Decisão do colegiado de 22/10/2019
Participantes
· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - LOURIVAL FRANCISCO DA SILVA / GRADUAL CTVM S.A - MASSA FALIDA – PROC. SEI 19957.008839/2019-33
Reg. nº 1584/19Relator: SMI
Trata-se de recurso interposto por Lourival Francisco da Silva (“Recorrente”) contra a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Gradual CTVM S.A. – Massa Falida (“Reclamada”).
Em sua reclamação, o Recorrente informou ter sofrido prejuízos decorrentes de operações não autorizadas, realizadas por prepostos da Reclamada, os quais não seriam autorizados pela CVM a atuar no mercado de valores mobiliários. Anexou, nesta ocasião, processo judicial que movia em face da Reclamada, no qual relatou que as operações realizadas sem sua autorização teriam ocorrido entre novembro de 2009 e março de 2010. Em razão do exposto, requereu o ressarcimento de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais).
No âmbito da BSM, o Diretor de Autorregulação – DAR determinou o arquivamento do processo devido à intempestividade do pedido, fazendo referência ao art. 77 da Instrução CVM nº 461/07 e ao art. 2º do Regulamento do MRP, que estabelece o prazo de dezoito meses para pleitear o ressarcimento, a contar da data da ocorrência da ação ou omissão que tenha dado origem ao prejuízo.
Em recurso ao Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, o Recorrente reafirmou suas alegações iniciais e pleiteou a tempestividade da reclamação, alegando que o termo inicial para a contagem do prazo de dezoito meses, previsto no Regulamento do MRP, deveria ser (i) a data em que houve a decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada (22.05.2018); ou (ii) a data em que houve o indeferimento de seu pedido de habilitação de créditos pelo Liquidante da Reclamada (08.02.2019).
O Pleno do Conselho de Supervisão da BSM decidiu, por unanimidade, pela improcedência do recurso, por considerá-lo intempestivo. O Conselheiro-Relator, em seu voto, enfatizou que o prazo de dezoito meses para pleitear o ressarcimento junto ao MRP é contado a partir da data de ocorrência da ação ou omissão que tenha dado origem ao pedido. Ressaltou, ainda, que o MRP é um procedimento sumário, alternativo ao processo judicial, para a rápida recomposição de prejuízos, não comportando maior dilação probatória. Na mesma linha, fez referência ao Edital de Audiência Pública SDM nº 06/2007 da CVM, antecedente à edição da Instrução CVM nº 461/07, a fim de esclarecer que o mencionado prazo é peremptório e sua fluência não é obstada em razão de eventual desconhecimento da ação ou omissão pelo investidor.
Diante disso, o Recorrente, pleiteando a reforma da decisão da BSM, interpôs recurso à CVM, tendo reafirmado as alegações apresentadas no recurso interposto ao Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, relatando novamente o histórico de sua demanda judicial contra a Reclamada e requerendo que fosse considerada como termo inicial do prazo para acionar o MRP (i) a data da notificação sobre o indeferimento de sua habilitação de crédito na liquidação extrajudicial decretada ou (ii) a data da própria decretação da liquidação.
Em sua análise, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI afirmou que o Recorrente, ao requerer que a data para o termo inicial do prazo fosse aquela em que obteve ciência da decisão do liquidante quanto à inabilitação de seus créditos, tentou dar outra interpretação à Instrução CVM nº 461/07 e ao Regulamento do MRP.
Sendo assim, a SMI opinou pela intempestividade do pedido do Recorrente, posto que foi interposto perante a BSM apenas em 13.02.19, embora a ação ou omissão tenha se dado entre os meses de novembro de 2009 e março de 2010. Por fim, a área técnica ressaltou que os alegados prejuízos foram causados em data muito anterior à decretação da liquidação extrajudicial, de modo que o presente caso não se enquadraria na hipótese prevista no art. 77, V, da Instrução CVM nº 461/07.
Isto posto, em manifestação constante do Memorando nº 99/2019-CVM/SMI/GME, a SMI opinou pelo não provimento do recurso.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


