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Decisão do colegiado de 08/10/2019

Participantes

  • MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
  • CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
  • HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
  • GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR 

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.003225/2018-84

Reg. nº 1568/19
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada, previamente à instauração de processo sancionador, por Intrader Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Intrader”), na qualidade de administradora de fundos de investimento, Edson Hydalgo Júnior (“Edson Hydalgo”), na qualidade de diretor responsável pelos fundos de investimento em direitos creditórios ( “FIDC”), e David João Abdala Júnior (“David Abdala” e, em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de diretor responsável pela administração de carteira dos fundos da Instrução CVM nº 555/14, nos autos do Processo Administrativo instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN.


A partir de suas atividades regulares de supervisão, a SIN constatou que a Intrader descumpriu a regulação da CVM, a qual exige a entrega do parecer do auditoria independente juntamente com as Demonstrações Financeiras (“DF”), e, ao mesmo tempo, evitou enquadrar-se nos filtros dos sistemas pela não entrega de documentação devida, o que ensejaria notificações de atraso das referidas DF e a posterior cobrança de multas pela ausência de entrega delas com parecer de auditoria independente de 2 (dois) fundos, o que resultou no envio de Ofício de Alerta nº 11/2018/CVM/SIN/GIE (“Ofício de Alerta nº 11”) à administradora.


Em resposta ao Ofício de Alerta nº 11, a Intrader informou a existência de outros 11 (onze) fundos nessa situação, sendo 8 (oito) fundos de investimento imobiliário (“FII”), 2 (dois) FIDC, e 1 (um) fundo da Instrução CVM nº 555/14, totalizando 13 (treze) fundos (em conjunto, “Fundos”).


Nesse contexto, a área técnica concluiu que os fatos configuravam potenciais infrações aos seguintes dispositivos normativos: (a) art. 34, inciso I, alíneas "g" e "h", art. 44 e art. 48 da Instrução CVM n° 356/01; (b) art. 32, inciso III, alíneas "d" e "e", e art. 39, inciso V, alíneas "a" e "c", da Instrução CVM no 472/08; (c) art. 59, inciso IV, e art. 90, inciso I, alíneas "d" e "e", da Instrução CVM no 555/14; e (d) art. 92 da Instrução CVM no 555/14.


Ainda na fase pré-sancionadora do processo, a Intrader apresentou proposta para celebração de Termo de Compromisso, a fim de cessar e corrigir todas as inconformidades apontadas, asseverando a regularização de alguns dos Fundos e se comprometendo: (i) a regularizar as demonstrações financeiras dos fundos (i.a) Terras Raras FIDC NP Multissetorial; (i.b) Derry Universal FII; (i.c) Shopping Ipiranga FII; (i.d) Brazil Properties Invest FII; (i.e) Inhaúma FII; (i.f) Agrodanieli FIDC; (i.g) Casper FII; (i.h) Rio Formoso II FIDC NP Multissetorial; (i.i) Cadence Salton FIM; e (i.j) FII Share Student.; (ii) à futura regularização das demonstrações financeiras dos fundos (ii.a) JFDCAM FII, no prazo de 60 (sessenta) dias; (ii.b) Reag Riacho Imobiliário FII, no prazo de 90 (noventa) dias; e (ii.c) INX SSPI Bonds FIDC NP, no prazo de 120 (cento e vinte) dias; (iii) ao pagamento das multas no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), deduzido o montante concernente às multas já aplicadas ao Eldorado I FIDC NP; (iv) a criar Comitê de Acompanhamento do Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta, em 10 (dez) dias úteis, com reuniões quinzenais até o cumprimento do mencionado termo de compromisso; e (v) a contratar empresa de auditoria externa para ratificar o fiel cumprimento do termo de compromisso a ser firmado.


Em razão do disposto na então aplicável Deliberação CVM nº 390 (art. 7º, §5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta, tendo opinado pela “impossibilidade de celebração de termo de compromisso no caso concreto, pela ausência de cumprimento dos requisitos legais, notadamente a não correção das irregularidades apontadas”, frisando, ainda, que não houve qualquer proposta de indenização pelos danos difusos impingidos ao mercado e que, embora regularmente intimados, os diretores responsáveis pelo fundo – dentre eles, Edson Hydalgo – não apresentaram proposta.


O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em reunião realizada em 07.05.2019, considerando (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM nº 390/01, vigente à época; (ii) a fase processual do caso em tela, e (iii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de possíveis irregularidades na entrega de informações financeiras de fundos de investimento, não obstante o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM, entendeu ser cabível atuar no sentido da celebração de um ajuste no caso concreto.


Assim, consoante facultava o §4º, do art. 8º, da Deliberação CVM nº 390/01, em sintonia com a manifestação da PFE/CVM e em linha com os valores adotados em casos anteriores, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Intrader, ressaltando que a correção das irregularidades e a existência de proposta indenizatória são requisitos legais que deverão ser cumpridos de modo a afastar o impedimento legal. Ao mesmo tempo, o Comitê sugeriu (i) que a Intrader diligenciasse para que Edson Hydalgo e David Abdala apresentassem proposta de Termo de Compromisso; (ii) que o pleito relacionado à multa aplicada fosse apresentado à área técnica pelo meio adequado; e (iii) o aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária no montante total de R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais), a ser realizado individualmente e em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador.


Tempestivamente, a Intrader apresentou proposta conjunta com o diretor Edson Hydalgo, na qual constou, em linhas gerais, que: (i) a Intrader adotaria as providências necessárias para a correção das irregularidades apontadas; (ii) 6 (seis) fundos já haviam regularizado a sua situação; (iii) a regularização de alguns fundos dependia da atuação de terceiros que, apesar dos esforços empreendidos pela Administradora, “não colaboraram para o saneamento de todas as irregularidades apontadas”; (iv) seria necessário prazo adicional, de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias, para a conclusão dos trabalhos de auditoria dos fundos Casper FII, Reag Riacho Imobiliário FII, JFDCAM FII, Terras Raras FIDC NP Multissetorial e INX SSPI Bonds FIDC NP; (v) deveria ser considerada a primariedade dos Proponentes; (vi) a celebração de termo de compromisso ensejaria considerável economia processual; (vii) não foi possível trazer, para apresentação de proposta conjunta, os diretores responsáveis pelos fundos de investimento, à época dos fatos, V.S.P. e David Abdala, tendo, no entanto, sido destacado que remanesceria a economia processual mesmo na hipótese de celebração de termo de compromisso com apenas parte dos possíveis acusados; (viii) desde o início do presente processo, os procedimentos internos da administradora vinham sendo robustecidos; e (ix) a assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), por Edson Hydalgo, e de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), por Intrader.


Considerando as alegações apresentadas, o Comitê entendeu que a proposta necessitava ser aprimorada nos seguintes termos: (i) para a Intrader, a assunção de obrigação pecuniária no montante total de R$ 368.000,00 (trezentos e sessenta e oito mil reais), bem como a conclusão dos trabalhos de regularização de todos os fundos mencionados na nova proposta de termo de compromisso, dentro prazo máximo de 60 dias, contados a partir do recebimento de correspondência eletrônica; e (ii) para Edson Hydalgo, assunção de obrigação pecuniária no montante total de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Adicionalmente, reiterou que a Intrader diligenciasse para que os diretores V.S.P. e David Abdala apresentassem propostas de termos de compromisso, conforme os montantes listados, a seguir: (a) V.S.P.: assunção de obrigação pecuniária no montante total de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais); e (b) David Abdala: assunção de obrigação pecuniária no montante total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).


Intrader e Edson Hydalgo apresentaram resposta concordando com os termos sugeridos pelo Comitê, razão pela qual, na reunião realizada em 23.07.2019, o Comitê decidiu sugerir ao Colegiado a aceitação da proposta conjunta por eles apresentada e reiterar os termos propostos, no que diz respeito a V.S.P. e David Abdala. Em razão disto, concedeu prazo até o dia 30.07.2019 para que uma nova proposta fosse apresentada. Nesta data, David Abdala apresentou contraproposta no montante de R$ 200,00 (duzentos reais), rejeitada pelo Comitê, em razão do montante insignificante e claramente desproporcional. V.S.P, por sua vez, não aceitou os termos propostos e optou por não negociar um termo de compromisso.


Em reunião realizada em 27.08.2019, na qual foi discutida a questão do óbice, a PFE/CVM manifestou-se no sentido de que, com a regularização dos fundos e a assunção de obrigação pecuniária pelos Proponentes, o óbice jurídico estaria afastado.


Devido às alegações apresentadas pelos Proponentes, na reunião realizada em 24.09.2019, considerando que: (i) o processo ainda está em fase pré-sancionadora; (ii) 3 (três) fundos ainda não foram regularizados; (iii) o Parecer do Comitê seria submetido ao Colegiado até o dia 27.09.2019; e (iv) manifestação da SIN no sentido de que seria pertinente tratamento apartado dos fundos que ainda não estão regularizados, o Comitê deliberou que os fundos que ainda estavam em situação irregular deveriam ser excluídos da proposta de Termo de Compromisso nesse primeiro momento.


Além disso, o Comitê entendeu que a proposta pecuniária apresentada merecia aperfeiçoamento, nos seguintes termos: (i) para a Intrader, assunção de obrigação pecuniária, individual e em parcela única, no valor de R$ 378.000,00 (trezentos e setenta e oito mil reais); e (ii) para Edson Hydalgo, assunção de obrigação pecuniária, individual e em parcela única, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Adicionalmente, o Comitê: (i) esclareceu que a SIN continuaria o processo de análise para os fundos Casper FII, JFDCAM FII e Terras Raras FIDC NP Multissetorial; (ii) destacou não haver impedimento para que fosse apresentada, futuramente, nova proposta para celebração de termo de compromisso abarcando os mencionados fundos; e (iii) concedeu prazo até o dia 25.09.2019 para que fosse apresentada nova proposta de Termo de Compromisso.


Tempestivamente, os Proponentes Intrader e Edson Hydalgo concordaram com as condições propostas pelo Comitê.


Sendo assim, entendeu o Comitê que a celebração de Termo de Compromisso no presente caso, com assunção de obrigações pecuniárias nos valores de R$ 378.000,00 (trezentos e setenta e oito mil) e R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), respectivamente, para a Intrader e Edson Hydalgo, afigurava-se conveniente e oportuna, sendo suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida. Em sentido contrário, em reunião realizada em 30.07.2109, o Comitê decidiu recomendar a rejeição ao Colegiado da proposta apresentada por David Abdala, em razão do montante insignificante e desproporcional por ele proposto para celebração de ajuste – R$ 200,00 (duzentos reais) –, mesmo após esforço do Comitê para tentar viabilizar o desfecho do caso por meio do acordo.


Por unanimidade, o Colegiado decidiu (i) aceitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Intrader Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e Edson Hydalgo Júnior; e (ii) rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada por David João Abdala Júnior, acatando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.


Na sequência, quanto à proposta aceita, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.


A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

 

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