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Decisão do colegiado de 29/10/2019

Participantes

  • CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
  • HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
  • FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO - DIRETORA

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - JOSÉ LUIZ DERR / WALPIRES S.A. CCTVM-MASSA FALIDA – PROC. SEI 19957.009392/2019-10

Reg. nº 1587/19
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por José Luiz Derr (“Recorrente”) contra a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Walpires S.A. CCTVM, em falência ("Reclamada").

 

Em sua reclamação inicial à BSM, o Recorrente solicitou, no contexto da liquidação extrajudicial da Reclamada, o ressarcimento dos valores em sua conta corrente no montante de R$ 6.236,76 (seis mil duzentos e trinta e seis reais e setenta e seis centavos).

 

Com base no Relatório de Auditoria elaborado pela Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM – SAN (“Relatório de Auditoria”), a Superintendência Jurídica da BSM – SJUR opinou pela procedência parcial do pedido, uma vez que, de acordo com a Metodologia vigente, utilizada para identificação de recursos provenientes de bolsa e recursos não provenientes de bolsa, concluiu-se que do valor total pleiteado, referente ao saldo de abertura na data da liquidação extrajudicial, somente o valor de R$ 1.839,35 (mil oitocentos e trinta e nove reais e trinta e cinco centavos) seria proveniente de Bolsa. O Diretor de Autorregulação da BSM, em linha com o parecer da SJUR, decidiu pelo ressarcimento parcial, decisão que foi acompanhada pela maioria do Pleno do Conselho de Supervisão da BSM.

 

Em sede de recurso foi requerido o ressarcimento do valor indeferido, de R$ 4.397,41 (quatro mil trezentos e noventa e sete reais e quarenta e um centavos), sob o argumento de que, no entendimento do Recorrente, a Metodologia empregada pela BSM, ao classificar os recursos como “Recurso Bolsa” e “Recurso não Bolsa”, provocaria uma assimetria de garantias entre as corretoras independentes e as corretoras ligadas a bancos. Isso porque, conforme argumentou, os recursos em dinheiro dos clientes de corretoras ligadas a bancos ficariam depositados na conta corrente do banco, que conta com a proteção do Fundo Garantidor de Crédito, de até R$ 250.000,00.

 

Em sua análise do pleito, consubstanciada no Memorando nº 100/2019-CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou que os cálculos apresentados pela SAN, com base no Relatório de Auditoria, seguiram de maneira fiel a Metodologia adotada pela BSM para o cálculo de ressarcimento em participantes que sofreram liquidação extrajudicial. Desse modo, a área técnica recomendou ao Colegiado negar provimento ao recurso, em linha com a decisão da BSM que determinou o ressarcimento parcial de R$ 1.839,35, como prejuízo sofrido pelo investidor, em virtude da decretação de liquidação extrajudicial da Reclamada, em decorrência da configuração da hipótese de ressarcimento prevista no inciso V, do artigo 77, da Instrução CVM 461/07.

 

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM que deferiu parcialmente o pedido de ressarcimento.

 

Em linha com o voto proferido no âmbito do Processo SEI 19957.008367/2019-19, o Diretor Carlos Rebello manifestou a sua discordância com a metodologia adotada pela BSM para a verificação da elegibilidade de pedido de ressarcimento pelo MRP, a ser revisitada por ocasião da reforma da Instrução CVM nº 461/07, já incluída na agenda regulatória da CVM. Nada obstante, considerando ser esta a metodologia atualmente adotada pela BSM e em observância à colegialidade das decisões, o Diretor Carlos Rebello acompanhou a deliberação do Colegiado pelo não provimento do recurso.

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