Decisão do colegiado de 15/10/2019
Participantes
· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· ANTONIO CARLOS BERWANGER – DIRETOR SUBSTITUTO*
(*) De acordo com a Portaria MF n° 82/2018 e a Portaria/CVM/PTE/Nº 181/2019, participou somente da discussão do Proc. SEI 19957.000893/2019-31 (Reg. nº 1573/19).
RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – MARCELO DA COSTA PORTO E OUTROS – PAS 14/2010
Reg. nº 8609/13Relator: DHM
Trata-se de recurso interposto por Cristiane Coelho, Eduardo José Moraes de Barros, Elso Martins Junior, Geraldo Pereira Junior, Marcelo da Costa Porto, Maurício da Costa Porto, Luiz Ataranto Martins e Olavo Oliveira Diniz (“Requerentes”) contra decisão unânime do Colegiado, proferida na reunião de 15.01.19 (“Decisão”), que indeferiu pedido de produção de provas formulado pelos Requerentes no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 14/2010, instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores para apurar (i) prática não equitativa em negócios realizados nos mercados futuros da BM&F (atual B3), em prejuízo da Fundação Assistencial e Previdenciária da Emater/PR (“FAPA”) e (ii) violação do dever de diligência na supervisão desses negócios pelas instituições intermediárias.
Na referida reunião, acompanhando o despacho do Relator Henrique Machado, o Colegiado indeferiu o pedido de produção de provas dos Requerentes, incluindo o pedido de apresentação do registro de ordens de todos os clientes da SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda. (“SLW”).
Em 22.02.19, os Requerentes apresentaram recurso ao Colegiado contra a Decisão, alegando a imprescindibilidade do envio do registro de ordens de todos os clientes da SLW no período compreendido entre junho de 2001 a dezembro de 2007 em que a FAPA operou, a fim de que se apurasse, por meio de análise técnica e detalhada, se houve benefício por parte dos Requerentes em detrimento da fundação, caracterizando prática não equitativa nos termos da Instrução CVM nº 08/79. Nesse sentido, alegaram que o registro das referidas ordens permitiria a identificação de padrão de ganhos e perdas que atestassem (i) o prejuízo e efetivo dano à FAPA e (ii) a prova cabal e demonstrável de benefício auferido pelos Requerentes em detrimento da FAPA. Assim, fazendo referência ao devido processo legal administrativo, reiteraram o pedido de deferimento de produção desta prova.
Ao apreciar o recurso, o Relator Henrique Machado destacou inicialmente que cabe ao Diretor Relator do processo administrativo sancionador decidir acerca do pedido de produção de provas formulado pelas defesas, de acordo com o art. 19 da Deliberação CVM nº 538/08 (vigente à época da interposição do recurso) e, em caso de indeferimento do pedido pelo Relator, o art. 22 da mesma Deliberação prevê a possibilidade de recurso ao Colegiado. Não obstante, esclareceu que, no caso concreto, o Colegiado já decidiu pelo indeferimento do pedido, em linha com as razões expostas no despacho por ele proferido, não cabendo, portanto, recurso em sentido estrito.
Por outro lado, o Relator ressaltou que se admite, em tese, pedido de reconsideração conforme previsto no inciso IX da Deliberação CVM nº 463/03, cujas hipóteses de cabimento restringem-se à existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, as quais autorizam a revisão da decisão pelo Colegiado. Desse modo, tal revisão somente se justificaria nas restritas hipóteses citadas, de modo que o pedido de reconsideração não é adequado para demonstrar insatisfação com o teor da decisão ou rediscutir o seu mérito, “o que é o caso do presente recurso, uma vez que os Requerentes não lograram êxito em apontar satisfatoriamente nenhuma das hipóteses previstas no referido dispositivo legal, mas tão somente repetiram os argumentos já combatidos pela Decisão”.
Pelo exposto, em consonância com a jurisprudência consolidada no âmbito da CVM, e considerando que não foi demonstrada a existência, na Decisão impugnada, de quaisquer vícios referidos no item IX da Deliberação CVM nº 463/03, o Relator votou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado sob a forma de recurso ao Colegiado.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


