CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 05/11/2019

Participantes

·   MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
·   CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
·   HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
·   GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
·   FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – RAPHAEL DE MELO TÁVORA VARGAS FRANCO NETTO E OUTRO – PAS RJ2015/13326

Reg. nº 0438/16
Relator: DHM

Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado por Raphael de Melo Távora Vargas Franco Netto e José Ricardo Tostes Nunes Martins (“Requerentes”) em face da decisão condenatória proferida pelo Colegiado da CVM em 02.07.19 no âmbito do PAS RJ2015/13326, que impôs aos Requerentes a penalidade de inabilitação temporária por 84 meses para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM por violação aos artigos 153, 176 e 177, §3º, da Lei nº 6.404/76 e aos artigos 26 e 29 da Instrução CVM nº 480/09, em razão de elaboração de demonstrações financeiras da BRAZAL – Brasil Alimentos S.A. (“Brazal” ou “Companhia”) sem a observância de diversas normas contábeis aplicáveis (“Decisão”).


Os Requerentes alegaram essencialmente que (i) a condenação não teria atendido aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e não teria observado as regras de dosimetria das penas, estipuladas no art. 62 e seguintes da Instrução CVM nº 607/19; (ii) a Decisão foi dada exclusivamente por descumprimento de normas contábeis na elaboração de demonstrações financeiras da Brazal, em que, no entanto, das 7 (sete) infrações contábeis apresentadas pela acusação, 2 (duas) teriam sido afastadas, 3 (três) teriam sido consideradas de “menor relevância” e as 2 (duas) teriam obtido o reconhecimento intempestivo e incorreto do ativo “Marcas” e o reconhecimento de ativo contingente; (iii) não houve gravidade real ou dano concreto pelas supostas práticas infracionais; (iv) os Requerentes possuem bons antecedentes; (v) a Companhia possui baixa exposição a investidores; (vi) a CVM não teria explicado nem individualizado qualquer ato dos Requerentes que, em tese, justificasse a pena de inabilitação; (vii) teriam ocorrido falhas graves na fixação das penalidades à luz das regras constantes da Instrução CVM nº 607/19; e (viii) as infrações apontadas sequer teriam encontrado base legal para aplicação da penalidade de inabilitação temporária. Sendo assim, concluíram que a aplicação da penalidade seria nula e desproporcional, além de não ser válida, em virtude de error in procedendo.


Em seu voto, o Diretor Relator Henrique Machado afirmou que o Colegiado destacou que a elaboração das demonstrações financeiras é uma das obrigações relevantes impostas às companhias abertas, posto que são necessárias para possibilitar aos credores, aos seus acionistas e aos potenciais investidores conhecer a real situação da companhia, isto porque a correta elaboração das demonstrações financeiras é medida indispensável à eficiência administrativa, assim como à transparência das companhias abertas. Sendo assim, aduziu que a Decisão apontou a participação dos Requerentes, que ocupavam os cargos de Presidente e Diretor Financeiro e de Relações com Investidores durante quase todo o período investigado e, conhecendo os bons antecedentes e a baixa exposição da Companhia, concluiu pela aplicação da penalidade de inabilitação temporária, em razão da gravidade dos fatos, da prática reiterada das infrações e da cumulação de deveres fiduciários pelos Requerentes, já que também ocupavam cargos no Conselho de Administração. Neste ponto, evidenciou que eventual pretensão de reavaliação do mérito do juízo realizado no julgamento do processo, quanto à dosimetria da penalidade, estaria apta a ensejar eventual recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, cuja reforma da Decisão poderia caracterizar, em verdade, um error in judicando.


O Diretor Henrique Machado apontou equívoco dos Requerentes ao alegarem falhas graves na fixação das penalidades à luz das regras constantes da Instrução CVM nº 607/19, visto que o referido normativo entrou em vigor em 01/09/2019, ao passo que a Decisão foi proferida em 02/07/2019. Isto posto, ressaltou, ainda, que a dosimetria instituída pela citada instrução, nos termos do artigo 112, não é aplicada às infrações praticadas antes da entrada em vigor da Lei nº 13.506/17. Afirmou, ademais, que a previsão normativa para a aplicação da pena de inabilitação temporária, em função da prática das infrações graves pelas quais foram condenados, consta do art. 11, §3º, da Lei nº 6.385/76.


Por fim, o Diretor Relator, ao ressaltar que uma das alterações promovidas pela Lei nº 13.506/17 excepcionou o efeito suspensivo do recurso interposto contra a decisão que aplicar a penalidade de inabilitação temporária, suspensão ou proibição temporária previstas na Lei nº 6.385/76, opinou, mencionando prescrição contida no art. 71 da Instrução CVM nº 607/19, no sentido de que não seria possível considerar a violação ao princípio do devido processo legal quando a decisão administrativa se dá mediante estrito cumprimento do procedimento previsto em Lei.


À vista do exposto, diante da expressividade dos valores envolvidos, da gravidade em abstrato da conduta, da prática delituosa reiterada e da cumulação de deveres fiduciários, entendeu que o afastamento imediato dos Requerentes do exercício do cargo de administrador em companhias abertas seria medida adequada.


O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo.

 

Voltar ao topo