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Decisão do colegiado de 05/11/2019

Participantes

·   MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
·   CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
·   HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
·   GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
·   FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM Nº 308/99 – INSTITUTO DOS AUDITORES INDEPENDENTES DO BRASIL – IBRACON– PROC. SEI 19957.006874/2019-18

Reg. nº 1590/19
Relator: SNC

Trata-se de proposta de alteração normativa apresentada pelo IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, visando a alteração do art. 4º, incisos I e III da Instrução CVM nº 308/99 (“ICVM 308/99”), a fim de permitir que os auditores independentes pessoa jurídica registrados na CVM possam adotar forma societária diversa da sociedade simples, bem como possam estabelecer responsabilidade proporcional e limitada de seus sócios.


No âmbito de consulta (Processo SEI n. º 19957.005581/2016-71), a SNC havia se posicionado, em linha com o parecer da Procuradoria Federal Especializada da CVM (“PFE”), contrariamente à referida alteração, afirmando que as exigências constantes no art. 4º, incisos I e III da ICVM 308/99 encontravam-se em conformidade com os preceitos legais que regem a matéria e justificavam-se ante a relevância da atividade de auditoria independente para a higidez e confiabilidade do mercado de valores mobiliários, embora o Código Civil não obstasse a adoção do regime de responsabilidade limitada pelas sociedades simples.


O IBRACON, tempestivamente, apresentou recurso contra aquela decisão e o pleito foi encaminhado ao Colegiado por meio do Memorando nº 14/2017 - CVM/SNC/GNA com proposta de manutenção do entendimento da área técnica. Em reunião de 07.11.2017, considerando que a matéria objeto da consulta já havia sido analisada no âmbito da reforma da ICVM 308/99, que alterou a redação do art. 4º, inciso I, para adequá-lo ao tipo societário previsto no atual Código Civil, o Diretor Relator Gustavo Borba votou pelo reconhecimento da perda do objeto do recurso, no que foi acompanhado pela unanimidade do Colegiado.


No contexto atual, em que a CVM debate a revisão das regras atinentes à atividade de auditoria independente, o IBRACON reapresentou a proposta, sob o argumento de que o rígido sistema de estrutura societária e de responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios veiculado pela ICVM 308/99 estaria em descompasso com as melhores práticas internacionais e com o desenvolvimento recente do direito civil brasileiro, implicando em consequências negativas, como (i) a redução da concorrência no mercado para esse serviço; (ii) o aumento da dificuldade para atrair e reter profissionais talentosos para o setor; e (iii) o surgimento de barreiras em relação ao crescimento e escopo das atividades das empresas de auditoria, pois “cada novo sócio adicionado pode comprometer o patrimônio pessoal de todos os sócios dessa entidade, que foi amealhado ao longo da vida do profissional. Isso pode também inibir a promoção de novos sócios e o surgimento de novas firmas, motivando o desinteresse pelo exercício da atividade de auditoria, devido ao alto risco envolvido, podendo prejudicar o mercado de capitais brasileiros”.


Nesse sentido, apresentou parecer jurídico contendo apontamentos acerca da atividade de auditoria independente e a evolução de sua regulamentação no regime regulatório brasileiro, bem como paralelos entre a regulamentação existente para os auditores independentes e outros agentes de mercado com registro na CVM. Ao final, sustentou o parecer que: (i) a responsabilidade das empresas de auditoria é medida na mesma extensão que a responsabilidade dos auditores independentes pessoas físicas, sendo certo que, em ambos os casos, as pessoas registradas perante a CVM responderão com a integralidade do seu patrimônio; (ii) a limitação de responsabilidade dos sócios é fundamental ao exercício eficiente da atividade econômica, sendo amplamente reconhecida no direito societário; (iii) caso, valendo-se do princípio da autonomia da pessoa jurídica e da limitação de responsabilidade, os sócios das empresas de auditoria ajam com desvio de finalidade, seu patrimônio poderá ser diretamente atingido, mediante a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, tal como hoje positivada na legislação civil; (iv) a responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios tampouco se sustenta como uma alternativa proporcional para o fim de coibir preventivamente fraudes, seja à luz da experiência regulamentar no que se refere às atividades exercidas por outros participantes do mercado, seja à luz da estrutura do mercado de serviços de auditoria brasileiro.


Ao analisar o expediente, a SNC, por meio do Memorando nº 17/2019-CVM/SNC/GNA, afirmou não existirem fatos ou elementos novos que, direta ou indiretamente, já não tivessem sido abordados quando da primeira análise e citou a falta de indicativos de benefícios ao mercado como um todo - e não apenas aqueles restritos aos sócios e às sociedades de auditoria - para manter o entendimento de que a presente proposta de alteração normativa não deveria ser refletida na ICVM 308/99.


Em vista da natureza jurídica da matéria examinada e objetivando um melhor juízo sobre o tema, a PFE foi novamente consultada e, em resposta, ratificou o entendimento já exarado, deixando consignado nesta oportunidade que “a exigência concernente ao modelo de responsabilidade ilimitada revela política normativa da CVM como agente regulador do mercado de capitais, pois o Código Civil não obriga a adoção deste modelo pelas sociedades simples, a teor do disposto no art. 983 do referido diploma. Nesse passo, revela opção regulatória que poderá ser revista, conforme juízo técnico-discricionário da Autarquia."


Nesse contexto, o Colegiado, por unanimidade, decidiu determinar à SNC e à SDM que incluam na agenda regulatória de 2020 proposta de revisão da Instrução CVM nº 308/99, no sentido de avaliar a manutenção da exigência de responsabilidade solidária e ilimitada aplicável aos sócios das empresas de auditoria independente registradas na CVM.

 

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