Decisão do colegiado de 08/10/2019
Participantes
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MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
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CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
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HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
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GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – ALMIR GUILHERME BARBASSA E OUTROS – PAS 08/2016
Reg. nº 1173/18Relator: DGG
Trata-se de pedidos de produção de provas formulados no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 08/2016 (“PAS”), instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores, em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada (“PFE” e, em conjunto, “Acusação”), para apurar eventual descumprimento de deveres fiduciários por parte de diretores da Petróleo Brasileiro S.A..
Dentre os acusados, apenas Paulo Roberto Costa e José Sérgio Gabrielli de Azevedo apresentaram seus pedidos de produção de provas.
O Diretor Relator Gustavo Gonzalez apresentou voto pelo indeferimento dos pedidos, com fundamento no artigo 43, §3º, da Instrução CVM nº 607/19 e no artigo 38, § 2º, da Lei 9.784/99, conforme disposto a seguir.
Paulo Roberto Costa protestou, genericamente, por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente documentais, periciais, inquirição de testemunhas e depoimento pessoal. O Diretor Gustavo Gonzalez, em seu voto, apresentou entendimento no sentido de que o pedido não mereceria acolhida, uma vez que, conforme entendimento consolidado do Colegiado da CVM e de julgados do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional-CRSFN e do Superior Tribunal de Justiça-STJ, o acusado deve indicar, em sua defesa, de forma específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. Diante disso, concluiu que os pedidos genéricos poderiam ser prontamente indeferidos sem que fosse configurado o cerceamento de defesa.
José Sérgio Gabrielli de Azevedo (“José Sérgio Gabrielli”), por sua vez, apresentou os seguintes pedidos de produção de provas: (i) depoimentos de Nestor Cerveró, Paulo Roberto Costa e Eduardo Musa na sua presença e na presença de seu advogado; (ii) requisição à Petrodata de estudos que embasam a necessidade dos navios-sonda e/ou realização de perícia da Petrodata acerca da necessidade das contratações; (iii) realização de perícia independente sobre os documentos produzidos unilateralmente pela Petrobras em contraprova à conclusão da auditoria de que não haveria elementos suficientes para embasar as contratações; (iv) depoimentos testemunhais; e (v) requisição à Petrobras de seus balanços contábeis.
Em relação ao pedido de acolhimento dos depoimentos de Nestor Cerveró, Paulo Roberto Costa e Eduardo Musa, o Diretor Relator destacou que tais provas já tinham sido submetidas a José Sérgio Gabrielli, já que, em razão da apresentação de sua defesa, teve acesso integral aos autos, onde estão incluídos os depoimentos requeridos, tendo o Relator, ainda, afirmado que novos depoimentos teriam pouca utilidade para o deslinde da questão.
Sobre a requisição à Petrodata, empresa de consultoria especializada, de estudos que embasam a necessidade dos navios-sonda e/ou realização de perícia da Petrodata acerca da necessidade das contratações, o Diretor Gustavo Gonzalez entendeu que a prova requerida seria impertinente, tendo em vista a natureza da análise que cabe ao Colegiado em casos que envolvam supostas violações ao dever de diligência. Nesse sentido, asseverou que, em acusações desta natureza, a diligência é revista a partir de uma ótica essencialmente procedimental, cabendo ao julgador perquirir, apenas, se a decisão do administrador foi tomada de modo informado, refletido e desinteressado.
José Sérgio Gabrielli, ao solicitar a realização de perícia independente sobre documentos produzidos unilateralmente pela Petrobras, pretendia apresentá-los como contraprova à conclusão do relatório de auditoria com o intuito de evidenciar que tais documentos não poderiam ser utilizados no PAS, visto que não contaram com a sua participação e teriam sido elaborados anos após as contratações apuradas pela Acusação. O Diretor Relator, novamente, apresentou entendimento no sentido de que o José Sérgio Gabrielli teve acesso integral aos autos no momento de sua contestação aos elementos de prova, sendo garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório. Ademais, ressaltou que o referido relatório de auditoria é apenas um dos documentos probatórios constante nos autos.
O Diretor Gustavo Gonzalez sustentou, ainda, a ausência de necessidade de acolhimento de depoimentos das testemunhas, conforme requerido por José Sérgio Gabrielli. Isto porque, no seu entendimento, as provas já acostadas aos autos seriam suficientes para a análise da diligência por ele empregada na ocasião das contratações de construção dos navios-sonda, além de que a oitiva teria pouca ou nenhuma utilidade, em virtude do decurso de tempo decorrido entre a elaboração do estudo probabilístico, utilizado para fundamentar as propostas de contratação apresentadas à Diretoria Executiva, e a data em foi apresentada a defesa.
Por fim, à vista da solicitação de requisição à Petrobras de seus balanços contábeis, o Relator concluiu, em linha com jurisprudência da CVM, do STJ e do CRSFN e em função da ausência de qualquer fundamentação que justificasse tal pedido de produção de provas, pelo indeferimento por se tratar de pedido genérico. Considerou, ainda, em virtude da infração imputada a José Sérgio Gabrielli, que os balanços contábeis no período de sua presidência não produziriam nenhum impacto quanto à análise de sua responsabilidade pelos fatos apontados pela Acusação.
O Colegiado, acompanhando o voto do Relator, decidiu pelo indeferimento dos pedidos apresentados.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


