Decisão do colegiado de 08/10/2019
Participantes
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MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
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CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
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HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
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GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – ALMIR GUILHERME BARBASSA E OUTROS – PAS 09/2016
Reg. nº 0810/17Relator: DGG
Trata-se de pedidos de produção de provas formulados no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 09/2016 (“PAS”), instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores, em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada (“Acusação”), para apurar eventual descumprimento de deveres fiduciários por parte de diretores da Petróleo Brasileiro S.A., no que concerne à contratação da construção do navio-sonda Titanium Explorer.
Dentre os acusados, apenas José Sérgio Gabrielli de Azevedo e Jorge Luiz Zelada apresentaram seus pedidos de produção de provas.
O Diretor Relator Gustavo Gonzalez apresentou voto pelo indeferimento dos pedidos, com fundamento no artigo 43, §3º, da Instrução CVM nº 607/19, conforme disposto a seguir.
José Sergio Gabrielli de Azevedo apresentou pedido para (i) produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente oitiva das testemunhas arroladas, prova pericial e apresentação de documentos em prova e contraprova; e (ii) requisição à Petrobras da Norma Interna da Petrobras de Contratação para bens e serviços por Sociedade Controlada Fora do Brasil.
O Diretor Relator, ao apreciar o pedido de produção de todos os meios de prova admitidos, acompanhando entendimento do Colegiado da CVM e julgados do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e do Superior Tribunal de Justiça, apontou que o acusado deveria indicar, de forma específica e fundamentada, as provas que pretendia produzir. Sendo assim, afirmou que os pedidos genéricos de produção de prova poderiam ser prontamente indeferidos sem que fosse caracterizado o cerceamento de defesa. Neste sentido, em relação à prova testemunhal, o Diretor Gustavo Gonzalez considerou o pedido igualmente genérico, posto que José Sérgio Gabrielli de Azevedo não apresentou fundamentação, além de desnecessário para a elucidação dos fatos.
O Diretor Relator considerou desnecessário o pedido de requisição à Petrobras da Norma Interna da Petrobras de Contratação para bens e serviços por Sociedade Controlada Fora do Brasil, já que poderia acessá-la por meio de vista aos autos. Em seguida, concedeu de antemão a vista aos autos, nos termos do artigo 6º da Deliberação CVM nº 481/15.
Jorge Luiz Zelada, por sua vez, requereu a produção de prova oral consubstanciada na oitiva pessoal dos acusados, bem como de testemunhas, que viriam a ser arroladas em momento oportuno.
O Diretor Relator entendeu que a oitiva de pessoal dos acusados seria desnecessária, posto que todos jápuderam manifestar-se por meio de suas defesas. Na sequência, baseando-se no artigo 43 da Instrução CVM nº 607/19, afirmou que, não tendo sido apresentado o rol de testemunhas até o momento da apreciação do caso pelo Colegiado da CVM e sendo a defesa o momento oportuno para apresentação do requerimento de produção de provas e das especificações destas, o pedido possui caráter genérico.
O Colegiado, acompanhando o voto do Relator, decidiu pelo indeferimento dos pedidos apresentados.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


