ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 41 DE 29.10.2019
Participantes
-
CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
-
HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
-
FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO - DIRETORA
Outras Informações
Ata divulgada no site em 28.11.2019.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – FERNANDO HEITOR BAPTISTA VACCARI – PROC. SEI 19957.004674/2019-21
Reg. nº 1588/19Relator: SIN/GAIN
Trata-se de recurso interposto por Fernando Heitor Baptista Vaccari (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, § 1º, inciso I, da Instrução CVM 558/15.
Com o intuito de comprovar experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimentos, o Recorrente apresentou declarações emitidas por GJP Hotéis, GJP Participações S.A., LC-EH Participações e Empreendimentos S.A., CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. e Seven Invest Gestão de Recursos Ltda. (“Seven Invest”).
A SIN indeferiu o pedido por entender que o Recorrente, além de não apresentar a certificação exigida no art. 3º, III, da Instrução CVM 558/15, não comprovou o período mínimo de experiência profissional previsto pela norma para que, em caráter excepcional, fosse concedido o registro de administrador de carteiras de valores mobiliários.
Em sede de recurso, o Recorrente solicitou que a apreciação de seu pedido levasse também em consideração a avaliação de eventual notório saber e elevada qualificação, conforme previsto no art. 3º, § 1º, II, da Instrução CVM 558/15, alegando que, no seu pedido de credenciamento, teria sido solicitada a análise com base na íntegra do § 1º do artigo 3º da Instrução CVM nº 558/15. Na sequência, declarou que além da comprovada formação acadêmica específica em áreas relacionadas a finanças (administração de empresas), possui extensa vivência em processos de gestão, avaliação (valuation), fusões e aquisições e em operações de abertura de capital de grupos empresariais de destaque. Aduziu, ainda, que obteve importante experiência na definição de estratégias e gestão de portfólios e carteiras ao atuar na qualidade de responsável pelo gerenciamento do Family Office dos fundadores da empresa TOTVS. Por fim, mencionou seu desempenho na Seven Invest, na qual ocupa, desde janeiro de 2019, o cargo de Diretor de Compliance e Riscos.
Ao apreciar o recurso, a SIN esclareceu inicialmente que sua análise estaria restrita à verificação da documentação apresentada a fim de comprovar o notório saber, uma vez que o indeferimento quanto à ausência de experiência profissional não havia sido contestado. Sendo assim, a área técnica observou que o Recorrente apresentou cópias dos diplomas de graduação em Administração e de pós-graduação lato sensu em Finanças, bem como mencionou a realização de MBA. Neste sentido, afirmou a SIN que, em relação à produção acadêmica e científica em específico, a mera apresentação dos diplomas de graduação e pós-graduação não seria suficiente para caracterizar, por si só, o notório saber excepcional previsto na regulação.
Na sequência, a área técnica esclareceu que a análise do requisito de notório saber não se limita à verificação da produção acadêmica ou científica, mas admite, conforme precedentes, a comprovação do requisito com base em destacada e diferenciada experiência profissional que eleve o pretendente à condição de notoriedade que a norma exige. À vista disso, a SIN analisou o currículo apresentado pelo Recorrente e consultou o sistema de cadastro da CVM, tendo identificado, dentre as empresas listadas no referido currículo, que apenas a Seven Invest possuía registro para prestação do serviço de administração de carteiras de valores mobiliários, tendo sido também esta a única experiência profissional em que o Recorrente desempenhou atividades diretamente relacionadas à gestão de recursos de terceiros, porém, por período inferior a um ano. Dessa forma, a área técnica concluiu que, embora as experiências profissionais do Recorrente o qualifiquem, não demonstram de maneira inequívoca o seu notório saber para a atividade de administração de carteiras de valores mobiliários.
Ante o exposto, a SIN, em análise consubstanciada no Memorando nº 112/2019-CVM/SIN/GAIN, sugeriu a manutenção da decisão recorrida.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.
- Anexos
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ANTONIO JOAQUIM DA COSTA DOURADO / WALPIRES S.A. CCTVM-MASSA FALIDA – PROC. SEI 19957.009391/2019-75
Reg. nº 1586/19Relator: SMI
Trata-se de recurso interposto por Antonio Joaquim da Costa Dourado (“Recorrente”) contra a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Walpires S.A. CCTVM – Massa Falida (“Reclamada”).
Em sua reclamação inicial à BSM, o Recorrente solicitou, diante da liquidação extrajudicial da Reclamada, o ressarcimento dos valores em sua conta corrente junto à Reclamada no montante de R$ 10.089,68 (dez mil e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos).
A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, com base no Relatório de Auditoria elaborado pela Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM – SAN (“Relatório de Auditoria”), elaborou Parecer opinando pela parcial procedência do pedido, uma vez que, de acordo com a Metodologia vigente, utilizada para identificação de recursos provenientes de bolsa e recursos não provenientes de bolsa, concluiu-se que o valor a ser ressarcido ao Recorrente seria de R$ 89,68 (oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos). Isso porque, o saldo remanescente de R$ 10.000,00 (dez mil reais) seria decorrente de uma transferência eletrônica (“TED”), valor considerado como "Recurso Não de Bolsa" e, portanto, não passível de ressarcimento pelo MRP, nos termos do art. 77 da Instrução CVM 461/07.
O Diretor de Autorregulação da BSM – DAR acompanhou o parecer jurídico da SJUR e o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, por maioria de votos, alinhou-se à decisão do DAR pela parcial procedência do recurso, determinando o ressarcimento do valor de R$ 89,68 em decorrência da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, atualizado pelo IPCA ou pelo índice que o substituir, acrescido de juros simples de seis por cento ao ano calculados pro rata die.
Em sede de recurso, o Recorrente sustentou essencialmente que a decisão da BSM afrontaria o inciso V, do art. 77 da Instrução CVM 461/07, devendo, portanto, ser revertida pela CVM. Ademais, alegou que a transferência de R$ 10.000,00 seria para a compra de ações poucos dias antes da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada.
Em sua análise do pleito, consubstanciada no Memorando nº 101/2019-CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI fez referência à metodologia empregada no Relatório de Auditoria, destacando que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) constante da conta do Recorrente era proveniente de uma TED realizada em 14.08.18, tratando-se de recurso não proveniente de bolsa de valores. Além disso, destacou que tal quantia permaneceu na conta do Recorrente por quase dois meses, sem que houvesse nenhuma operação em bolsa, de modo que não se pode considerar tal valor como recurso proveniente de operações em bolsa de valores e, portanto, não se enquadraria nas hipóteses de ressarcimento via MRP.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM que deferiu parcialmente o pedido de ressarcimento.
Em linha com o voto proferido no âmbito do Processo SEI 19957.008367/2019-19, o Diretor Carlos Rebello manifestou a sua discordância com a metodologia adotada pela BSM para a verificação da elegibilidade de pedido de ressarcimento pelo MRP, a ser revisitada por ocasião da reforma da Instrução CVM nº 461/07, já incluída na agenda regulatória da CVM. Nada obstante, considerando ser esta a metodologia atualmente adotada pela BSM e em observância à colegialidade das decisões, o Diretor Carlos Rebello acompanhou a deliberação do Colegiado pelo não provimento do recurso.
- Anexos
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - JOSÉ LUIZ DERR / WALPIRES S.A. CCTVM-MASSA FALIDA – PROC. SEI 19957.009392/2019-10
Reg. nº 1587/19Relator: SMI/GME
Trata-se de recurso interposto por José Luiz Derr (“Recorrente”) contra a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Walpires S.A. CCTVM, em falência ("Reclamada").
Em sua reclamação inicial à BSM, o Recorrente solicitou, no contexto da liquidação extrajudicial da Reclamada, o ressarcimento dos valores em sua conta corrente no montante de R$ 6.236,76 (seis mil duzentos e trinta e seis reais e setenta e seis centavos).
Com base no Relatório de Auditoria elaborado pela Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM – SAN (“Relatório de Auditoria”), a Superintendência Jurídica da BSM – SJUR opinou pela procedência parcial do pedido, uma vez que, de acordo com a Metodologia vigente, utilizada para identificação de recursos provenientes de bolsa e recursos não provenientes de bolsa, concluiu-se que do valor total pleiteado, referente ao saldo de abertura na data da liquidação extrajudicial, somente o valor de R$ 1.839,35 (mil oitocentos e trinta e nove reais e trinta e cinco centavos) seria proveniente de Bolsa. O Diretor de Autorregulação da BSM, em linha com o parecer da SJUR, decidiu pelo ressarcimento parcial, decisão que foi acompanhada pela maioria do Pleno do Conselho de Supervisão da BSM.
Em sede de recurso foi requerido o ressarcimento do valor indeferido, de R$ 4.397,41 (quatro mil trezentos e noventa e sete reais e quarenta e um centavos), sob o argumento de que, no entendimento do Recorrente, a Metodologia empregada pela BSM, ao classificar os recursos como “Recurso Bolsa” e “Recurso não Bolsa”, provocaria uma assimetria de garantias entre as corretoras independentes e as corretoras ligadas a bancos. Isso porque, conforme argumentou, os recursos em dinheiro dos clientes de corretoras ligadas a bancos ficariam depositados na conta corrente do banco, que conta com a proteção do Fundo Garantidor de Crédito, de até R$ 250.000,00.
Em sua análise do pleito, consubstanciada no Memorando nº 100/2019-CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou que os cálculos apresentados pela SAN, com base no Relatório de Auditoria, seguiram de maneira fiel a Metodologia adotada pela BSM para o cálculo de ressarcimento em participantes que sofreram liquidação extrajudicial. Desse modo, a área técnica recomendou ao Colegiado negar provimento ao recurso, em linha com a decisão da BSM que determinou o ressarcimento parcial de R$ 1.839,35, como prejuízo sofrido pelo investidor, em virtude da decretação de liquidação extrajudicial da Reclamada, em decorrência da configuração da hipótese de ressarcimento prevista no inciso V, do artigo 77, da Instrução CVM 461/07.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM que deferiu parcialmente o pedido de ressarcimento.
Em linha com o voto proferido no âmbito do Processo SEI 19957.008367/2019-19, o Diretor Carlos Rebello manifestou a sua discordância com a metodologia adotada pela BSM para a verificação da elegibilidade de pedido de ressarcimento pelo MRP, a ser revisitada por ocasião da reforma da Instrução CVM nº 461/07, já incluída na agenda regulatória da CVM. Nada obstante, considerando ser esta a metodologia atualmente adotada pela BSM e em observância à colegialidade das decisões, o Diretor Carlos Rebello acompanhou a deliberação do Colegiado pelo não provimento do recurso.
- Anexos


