Decisão do colegiado de 29/10/2019
Participantes
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CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
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HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
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FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO - DIRETORA
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – FERNANDO HEITOR BAPTISTA VACCARI – PROC. SEI 19957.004674/2019-21
Reg. nº 1588/19Relator: SIN/GAIN
Trata-se de recurso interposto por Fernando Heitor Baptista Vaccari (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, § 1º, inciso I, da Instrução CVM 558/15.
Com o intuito de comprovar experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimentos, o Recorrente apresentou declarações emitidas por GJP Hotéis, GJP Participações S.A., LC-EH Participações e Empreendimentos S.A., CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. e Seven Invest Gestão de Recursos Ltda. (“Seven Invest”).
A SIN indeferiu o pedido por entender que o Recorrente, além de não apresentar a certificação exigida no art. 3º, III, da Instrução CVM 558/15, não comprovou o período mínimo de experiência profissional previsto pela norma para que, em caráter excepcional, fosse concedido o registro de administrador de carteiras de valores mobiliários.
Em sede de recurso, o Recorrente solicitou que a apreciação de seu pedido levasse também em consideração a avaliação de eventual notório saber e elevada qualificação, conforme previsto no art. 3º, § 1º, II, da Instrução CVM 558/15, alegando que, no seu pedido de credenciamento, teria sido solicitada a análise com base na íntegra do § 1º do artigo 3º da Instrução CVM nº 558/15. Na sequência, declarou que além da comprovada formação acadêmica específica em áreas relacionadas a finanças (administração de empresas), possui extensa vivência em processos de gestão, avaliação (valuation), fusões e aquisições e em operações de abertura de capital de grupos empresariais de destaque. Aduziu, ainda, que obteve importante experiência na definição de estratégias e gestão de portfólios e carteiras ao atuar na qualidade de responsável pelo gerenciamento do Family Office dos fundadores da empresa TOTVS. Por fim, mencionou seu desempenho na Seven Invest, na qual ocupa, desde janeiro de 2019, o cargo de Diretor de Compliance e Riscos.
Ao apreciar o recurso, a SIN esclareceu inicialmente que sua análise estaria restrita à verificação da documentação apresentada a fim de comprovar o notório saber, uma vez que o indeferimento quanto à ausência de experiência profissional não havia sido contestado. Sendo assim, a área técnica observou que o Recorrente apresentou cópias dos diplomas de graduação em Administração e de pós-graduação lato sensu em Finanças, bem como mencionou a realização de MBA. Neste sentido, afirmou a SIN que, em relação à produção acadêmica e científica em específico, a mera apresentação dos diplomas de graduação e pós-graduação não seria suficiente para caracterizar, por si só, o notório saber excepcional previsto na regulação.
Na sequência, a área técnica esclareceu que a análise do requisito de notório saber não se limita à verificação da produção acadêmica ou científica, mas admite, conforme precedentes, a comprovação do requisito com base em destacada e diferenciada experiência profissional que eleve o pretendente à condição de notoriedade que a norma exige. À vista disso, a SIN analisou o currículo apresentado pelo Recorrente e consultou o sistema de cadastro da CVM, tendo identificado, dentre as empresas listadas no referido currículo, que apenas a Seven Invest possuía registro para prestação do serviço de administração de carteiras de valores mobiliários, tendo sido também esta a única experiência profissional em que o Recorrente desempenhou atividades diretamente relacionadas à gestão de recursos de terceiros, porém, por período inferior a um ano. Dessa forma, a área técnica concluiu que, embora as experiências profissionais do Recorrente o qualifiquem, não demonstram de maneira inequívoca o seu notório saber para a atividade de administração de carteiras de valores mobiliários.
Ante o exposto, a SIN, em análise consubstanciada no Memorando nº 112/2019-CVM/SIN/GAIN, sugeriu a manutenção da decisão recorrida.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


