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Decisão do colegiado de 15/10/2019

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· ANTONIO CARLOS BERWANGER – DIRETOR SUBSTITUTO*

(*) De acordo com a Portaria MF n° 82/2018 e a Portaria/CVM/PTE/Nº 181/2019, participou somente da discussão do Proc. SEI 19957.000893/2019-31 (Reg. nº 1573/19).

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – MARCELO FARIA PARODI – PROC. SEI 19957.000893/2019-31

Reg. nº 1573/19
Relator: SIN/GAIN

O Presidente Marcelo Barbosa declarou-se impedido, não tendo participado do exame do caso. Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Desenvolvimento de Mercado, Antonio Carlos Berwanger, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria MF n° 82/2018 e da Portaria/CVM/PTE/Nº 181/2019.

Trata-se de recurso interposto por Marcelo Faria Parodi (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, § 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 558/15.

Com o intuito de comprovar notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que o habilitasse para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, o Recorrente apresentou cópia de diploma de graduação em Administração pela Fundação Getúlio Vargas/SP e de MBA pelo International Institute for Management Development. Adicionalmente, destacou as diversas atividades exercidas ao longo de sua vida profissional relacionadas à área de energia, assim como cópia parcial de livro publicado, matéria veiculada em jornal e lista de seminários dos quais participou.

Ao indeferir o pedido, a SIN observou que não foi apresentada a certificação exigida no art. 3º, inciso III, da Instrução CVM nº 558/15, e tampouco a documentação mencionada comprovou notório saber e elevada qualificação nos termos dos precedentes do Colegiado da CVM. Destacou, ainda, que o Recorrente já havia realizado requerimento de credenciamento como administrador de carteiras com base no mesmo fundamento, indeferido pela área técnica e pelo Colegiado naquela ocasião (Reunião de 03.05.16), não tendo sido identificados fatos novos que justificassem a revisão do entendimento.

Em sede de recurso, o Recorrente apresentou sua interpretação para o item IV do "Guia de documentação para pedidos de habilitação no âmbito do Convênio CVM-ANBIMA Pessoa Física" (“Guia”), alegando que, em nenhum momento, o Guia estabeleceu que a documentação comprobatória deveria se limitar apenas às publicações científicas ou teses de doutorado. Ademais, na sua visão, o Guia teria reformulado os entendimentos mais antigos da CVM sobre o tema. Na sequência, reiterou a descrição sobre sua vida acadêmica e profissional, bem como mencionou dois livros de sua autoria e coautoria, ambos sobre o setor elétrico brasileiro, além da participação em diversos seminários e publicações sobre o mercado de energia.

A SIN, em manifestação constante no Memorando nº 107/2019-CVM/SIN/GAIN, destacou inicialmente que o Guia tem por objetivo orientar os requerentes sobre documentos a serem encaminhados e seu conteúdo mínimo, de modo a evitar que seja apresentada documentação que não contenha todas as informações necessárias para a devida avaliação do pedido por parte da ANBIMA em um primeiro momento e, posteriormente, pela própria CVM. Além disso, não faria sentido estipular um conteúdo mínimo ou mesmo determinado da documentação a ser apresentada para a comprovação do notório saber, diante de seu caráter subjetivo e da amplitude da análise exigida. Na mesma linha, destacou que o Guia não teria o alcance de revogar entendimento firmado pelo Colegiado ao longo de vários anos na apreciação de diversos processos.

Segundo a SIN, de fato, a análise do referido requisito não estaria adstrita à produção acadêmica ou científica, inclusive a área técnica tem admitido, em alguns pedidos, a comprovação do requisito com base em destacada e diferenciada experiência profissional que eleve o pretendente à condição de notoriedade que a norma exige. No caso concreto, a SIN entendeu que além de os diplomas apresentados não evidenciarem o notório saber exigido, a autoria e coautoria do livro e dos demais materiais indicados não eram suficientes para a comprovação de produção científica em temas afeitos à gestão de recursos de terceiros, apesar de demonstrarem considerável conhecimento no segmento de energia. Quanto às experiências profissionais do Recorrente, embora também o qualifiquem, não demonstraram de maneira segura seu notório saber para a atividade de administração de carteiras de valores mobiliários.

Por fim, a SIN registrou que, sob uma leitura sistemática da Instrução CVM n° 558/15, para o cumprimento do requisito alternativo do notório saber com base em experiências profissionais, seria necessário que elas superassem de forma significativa aquela prevista para o rito ordinário da experiência (sete anos em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento), seja em termos temporais, seja em termos de complexidade e senioridade (mantendo a pertinência com a gestão de recursos) que permitissem à CVM isentá-lo da realização de exame específico para aferição de seu grau de conhecimento. Pelo exposto, a SIN sugeriu a manutenção da decisão recorrida.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

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