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Decisão do colegiado de 22/10/2019

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ - DIRETOR

CONSULTA SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE NOVO AVALIADOR NO ÂMBITO DA OPA UNIFICADA POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE E PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO DE ELEKEIROZ S.A. – KILIMANJARO BRASIL PARTNERS 1 B–FIP MULTIESTRATÉGIA IE – PROC. SEI 19957.005392/2018-60

Reg. nº 1585/19
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de consulta formulada por Kilimanjaro Brasil Partners I B – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Investimento no Exterior (“Consulente” ou “Ofertante”) acerca da possibilidade de contratação de novo avaliador, no âmbito da oferta pública de aquisição de ações unificada por alienação de controle e para cancelamento de registro ("OPA" ou "Oferta") de Elekeiroz S.A. ("Companhia"), nos termos da Instrução CVM nº 361/02 (“Instrução CVM 361”).

Após aprovação do procedimento diferenciado pelo Colegiado da CVM em reunião de 18.06.19, e em resposta às exigências formuladas pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE no âmbito do pedido de registro da OPA (“Ofício”), a Consulente solicitou a confirmação de que a atualização do laudo de avaliação apresentado originalmente (datado de 29.06.18), conforme previsto no inciso II do §9º do art. 8º da Instrução CVM 361 e pelo item 34 do Ofício-Circular nº 02/2019 da SRE, poderia ser realizada por meio da contratação de novo laudo de avaliação a ser elaborado por um novo avaliador a ser contratado pelo Ofertante.

Para fundamentar seu pedido, o Ofertante alegou essencialmente que o orçamento para a atualização apresentado pelo avaliador do laudo original teria superado o custo de elaboração de um novo laudo de avaliação independente por um novo avaliador. Ademais, na visão do Ofertante, o art. 8º, §9º, inciso II, da Instrução CVM 361, “dá poderes, com limitações, à CVM propriamente dita para requerer a atualização do laudo, mas tal ditame não deve ser entendido, sem expressa previsão legal ou regulamentar, como uma restrição ao Ofertante sobre a forma de cumprimento da exigência de atualização do laudo (o real objetivo normativo), isto é, seja por meio do mesmo ou de outro avaliador.”. Na mesma linha, argumentou que, “ainda que haja a possibilidade de que um segundo avaliador eventualmente utilize critérios diferentes daqueles utilizados pelo primeiro, fato é que a própria legislação aplicável (vide art. 4º e 4º-A da Lei das S.A.) já prevê a possibilidade de existência de um segundo laudo, elaborado por um segundo avaliador, utilizando ou não os mesmos critérios e premissas do primeiro, em um mesmo processo de oferta pública para cancelamento de registro de companhia aberta”.

Em sua análise, consubstanciada no Memorando nº 121/2019-CVM/SRE/GER-1, a SRE destacou que, a princípio, “a contratação de um novo avaliador com vistas a suprir a necessidade de se atualizar o laudo de avaliação originalmente apresentado no âmbito de uma OPA, ainda que tal avaliador cumpra com todos os requisitos previstos pela regulamentação aplicável e seja preservada a possibilidade de nova avaliação, nos termos do art. 4º-A da LSA, resultaria não em uma atualização de fato do referido documento, mas sim em uma avaliação inteiramente nova, baseada possivelmente em outra visão sobre o valor da companhia, pois permitiria que um novo avaliador adotasse diferentes metodologias em relação ao laudo original”. Ademais, conforme ponderou, a possibilidade de contratação de um novo avaliador para tal atualização, “carrega consigo o risco de o ofertante fazê-lo quando entender que a metodologia adotada pelo primeiro avaliador, se atualizada, resultaria em preço contrário ao seu interesse”. Dessa forma, considerando a redação expressa do dispositivo em tela e o risco mencionado, a área técnica entendeu que a melhor interpretação da norma seria restringir a atualização do laudo de avaliação apenas àquele que o elaborou originalmente, sem prejuízo de aplicação diversa em casos plenamente justificados, a serem analisados sob a ótica de procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução CVM 361.

Assim, ao analisar a possibilidade de adoção de procedimento diferenciado no caso concreto, a SRE destacou, inicialmente, que não seria cabível o argumento de custo elevado para a atualização do laudo, pois devido à existência de previsão normativa para tanto, caberia ao Ofertante, ao contratar o avaliador, ter previamente negociado essa possibilidade. Por outro lado, considerando a necessidade de atendimento à exigência n° 2.5.7 constante do Ofício, que, na visão da área técnica, poderia impactar em eventual apuração de irregularidade na contratação do avaliador, com consequente necessidade de apresentação de novo laudo elaborado por outro avaliador, a SRE entendeu que restaria justificada, no caso, a adoção do procedimento diferenciado em questão.

Pelo exposto, a SRE concluiu que: (i) o atendimento ordinário à regra constante do § 9º do art. 8º da Instrução CVM 361 se dá pela atualização do laudo de avaliação realizada pelo avaliador originalmente contratado para elaborar referido documento; e (ii) dadas as peculiaridades do caso concreto, não haveria óbice à contratação pelo Ofertante de novo avaliador para elaborar um laudo de avaliação atualizado, desde que o novo avaliador e o laudo por ele elaborado observem todos os requisitos normativos e seja reaberto prazo para solicitação de convocação de assembleia especial, sem prejuízo a eventual apuração de irregularidade relacionada à contratação do laudo de avaliação original.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou, em parte, as conclusões da área técnica e concluiu não haver óbice à contratação pelo ofertante de novo avaliador para elaborar um laudo de avaliação atualizado em atendimento ao inciso II do §9º do art. 8º da Instrução CVM 361, desde que o novo avaliador e o laudo por ele elaborado observem os requisitos previstos na regulamentação aplicável e seja reaberto prazo, a partir da disponibilização ao mercado do novo laudo, para solicitação de convocação de assembleia especial, nos termos do art. 4º-A da Lei n° 6.404/76.

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