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Decisão do colegiado de 22/10/2019

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SPS – ACESSO INTEGRAL AOS AUTOS DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO – VALE S.A. – PROC. SEI 19957.007916/2019-38

Reg. nº 1582/19
Relator: SPS

Trata-se de recurso interposto por Vale S.A. (“Requerente” ou “Companhia”), com fulcro no art. 14, parágrafo único, da Instrução CVM n° 607/19, contra decisão da Superintendência de Processos Sancionadores – SPS que deferiu parcialmente o pedido da Requerente de vista integral aos autos de Inquérito Administrativo (“IA”), instaurado para apurar eventuais irregularidades relativas à possível inobservância de deveres fiduciários de administradores da Companhia, pelos fatos relacionados ao rompimento da Barragem 1 da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, Minas Gerais (“Barragem de Brumadinho”).

Na referida decisão, a SPS concedeu cópia parcial dos autos, com a exclusão de documentos ou trechos cujas informações deveriam ser resguardadas nos termos do art. 9º, § 2º da Lei nº 6.385/76 c/c o art. 5º, § 1º da Deliberação CVM nº 481/05, “uma vez que seu fornecimento poderia frustrar a efetividade dos procedimentos apuratórios em curso, por revelar a linha investigativa adotada”. Segundo a SPS, de fato, o único documento não fornecido foi a proposta de abertura de inquérito administrativo, consubstanciada no Relatório nº 56/2019-CVM/SEP/GEA-4 (“Relatório”).

Ao analisar o recurso, nos termos do Memorando nº 27/2019-CVM/SPS/GPS-1, a SPS manteve sua decisão, reiterando o entendimento de que a disponibilização da proposta de abertura do IA revelaria parte da linha investigativa adotada, o que poderia comprometer a efetividade da apuração pela área técnica, dado que o Relatório havia proposto diligências adicionais para aprofundar a investigação. Ademais, a SPS registrou que dos dez diretores existentes à época do rompimento da Barragem de Brumadinho, três ainda continuam na Companhia, assim como dez dos dezesseis membros efetivos do Conselho de Administração permanecem na função.

O Diretor Henrique Machado destacou que o art. 1º c/c art. 14 da Instrução CVM nº 607, de junho de 2019, concretiza no âmbito da CVM a legislação e a jurisprudência mais recente relativas à excepcionalidade do sigilo no curso das investigações em âmbito administrativo. Os mencionados dispositivos trazem contornos mais objetivos quanto à extensão do tratamento sigiloso a ser conferido aos autos, documentos e atos processuais na fase de instrução processual, ao determinar que os princípios da publicidade e da ampla defesa serão ponderados dentro do estritamente necessário à elucidação dos fatos.

Assim, ao analisar o conteúdo do Relatório nº 56/2019-CVM/SEP/GEA-4, concluiu que o documento deve ser fornecido ao requerente, tarjando-se exclusivamente os trechos que revelam a linha investigativa proposta pela SEP e, portanto, tem potencial para comprometer a efetividade da apuração. No caso em análise, deveriam ser tarjadas apenas as linhas 23 a 27 da página 12 do referido documento.

Por fim, recomendou que a submissão ao Colegiado de recurso contra o indeferimento de acesso aos autos de processo investigativo seja necessariamente precedido de manifestação da PFE-CVM quanto aos requisitos de legalidade, oportunidade na qual o órgão jurídico deverá analisar as circunstâncias do caso concreto à luz da jurisprudência e da legislação de regência.

O Diretor Gustavo Gonzalez pontuou que o acesso aos processos administrativos e aos documentos é regulado em mais de um diploma legal, cada qual com uma abordagem específica. Nesse cenário, ponderou o diretor, a decisão sobre a concessão de vista, bem como sobre sua extensão, pode ser afetada por diversas variáveis, tais como a fase do processo, a natureza do documento e, ainda, o perfil do requerente.

Prosseguiu Gonzalez ponderando que o sigilo na fase investigativa é relativo e se aplica de modo bastante restrito aos investigados. Nesse sentido, o Diretor Gustavo Gonzalez destacou que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil somente permite à autoridade administrativa restringir o acesso do advogado constituído “aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos” (que abrangem, também, as propostas de diligências) e, ainda assim, “quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências” (artigo 7º, XIV e §§ 10 a 13, da Lei nº 8.906/1994). Na mesma direção, destacou ainda que a nova lei de abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019, ainda em vacatio legis) limita a negativa de acesso “ao interessado, seu defensor ou advogado” às “peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível” (artigo 32).

Diante do exposto, o Diretor Gustavo Gonzalez votou pelo deferimento parcial do recurso, de modo a conferir à Vale acesso integral aos autos do processo em referência, mas permitindo à área tarjar, nos documentos, as informações referentes às diligências em curso ou planejadas.

O Presidente Marcelo Barbosa, por sua vez, observou que a questão envolve a busca do atendimento a dois objetivos relevantes: de um lado, por meio de acesso a informações constantes dos autos, se garante ao particular condições suficientes para o exercício de seu direito de defesa; de outro, a manutenção do tratamento sigiloso pode servir como mitigador do risco de comprometimento da estruturação de uma linha de investigação. Sendo assim, entende ser o caso de cuidadosa ponderação de objetivos relevantes, do que resulta, neste caso, a possibilidade de conferência apenas parcial de tratamento sigiloso, conforme salientado pelos Diretores Gustavo Gonzalez e Henrique Machado.

Acrescentou o Presidente que em futuros casos de recurso de decisão da área técnica em face de negativa de concessão de acesso aos autos, caberá sempre à área técnica decidir quanto à realização de consulta à PFE-CVM, tendo em vista, notadamente, a inexistência de dispositivo específico na Instrução nº 607/19 que exija este tipo de manifestação em recursos desta natureza.

Nesse contexto, em linha com o art. 19 da Instrução CVM nº 607/19, o Procurador-Chefe da PFE-CVM sugeriu a edição de manual destinado à uniformização e ao aprimoramento formal dos procedimentos das áreas técnicas quanto à verificação das hipóteses legais de sigilo e à concessão de acesso aos autos ou documentos pelos investigados e por terceiros. Diante disso, o Colegiado solicitou à PFE-CVM que adote as medidas necessárias para tanto.

Pelo exposto, o Colegiado deliberou, por unanimidade, pelo provimento parcial do recurso, para conceder vista parcial do Relatório, tarjando as linhas 23 a 27 da página 12 do referido documento. 

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