Decisão do colegiado de 15/10/2019
Participantes
· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· ANTONIO CARLOS BERWANGER – DIRETOR SUBSTITUTO*
(*) De acordo com a Portaria MF n° 82/2018 e a Portaria/CVM/PTE/Nº 181/2019, participou somente da discussão do Proc. SEI 19957.000893/2019-31 (Reg. nº 1573/19).
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - CAROLINE MARQUES BARATZ/ GRADUAL CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.003114/2019-59
Reg. nº 1577/19Relator: SMI
Trata-se de recurso interposto por Caroline Marques Baratz (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), decorrente de liquidação extrajudicial da Gradual CCTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”), tendo sido decretada, posteriormente, a sua falência por sentença judicial.
Em sua Reclamação, a Recorrente informou que o saldo total em sua conta corrente na Reclamada, no montante de R$ 324.143,45, era decorrente da venda de 3.000 ações VALE3 em 17.04.18 e 3.500 ações VALE3 em 10.05.18. Ademais, relatou que, apesar de o “site” da Reclamada informar que o resgate fora efetuado, o valor não foi transferido para sua conta bancária, mesmo após tentar contato com a Corretora por diversos meios, sem sucesso. Em nova manifestação, após a abertura do processo de MRP, a Recorrente apresentou uma terceira ocorrência para compor o saldo que deveria ser ressarcido pelo MRP, mantendo o valor inicialmente indicado, da seguinte forma:
| Ordem | Data | Discriminação | Valor (R$) |
| 1ª ocorrência | Abril de 2018 | Saldo em conta corrente decorrente de operações em Bolsa | 8.020,83 |
| 2ª ocorrência | 17/04/2018 | Venda em Bolsa de 3.000 VALE3 | 136.956,75 |
| 3ª ocorrência | 10/05/2018 | Venda em Bolsa de 3.500 VALE3 | 179.165,87 |
| TOTAL | 324.143,45 | ||
Nesse sentido, a Recorrente requereu o ressarcimento de R$ 324.143,45, valor mantido em sua conta corrente, defendendo a tese de ter havido três ocorrências distintas; e, subsidiariamente, o ressarcimento de R$ 240.000,00, defendendo uma segunda tese de que teria havido a incidência de duas hipóteses de ressarcimento: incisos II e V do art. 77 da Instrução CVM nº 461/07 (“Instrução CVM 461”), pelo que o cálculo deveria se valer do limite de R$ 120.000,00 para cada uma das duas mencionadas hipóteses de ressarcimento.
A Reclamada, por sua vez, instada pela BSM a prestar informações, encaminhou, por meio do Liquidante, os documentos solicitados, mas não apresentou contestação frente às alegações da Recorrente.
A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, com base no Relatório de Auditoria, e considerando metodologia de cálculo avalizada pela CVM, observou que o valor de ressarcimento para fins de MRP seria de R$324.143,45, correspondente ao saldo de abertura na data da liquidação extrajudicial, proveniente de operações realizadas em bolsa, tendo sido descontados lançamentos posteriores. Assim, tendo em vista o valor máximo de ressarcimento pelo MRP, a SJUR opinou pela procedência parcial do pedido, com o ressarcimento do valor de R$120.000,00, em virtude da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, hipótese prevista no art. 77, inciso V, da Instrução CVM 461. O Diretor de Autorregulação da BSM – DAR acompanhou a conclusão da SJUR, tendo destacado que o valor a ser ressarcido seria atualizado conforme Regulamento do MRP, decisão que foi mantida pelo Pleno do Conselho de Supervisão da BSM.
Em sede de recurso, a Recorrente argumentou que o limite de ressarcimento previsto no parágrafo único do art. 80 da Instrução CVM 461 deveria ser aplicado a cada ocorrência individualmente. Ademais, reiterou que, além da incidência do inciso V do art. 77 da Instrução CVM 461, incidiria o inciso II do mesmo artigo, pois tentou diversas vezes sem sucesso efetuar o resgate do valor disponível em sua conta corrente antes da liquidação extrajudicial, o que caracterizaria uso inadequado de numerário por parte da Reclamada.
Em sua análise, consubstanciada no Memorando nº 32/2019-CVM/SMI/GMN, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI fez referência ao cálculo indicado pela BSM conforme metodologia aplicável, que resultou no montante de R$ 324.126,06. Nesse contexto, a área técnica destacou que deveriam ser consideradas duas possíveis causas geradoras do pedido de ressarcimento. Na primeira possibilidade, isto é, se o pedido de ressarcimento pela Recorrente tivesse ocorrido antes da decretação da liquidação extrajudicial, o não atendimento ao resgate solicitado se caracterizaria como “uso inadequado de numerário (...)” pela Reclamada, o que faria incidir a hipótese de ressarcimento especificada no inciso II, do art. 77 da Instrução CVM 461. Na segunda opção, o que de fato se concretizou na reclamação, com o pedido após a decretação da liquidação extrajudicial, o não atendimento ao resgate solicitado deve ser tratado não mais pelo inciso II e, sim, pela hipótese prevista no inciso V do art. 77 da Instrução CVM 461.
Desse modo, a SMI entendeu que o pedido subsidiário da Recorrente não poderia prosperar pois, considerando a data do protocolo da reclamação em 25.05.18, a decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, ocorrida em 22.05.18, teria absorvido a hipótese pelo uso inadequado de numerário, pelo que o inciso V do art. 77 da Instrução CVM 461 deveria prevalecer sobre a hipótese prevista no inciso II.
A SMI também refutou o pedido principal por entender que não seria cabível a tese de diversas ocorrências. Na visão da área técnica, com base em voto do Presidente Marcelo Barbosa em caso precedente (Proc. 19957.004043/2016-69, apreciado pelo Colegiado em 19.03.19), o não atendimento ao resgate solicitado pela Recorrente em 15.05.18 se refere, de fato, a um mesmo nexo de causalidade, qual seja, a situação de precariedade que se encontrava a Reclamada para o devido atendimento aos seus clientes. Ademais, a SMI registrou que a mesma situação de não atendimento aos clientes pela Reclamada já havia sido observada em outro processo de MRP apreciado pela CVM. Assim, conforme cálculo apresentado pela BSM, a SMI concluiu que o valor do ressarcimento seria de R$ 324.126,06, observado o limite do MRP, em razão de uma única ocorrência de omissão.
Pelo exposto, a SMI opinou pelo não provimento do recurso, com a manutenção da decisão da BSM que contemplou o ressarcimento no valor limite de R$ 120.000,00, tendo destacado que tal valor deverá ser atualizado monetariamente, desde a data do pedido de resgate em 15.05.18 até a data do efetivo ressarcimento, nos termos do atual regulamento do MRP, que considera 6% a.a. e IPCA.
Os Diretores Carlos Rebello e Henrique Machado discordaram da manifestação da SMI e ressaltaram que, ao contrário da conclusão alcançada no âmbito do Proc. 19957.004043/2016-69, neste caso, não se vislumbraria o mesmo nexo de causalidade para a 2ª e a 3ª ocorrências apontadas pela Recorrente. Na visão dos Diretores, seriam dois os fatos geradores do ressarcimento pelo MRP: (i) o não atendimento à solicitação de resgate formulada pela Recorrente, a configurar o uso inadequado de numerário pelo intermediário (art. 77, inciso II); e (ii) a decretação da liquidação extrajudicial da Corretora (art. 77, inciso V). A corroborar tal entendimento, ressaltaram que tais ocorrências poderiam, inclusive, ter ensejado dois pedidos de ressarcimento distintos.
Nesse sentido, o Colegiado, por maioria, deliberou pelo provimento do recurso, entendendo que restaram configuradas duas ocorrências de ressarcimento no caso concreto e, portanto, seria preciso observar, em cada uma delas, o limite de ressarcimento previsto pelo Regulamento do MRP, devidamente corrigido. Restou vencido o Presidente Marcelo Barbosa, que acompanhou as conclusões da área técnica.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


