos pedidos de credenciamento, entendimento demasiadamente restritivo, a ponto de resultar em tratamento desproporcional daqueles que, de forma legítima, optam por ver reconhecidos seus méritos profissionais e acadêmicos apenas e tão somente por meio da comprovação de experiência ou de conhecimento técnico. Um exemplo de exigência desproporcional, em seu entendimento, seria exigir que a publicação científica a ser apresentada fosse uma tese de doutorado, quando outros trabalhos acadêmicos de menor profundidade ou não sujeitos a requisitos de originalidade poderiam adequadamente demonstrar o notório saber.


Ademais, o Presidente observou que, se é verdade, como afirma o memorando da área técnica, que o exame de certificação oferece uma mesma régua para avaliar os candidatos, o regulador não pode, ao prever a possibilidade de dispensa, conferir, na prática, tratamento desproporcional àqueles que optam pela via legítima da submissão de comprovação de notório saber e elevada qualificação.


Os demais membros do Colegiado acompanharam o entendimento do Presidente Marcelo Barbosa.

 

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