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Decisão do colegiado de 15/10/2019

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· ANTONIO CARLOS BERWANGER – DIRETOR SUBSTITUTO*

(*) De acordo com a Portaria MF n° 82/2018 e a Portaria/CVM/PTE/Nº 181/2019, participou somente da discussão do Proc. SEI 19957.000893/2019-31 (Reg. nº 1573/19).

ANÁLISE DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO E DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – UM INVESTIMENTOS S.A. CTVM E OUTRO – PAS SEI 19957.007960/2016-03

Reg. nº 0683/17
Relator: DHM

Trata-se de pedido de produção de provas e proposta de termo de compromisso apresentados por Um Investimentos S.A. CTVM (“Um Investimentos” e “Corretora”) e seu diretor estatutário à época dos fatos, Marcos Pizarro Mello Ourívio (“Marcos Pizarro” e, em conjunto com a Um Investimentos, “Acusados”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE (“Acusação”) para apurar supostas irregularidades praticadas na oferta pública primária de ações da Multiplus S.A. realizada no ano de 2010 (“Oferta” e “Multiplus”), em violação aos arts. 1° e 45, §1, ambos da Instrução CVM n° 400/03, e por infração ao disposto no parágrafo único do art. 4° da Instrução CVM n° 387/03.

Durante a investigação, foi verificado que a Um Investimentos recebeu pedidos de reservas de seus clientes para a aquisição de ações no âmbito da Oferta, e, devido a falha administrativa perdeu o prazo para o envio dos pedidos. Segundo a Corretora, tal falha se justificaria pela antecipação da data limite para o recebimento de reservas em um dia (de 03.02.2010 para 02.02.2010), e, como não haveria tempo hábil para comunicar o ocorrido aos clientes para que pudessem recorrer à outra instituição, optou-se por incluir ordens no leilão de abertura da B3 S.A. (“B3”) de todos os clientes que se demonstraram interessados na Oferta, com o preço em aberto, ainda que ao final este fosse superior ao valor fixado no bookbuilding. Ademais, após a execução das ordens, a Um Investimentos entendeu que lhe caberia a diferença entre o valor fixado no bookbuilding (R$ 16,00 por ação) e o preço que de fato foi pago ao executar as ordens no mercado secundário (R$ 14,50 por ação), e, portanto, debitou da conta dos clientes o respectivo valor a título de “ACERTO DE GARANTIA PREÇO OF. PUBLICA MPLU3”.

Ainda em fase investigativa, a B3, instada pela CVM a se manifestar, informou que não identificou a aquisição de ações por meio de reservas efetuadas por clientes da Um Investimentos referente à Oferta realizada em 04.02.2010. Da mesma forma, o BTG Pactual S.A., coordenador líder da Oferta, informou que nenhuma ação foi subscrita pelos clientes da Um Investimentos por meio de reserva na Oferta, tendo a conduta da corretora ocorrido fora do âmbito da Oferta, em negociações no mercado secundário de bolsa.

Ao apresentarem suas defesas, os Acusados requereram a “produção de provas de todos os tipos admitidos em Direito”, e, além disso, a Um Investimentos solicitou a expedição de ofício à B3 com intuito de confirmar a sua ordem de compra dada “antes mesmo de saber o preço do leilão das ações da Multiplus”. Posteriormente, a Um Investimentos apresentou proposta de celebração de termo de compromisso, alegando que o cenário indicado no PAS – independentemente de sua exatidão ou não - não corresponderia à realidade atual da Corretora. Nesse sentido, se comprometeu a abster-se de praticar quaisquer dos atos objeto de investigação e propôs pagar a quantia de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Em proposta semelhante, Marcos Ourívio se comprometeu a deixar de praticar quaisquer dos atos objeto de investigação no PAS, tendo oferecido a quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

Em seu voto, o Diretor Relator Henrique Machado destacou que, embora os pedidos de produção de provas tenham sido apresentados no momento oportuno, por meio da defesa, tais requerimentos foram realizados de forma genérica, sem a indicação concreta das provas que pretendiam produzir e tampouco da utilidade ou da finalidade de tais provas para a instrução do processo, razão pela qual não poderiam ser admitidos, conforme jurisprudência da CVM e do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”).

Não obstante, o Relator observou que a Um Investimentos nomeou adequadamente a produção de uma prova documental, qual seja, a expedição de ofício à B3 com intuito de confirmar a ordem de compra dada pela Um Investimentos antes mesmo de saber o preço do leilão das ações da Multiplus. Na visão do Relator, a produção de tal prova seria desnecessária e infrutífera, já que a Acusação reconhece que a ordem de compra dada pela Um foi realizada em aberto, sem conhecimento do valor do preço de abertura, sendo, portanto, fato incontroverso.

Quanto às propostas de termo de compromisso, o Relator ressaltou que seriam intempestivas, uma vez que as defesas foram apresentadas em 31.03.17 (Um Investimentos) e 03.04.17 (Marcos Pizarro) e as propostas em 17.10.18 e 31.10.18, respectivamente, muito além do prazo previsto na Deliberação CVM nº 390/01 (vigente à época), que estabelece que o interessado deve manifestar sua intenção de celebrar termo de compromisso até o término do prazo para a apresentação de defesa e encaminhar a proposta em até trinta dias após a apresentação da defesa.

Além disso, mesmo que a intempestividade fosse superada pelo Colegiado nos termos do art. 84 da Instrução CVM nº 607/19, o Relator entendeu que as propostas apresentadas não preenchem os requisitos legais de admissibilidade previstos no art. 11 da Lei n° 6.385/76, por não contemplarem proposta de indenização dos prejuízos. Isso porque, na visão do Diretor, o prejuízo apontado pela Acusação (cerca de R$ 700.000,00), decorrente do erro administrativo supostamente cometido pelos Acusados, poderia ter sido apurado pela Corretora para cada um dos investidores que adquiriram as ações, de modo que, em casos que tais, as propostas de termo de compromisso deveriam ter carreado minimamente uma oferta de reparação integral dos danos causados.

Durante a reunião de Colegiado, o Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM manifestou-se pela existência de óbice jurídico à celebração do termo de compromisso, por não ter sido preenchido o requisito disposto no art. 11º, §5º, inciso II, da Lei nº 6.385/76.

O Colegiado, acompanhando o voto do Relator, deliberou, por unanimidade, pelo indeferimento dos pedidos de produção de prova e pela rejeição das propostas de termo de compromisso.

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