Decisão do colegiado de 29/10/2019
Participantes
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CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
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HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
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FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO - DIRETORA
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ANTONIO JOAQUIM DA COSTA DOURADO / WALPIRES S.A. CCTVM-MASSA FALIDA – PROC. SEI 19957.009391/2019-75
Reg. nº 1586/19Relator: SMI
Trata-se de recurso interposto por Antonio Joaquim da Costa Dourado (“Recorrente”) contra a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Walpires S.A. CCTVM – Massa Falida (“Reclamada”).
Em sua reclamação inicial à BSM, o Recorrente solicitou, diante da liquidação extrajudicial da Reclamada, o ressarcimento dos valores em sua conta corrente junto à Reclamada no montante de R$ 10.089,68 (dez mil e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos).
A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, com base no Relatório de Auditoria elaborado pela Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM – SAN (“Relatório de Auditoria”), elaborou Parecer opinando pela parcial procedência do pedido, uma vez que, de acordo com a Metodologia vigente, utilizada para identificação de recursos provenientes de bolsa e recursos não provenientes de bolsa, concluiu-se que o valor a ser ressarcido ao Recorrente seria de R$ 89,68 (oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos). Isso porque, o saldo remanescente de R$ 10.000,00 (dez mil reais) seria decorrente de uma transferência eletrônica (“TED”), valor considerado como "Recurso Não de Bolsa" e, portanto, não passível de ressarcimento pelo MRP, nos termos do art. 77 da Instrução CVM 461/07.
O Diretor de Autorregulação da BSM – DAR acompanhou o parecer jurídico da SJUR e o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, por maioria de votos, alinhou-se à decisão do DAR pela parcial procedência do recurso, determinando o ressarcimento do valor de R$ 89,68 em decorrência da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, atualizado pelo IPCA ou pelo índice que o substituir, acrescido de juros simples de seis por cento ao ano calculados pro rata die.
Em sede de recurso, o Recorrente sustentou essencialmente que a decisão da BSM afrontaria o inciso V, do art. 77 da Instrução CVM 461/07, devendo, portanto, ser revertida pela CVM. Ademais, alegou que a transferência de R$ 10.000,00 seria para a compra de ações poucos dias antes da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada.
Em sua análise do pleito, consubstanciada no Memorando nº 101/2019-CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI fez referência à metodologia empregada no Relatório de Auditoria, destacando que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) constante da conta do Recorrente era proveniente de uma TED realizada em 14.08.18, tratando-se de recurso não proveniente de bolsa de valores. Além disso, destacou que tal quantia permaneceu na conta do Recorrente por quase dois meses, sem que houvesse nenhuma operação em bolsa, de modo que não se pode considerar tal valor como recurso proveniente de operações em bolsa de valores e, portanto, não se enquadraria nas hipóteses de ressarcimento via MRP.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM que deferiu parcialmente o pedido de ressarcimento.
Em linha com o voto proferido no âmbito do Processo SEI 19957.008367/2019-19, o Diretor Carlos Rebello manifestou a sua discordância com a metodologia adotada pela BSM para a verificação da elegibilidade de pedido de ressarcimento pelo MRP, a ser revisitada por ocasião da reforma da Instrução CVM nº 461/07, já incluída na agenda regulatória da CVM. Nada obstante, considerando ser esta a metodologia atualmente adotada pela BSM e em observância à colegialidade das decisões, o Diretor Carlos Rebello acompanhou a deliberação do Colegiado pelo não provimento do recurso.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


