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Decisão do colegiado de 15/10/2019

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· ANTONIO CARLOS BERWANGER – DIRETOR SUBSTITUTO*

(*) De acordo com a Portaria MF n° 82/2018 e a Portaria/CVM/PTE/Nº 181/2019, participou somente da discussão do Proc. SEI 19957.000893/2019-31 (Reg. nº 1573/19).

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - BASILIO APARECIDO RUIS / WALPIRES S.A. CCTVM EM FALÊNCIA– PROC. SEI 19957.008367/2019-19

Reg. nº 1578/19
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por Basilio Aparecido Ruis (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), decorrente de liquidação extrajudicial da Walpires CCTVM - em falência (“Reclamada” ou “Corretora).

Em sua reclamação, o Recorrente relatou que, em 04.10.18, véspera da liquidação extrajudicial da Reclamada, enviou à Corretora uma transferência eletrônica no valor de R$ 200.000,00 (“TED”), tendo, no mesmo dia, comprado ações no valor de R$ 82.616,46. Afirmou, ainda, que pretendia comprar mais ações no dia seguinte com o saldo remanescente. No entanto, em 05.10.18, com a decretação da liquidação extrajudicial da corretora, o referido saldo, no valor de R$ 117.383,54, ficou indisponível, razão pela qual solicitou o ressarcimento dessa quantia.

O Relatório de Auditoria da Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM – SAN classificou a TED enviada para a Reclamada em 04.10.18 como recurso não proveniente de bolsa, concluindo, desse modo, não existir valor de ressarcimento para fins de MRP.

Na sequência, o Recorrente apresentou manifestação discordando do Relatório de Auditoria, pois alegou que a TED seria composta por valor decorrente da venda de ações na BB Banco de Investimento S.A (R$ 151.582,26), que havia sido creditado em sua conta corrente no Banco do Brasil em 04.10.19. Assim, segundo argumentou, esse valor teria contribuído para compor a TED de R$ 200.000,00, enviado para a Reclamada no mesmo dia, e utilizado para comprar R$ 82.616,46 em ações, restando o valor de R$ 117.383,54 que seria utilizado para compras futuras.

A Superintendência Jurídica da BSM ‒ SJUR, com base no Relatório de Auditoria, opinou pela improcedência da reclamação, uma vez que, conforme destacou, para fins de tal ressarcimento, seria preciso comprovar, de acordo com a metodologia desenvolvida pela BSM nos casos de liquidação extrajudicial, que o valor pleiteado tivesse decorrido de operações em Bolsa, o que não se verificou no caso. O Diretor de Autorregulação da BSM, em linha com a SJUR, decidiu pelo indeferimento do pedido.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, ao analisar o caso, destacou que, na hipótese de liquidação extrajudicial do participante (art. 77, V, da Instrução CVM n° 461/07), o MRP funciona como uma proteção ao investidor com relação à possibilidade de ver obstruída a movimentação de seu saldo na instituição liquidada. Assim, a controvérsia do presente processo residiria em verificar se a TED enviada pelo participante para crédito na Reclamada, na véspera da sua liquidação extrajudicial, poderia ou não ser considerada como recurso oriundo de bolsa para o cálculo do ressarcimento.

Segundo a área técnica, seria compreensível a expectativa do Recorrente de que o MRP protegesse de forma mais abrangente os recursos investidos no mercado de valores mobiliários, contemplando os recursos enviados por meio de TED à Reclamada, os quais tinham origem de operações em bolsa, ainda que intermediadas por outro participante. No entanto, essa interpretação não encontraria embasamento nas regras atuais do MRP.

Nesse sentido, a SMI destacou que o caput do art. 77 da Instrução CVM n° 461/07 deixa claro que o MRP tem como ponto nuclear os intermediários, sendo, portanto, um seguro contra situações específicas, com base nas quais, inclusive, são feitos os cálculos atuariais relativos ao patrimônio do fundo. Assim, para a área técnica, não caberia reparo na maneira com que a metodologia específica, avalizada pela CVM, foi aplicada no caso em tela.

Pelo exposto, por meio do Memorando nº 96/2019-CVM/SMI/GME, a SMI opinou pelo não provimento do recurso, por não se tratar de situação prevista na Instrução CVM n° 461/07 e no Regulamento do MRP.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

O Diretor Carlos Rebello ressaltou que a metodologia adotada pela BSM para a verificação da elegibilidade de pedido de ressarcimento pelo MRP desconsideraria a boa-fé do investidor que pleiteia a indenização, pois não conferiria a este a prerrogativa de demonstrar a origem dos recursos em operações de bolsa, bem como sua intenção em aplicá-los em valores mobiliários admitidos à negociação em bolsa, a partir, por exemplo, do seu histórico de investimentos. Além disso, agregaria incerteza adicional ao investidor que previamente transfere recursos à instituição responsável pela custódia e intermediação com o objetivo de realizar, na sequência, operações no mercado de bolsa, visto que, nestes casos, independentemente de sua intenção de negociar, caso fosse surpreendido pelo evento extraordinário da liquidação extrajudicial, não poderia se valer do MRP.

Reforçando posicionamento explicitado em outras oportunidades (a exemplo do Proc. SEI 19957.003490/2016-09), o Diretor destacou que tal metodologia deve ser revisitada por ocasião da reforma da Instrução CVM nº 461/07, já incluída na agenda regulatória da CVM. Nada obstante, considerando ser esta a metodologia atualmente adotada pela BSM e em observância à colegialidade das decisões, o Diretor Carlos Rebello acompanhou a deliberação do Colegiado pelo não provimento do recurso.

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