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Decisão do colegiado de 22/10/2019

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.010505/2018-49

Reg. nº 1455/19
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Arnaldo Curiati, Alexandre Silveira Dias, Nilton Molina, Wilson Olivieri, Claudio Chonchol Bahbout e Raul Rosenthal Ladeira de Matos (em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de membros do Conselho de Administração da Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.A. (“Qualicorp” ou “Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes, por violação, em tese: (i) do art. 154, caput, da Lei n° 6.404/76, por aprovar o “Contrato de Assunção de Obrigação de Não Alienação de Ações e Não Competição de Negócios” (“Contrato”) – firmado entre a Qualicorp e seu diretor presidente J.S.F., em 28.09.18 - em condições não equitativas, representando benefício ao referido diretor, em desfavor da Companhia; e (ii) do art. 152, caput, c/c art. 154, caput, ambos da Lei n° 6.404/76, por aprovar o Contrato prevendo benefício financeiro superior ao montante aprovado pela Assembleia Geral Ordinária da Companhia em 27.04.18 (“AGO/18”).

Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e propostas de celebração de Termo de Compromisso em que, além de apresentarem alegações de mérito, se comprometeram a pagar à CVM o valor individual de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), perfazendo o montante total de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

Em seu parecer quanto aos aspectos legais da proposta, a Subprocuradoria Jurídica 2 da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM manifestou-se no sentido de que não haveria óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso, desde que a SEP se certificasse que haviam sido cumpridas as exigências para a regular realização da assembleia geral da Companhia realizada em 29.04.19 (“AGO/19”), que aprovou as contas dos administradores referentes ao ano em que o Contrato foi celebrado, o que levaria a crer que os acionistas entenderam pela inexistência de prejuízo. O Procurador-Chefe da PFE/CVM, em seu despacho, destacou que, em função da complexidade do caso e das medidas informadas pelos Proponentes, registraria sua manifestação final após interação com os demais membros do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”).

A SEP, em razão da manifestação da PFE/CVM, esclareceu que: (i) o Contrato foi expressamente incluído no relatório da administração, com seus principais elementos (partes, objeto e preço) publicados com antecedência à AGO/19, conforme exige o §3º do art. 133 da Lei das S.A.; (ii) consta menção ao Contrato no relatório da administração do ITR referente a 30.09.18, bem como no relatório da administração referente às Demonstrações Financeiras de 31.12.18, tendo sido as demonstrações financeiras publicadas anteriormente à AGO/19; e (iii) o Contrato estava adequadamente escriturado nas Demonstrações Financeiras e devidamente mencionado em Nota Explicativa, conforme exigem os itens 18 e 22A do Pronunciamento Técnico CPC 05, por se tratar de operação com parte relacionada.

O Comitê, em reunião realizada em 13.08.19, após esclarecimentos adicionais prestados pela SEP, constatou que: (i) não obstante o fato de, em tese, o Contrato ser prejudicial à Companhia, a informação a seu respeito foi divulgada nas demonstrações financeiras como aquisição de Ativo Intangível; (ii) o Contrato contemplava remuneração (R$ 150.000.000,00) em montante superior ao aprovado na AGO/18, de modo que este valor deveria ser devolvido à Companhia, considerando, inclusive, o art. 152 da Lei nº 6.404/76; (iii) os membros do Conselho de Administração não se dispuseram a levar o assunto a uma assembleia geral específica para ratificação do Contrato, o que seria recomendável no caso de companhia com capital pulverizado; e (iv) embora o Contrato tenha sido aprovado em potencial desfavor da Companhia, “não foi levantado um valor específico do prejuízo sofrido pelos investidores da Companhia”.

Na mesma reunião, o Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC esclareceu as características necessárias para um ativo ser registrado como intangível, tendo destacado que o ativo assim definido deve ser controlado pela entidade e também ser gerador de benefícios econômicos futuros, sendo que, raramente, um talento gerencial ou técnico específico (capital intelectual) atenderia a essa definição, a menos que esteja protegido por direitos legais sobre a sua utilização e obtenção dos benefícios econômicos futuros.

Diante desses esclarecimentos, o Procurador-Chefe da PFE/CVM manifestou-se pela existência de óbice jurídico à celebração do acordo, com base no art. 11, § 5º, inciso II da Lei n° 6.385/76, em razão da necessidade de indenização à Qualicorp no valor de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais).

Nesse contexto, e considerando (i) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM; (ii) o fato de o principal beneficiário do Contrato não ter apresentado proposta para celebração de Termo de Compromisso; (iii) o entendimento de que, nesse cenário e para além do óbice jurídico referente à indenização que a PFE/CVM entende devida, seria inconveniente e inoportuna eventual celebração de ajuste com os membros do Conselho de Administração responsáveis pela aprovação do Contrato em potencial desfavor da Qualicorp; e (iv) o ineditismo do caso, que parece recomendar a sua completa apreciação em sede de julgamento, o Comitê opinou pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Proponentes.

Em expedientes protocolados após o envio do processo para a inclusão em pauta de reunião do Colegiado (“Reunião”), os Proponentes requereram o reconhecimento de ausência de óbice jurídico para a celebração de Termo de Compromisso e a aceitação das propostas apresentadas, alegando essencialmente inexistirem prejuízos decorrentes do Contrato, tendo indicado, entre outros argumentos, que a AGO/19 aprovou, sem ressalvas ou votos contrários, as contas dos administradores referentes ao exercício de 2018.

Diante disso, durante a Reunião, a PFE/CVM manifestou-se pela manutenção do óbice jurídico, visto que, conforme a acusação, o Contrato teria sido aprovado sem observar o art. 152 da Lei nº 6.404/76, caracterizando o prejuízo a ser indenizado. Na mesma linha, o Comitê destacou que, além do óbice jurídico, seu parecer levou em consideração as demais características do caso concreto, razão pela qual reiterou a recomendação pela rejeição das propostas.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou rejeitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas, por entender que o caso demandaria um pronunciamento norteador em sede de julgamento.

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