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Decisão do colegiado de 15/10/2019

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· ANTONIO CARLOS BERWANGER – DIRETOR SUBSTITUTO*

(*) De acordo com a Portaria MF n° 82/2018 e a Portaria/CVM/PTE/Nº 181/2019, participou somente da discussão do Proc. SEI 19957.000893/2019-31 (Reg. nº 1573/19).

MINUTA DE DELIBERAÇÃO – OFERTA IRREGULAR DE CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO – LONGITUDE ESCOLA DE EMPREENDEDORISMO LTDA. E OUTRO– PROC. SEI 19957.005061/2019-19

Reg. nº 1576/19
Relator: SRE

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição de Deliberação, conforme minuta apresentada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, alertando os participantes do mercado e o público em geral que Longitude Escola de Empreendedorismo Ltda. e David Jhonatas dos Santos Pinto não se encontram habilitados a ofertar publicamente títulos ou contratos de investimento coletivo em cotas de franquias do Grupo 10X (http://www.grupo10x.com.br/ e http://cotasdefranquias.com.br/Cotas). Neste ato, a CVM também determinou a todos os sócios, responsáveis, administradores e prepostos da pessoa jurídica acima referida que se abstenham de ofertar ao público títulos ou contratos de investimento coletivo nos termos mencionados, sob cominação de multa diária.

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