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Decisão do colegiado de 22/10/2019

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR

CONSULTA DA SMI SOBRE OFERTA DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POR INTERMEDIÁRIO ESTRANGEIRO POR MEIO DE PARCERIA COM INTERMEDIÁRIO NACIONAL – PROCS. SEI 19957.010715/2018-37 E 19957.000495/2019-14

Reg. nº 1583/19
Relator: SMI

Trata-se de consulta formulada pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI sobre a necessidade de aprovação pela CVM de contrato de parceria a ser celebrado entre intermediário estrangeiro e integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários nacional para a prestação de serviços de “condução de intermediação” no Brasil.

A consulta se insere no contexto da edição dos Atos Declaratórios CVM nos 16.761/2018 e 17.041/2019 que tratam da imediata cessação de determinadas ofertas de serviços de intermediação de valores mobiliários, com base nos Pareceres de Orientação CVM nos 32 e 33, de 30 de setembro de 2005, relativos ao uso da internet em ofertas de valores mobiliários e sobre a necessidade de registro perante a CVM de agentes autorizados em outras jurisdições que pretendam oferecer serviços de intermediação de operações com valores mobiliários para investidores residentes no Brasil.

Após a edição dos referidos Atos Declaratórios, os intermediários neles citados enviaram documentação versando essencialmente sobre sua intenção de contratar instituição do sistema de intermediação de valores mobiliários nacional para introdução de clientes, como forma de regularizar a atuação no Brasil de acordo com o Parecer de Orientação nº 33.

A SMI analisou o assunto por meio do Memorando nº 94/2019-CVM/SMI/GME (“Memorando”), tendo destacado que, nos modelos propostos, não se vislumbra a configuração de oferta de valores mobiliários, mas tão somente de serviço de intermediação de valores mobiliários, já que a oferta é limitada à abertura da conta junto ao intermediário estrangeiro, não incluindo, portanto, a proposta de investimento em valores mobiliários específicos.

Inicialmente, a SMI ressaltou não haver, nas normas vigentes, óbice à celebração de contratos de "condução de intermediação", e manifestou o entendimento de que “a possibilidade de celebração de contrato entre intermediário devidamente autorizado a atuar no Brasil e intermediário devidamente autorizado a atuar em mercado estrangeiro, na forma prevista no Parecer 33, para que o primeiro apresente clientes ao segundo parece ser um arranjo que traria benefícios aos investidores residentes no Brasil”. Isso porque, conforme ressaltou, (i) o intermediário local, à luz do seu dever de diligência, previsto no art. 30 da Instrução CVM nº 505/11, ficaria incumbido de verificar a regularidade da atuação do intermediário estrangeiro e de fornecer aos investidores toda a informação necessária para a correta avaliação dos riscos existentes, e (ii) a introdução do investidor dependeria da verificação da adequação do investimento no exterior ao perfil de risco do investidor.

Não obstante, considerando a ausência de previsão normativa para autorização pela CVM de parcerias dessa natureza, a SMI entendeu não ser adequado que a Autarquia determine de forma peremptória os termos em que os contratos devam ser firmados, cabendo, no entanto, a observância de um conjunto mínimo de obrigações. Em relação ao intermediário brasileiro, a SMI destacou que alguns cuidados mencionados nas propostas seriam parte do necessário ao cumprimento de suas obrigações regulatórias, tais como: (i) verificação da regularidade do contratante estrangeiro; (ii) limitação da possibilidade de contratação a intermediários provenientes de jurisdições com as quais a CVM mantém acordo de cooperação bilateral ou que sejam signatárias do memorando multilateral de entendimentos da IOSCO; (iii) prestação de informações em português e de forma clara sobre os riscos inerentes ao investimento no exterior e sobre as proteções disponíveis para o investidor na jurisdição estrangeira; (iv) indicação restrita a investidores com perfil de risco adequado; e (v) manutenção do cadastro dos investidores indicados, no momento da indicação e enquanto eles permanecerem como clientes do intermediário brasileiro.

Quanto ao intermediário estrangeiro, a SMI considerou relevante a observância das seguintes obrigações, também indicadas nas propostas: (i) verificação da adequação dos investimentos efetivamente feitos pelo investidor ao seu perfil de risco, em linha com as regras aplicáveis na jurisdição estrangeira; (ii) prestação de informações periódicas ao intermediário brasileiro para fins de know your client, prevenção à lavagem de dinheiro e reavaliações sobre a adequação da carteira ao perfil de risco do investidor, e (iii) proibição de menção, no material de divulgação utilizado, a ativos específicos, de forma a garantir que a oferta feita ao investidor residente no Brasil seja apenas dos serviços de intermediação.

Por fim, a área técnica destacou que suas observações baseiam-se na verificação da adequação do investimento no exterior ao investidor residente no Brasil, não propondo, no entanto, qualquer restrição para que a oferta seja feita ao investidor de varejo, ao contrário do que acontece no caso dos BDRs e das telas de negociação previstas na Instrução CVM 461/07.

Assim, considerando o caráter inédito dos modelos propostos, a área técnica apresentou consulta ao Colegiado, propondo confirmar seu entendimento sobre a desnecessidade de aprovação dos contratos apresentados, tendo ressaltado que os intermediários devem atuar de forma diligente para garantir o cumprimento de suas obrigações regulatórias, em particular com relação ao cadastro dos investidores.

Em sua manifestação, o Diretor Carlos Rebello destacou o mérito das propostas de parceria submetidas à análise da SMI, especialmente frente ao crescente interesse dos investidores brasileiros em acessar mercados estrangeiros. No entanto, em vista da relevância e do ineditismo do tema, ressaltados pela própria área técnica em seu memorando, o Diretor entendeu ser necessário o aprofundamento das discussões previamente à deliberação pelo Colegiado.

Nesse sentido, recomendou à área técnica que avaliasse a conveniência de se adotarem cautelas adicionais, tais como: (i) analisar a legalidade da atuação do intermediário estrangeiro no mercado brasileiro, atividade que impõe prévia autorização da CVM, nos moldes da proposta de parceria aventada, face à previsão do art. 16 da Lei nº 6.385/76; (ii) examinar as estruturas de governança e os cuidados adotados por conglomerados financeiros que já oferecem a investidores brasileiros a possibilidade de investir em mercados estrangeiros; (iii) considerar, a título de exemplo, o tratamento conferido ao tema por entes reguladores de outras jurisdições, com destaque para as experiências americana e europeia; (iv) revisitar, buscando manter a coerência dos regimes regulatórios, as disposições da Instrução CVM nº 461/07 que tratam da disponibilização, por meio de intermediário brasileiro, de telas de negociação em bolsas estrangeiras, notadamente em virtude da restrição de tal acesso a investidores qualificados – ao passo que, a princípio, a proposta ora em análise abarcaria o público investidor em geral; (v) ponderar se a adesão ao memorando multilateral da IOSCO seria o critério mais adequado para delimitar as jurisdições dos intermediários contratantes, haja vista que o referido MOU não asseguraria, obrigatoriamente, a equivalência entre os regimes regulatórios; e (vi) submeter o tema à manifestação de participantes do mercado, por meio de audiência pública.

Para o Presidente Marcelo Barbosa, as normas vigentes já estabeleceriam os parâmetros necessários para a criação de arranjos contratuais que viabilizem parcerias entre intermediários locais e estrangeiros para a oferta e prestação de serviços de intermediação de valores mobiliários em território nacional. Assim, na sua visão, não seriam necessárias diligências adicionais por parte da área técnica, uma vez que o atendimento às orientações fornecidas no Memorando já seria suficiente para garantir o cumprimento das obrigações regulatórias aplicáveis a esses prestadores de serviços.

O Colegiado, por maioria, decidiu retornar o assunto à área técnica para a realização de diligências adicionais, restando vencido o Presidente Marcelo Barbosa, que acompanhou a manifestação da área técnica.

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