Decisão do colegiado de 08/10/2019
Participantes
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MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
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CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
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HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
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GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.010383/2018-91
Reg. nº 1567/19Relator: SGE
O Diretor Carlos Rebello declarou-se impedido, não tendo participado do exame do caso.
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por BTG Pactual Holding S.A. (“BTG Pactual” ou “Proponente”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.
O processo foi instaurado com base em reclamações de investidores que sugeriam a divulgação de informações incompletas referentes à participação do BTG Pactual na PPLA Participations LTD. (“PPLA”), nova designação da “BTG Pactual Participations LTD.", sociedade estrangeira constituída em Bermudas e emissora de Brazilian Depositary Receipts - BDR´s.
Segundo a área técnica, (i) a PPLA não realizou as comunicações referentes às ultrapassagens de participação da BTG Pactual em relação aos patamares de 15%, 20%, 25% e 30%, conforme o disposto na regulamentação aplicável, ocorridas entre 21.11.2017 e 04.06.2018; (ii) com base nos Formulários de Referência entregues pela PPLA entre 2017 e 2018, a participação do BTG Pactual, cujo percentual divulgado seria de 12,2%, em 30.05.2018, passou a ser de 29,7%, e, em 16.07.2018, 35,2%; (iii) ainda que instada, em duas oportunidades, a apresentar documentação comprobatória de eventual comunicação que tivesse feito à Companhia, a acionista não o fez, levando à conclusão de que BTG Pactual foi responsável pela ausência de envio de informações à companhia PPLA, ao realizar negociações relevantes, em possível infração ao artigo 12, caput, e §§1º e 4º da Instrução CVM nº 358/2002.
Devidamente oficiada, a Proponente apresentou proposta de Termo de Compromisso, conforme art. 7º, II, da Deliberação CVM nº 390/2001, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador.
Em razão do disposto no art. 7º, § 5º da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo se manifestado no sentido de não haver óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso.
Nos termos do art. 9º da Deliberação CVM nº 390/2001, vigente à época, e tendo em vista (i) o atual nível de visibilidade que se tem do caso e dos seus efeitos no âmbito do mercado como um todo; (ii) o que consta da análise da área técnica no tocante à gravidade da conduta analisada, que envolve possível descumprimento reiterado de dispositivo da Instrução CVM nº 358/02; e (iii) a existência de outros processos, ainda em fase de apuração, relacionados com os fatos apurados no caso sob análise, o Comitê de Termo de Compromisso entendeu ser inconveniente e inoportuno, no estágio em que se encontram as apurações na CVM, a celebração de Termo de Compromisso.
Por unanimidade, o Colegiado decidiu rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada, acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: