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Decisão do colegiado de 05/11/2019

Participantes

·   MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
·   CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
·   HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
·   GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
·   FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO CVM Nº 260/97 – PROC. SEI 19957.010008/2019-21

Reg. nº 2376/99
Relator: SRE/SDM

Trata-se de alteração na Instrução CVM nº 260/97, que dispõe sobre a emissão e distribuição de certificados de investimento para a produção, distribuição, exibição e infraestrutura técnica de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras (“CAV”), proposta pela Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM e pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE.


As áreas técnicas afirmaram que a caracterização dos CAVs como valor mobiliário decorreria, em verdade, de imposição normativa que rege a matéria, sob a competência do Ministério da Cultura, notadamente por meio de diretrizes contidas no Decreto nº 6.304/07 e cujos atributos não se prestariam a identificar a tipificação genérica de valor mobiliário contida no art. 2º, IX da Lei 6.385/76. Segundo a SDM e a SRE, “a expectativa de retorno através da aquisição de CAVs é decorrente dos benefícios fiscais associados de modo que se depreende que a regulação relevante para o adquirente de tais ativos é a tributária”. Destacaram, ainda, que grande parte das emissões são subscritas por investidores institucionais, os quais, por sua vez, não carecem da tutela da CVM quanto à tomada de decisões de alocação de recursos.


Em seguida, ressaltaram as áreas técnicas que, embora seja evidente a tendência de queda, as captações de recursos junto ao público aprovadas geraram procedimentos de registro, prorrogações, alterações e cancelamentos relacionados a certificados estranhos à regulação desta autarquia, consumindo, portanto, recursos que seriam empregados com mais eficiência às matérias atinentes ao mercado de capitais. Isto posto, opinaram no sentido de submeter tais ofertas ao rito de registro automático de distribuição, desobrigando, outrossim, o envio de informações periódicas à CVM.


Por unanimidade, o Colegiado decidiu que as áreas técnicas devem submeter as sugestões propostas para alteração da Instrução CVM nº 260/97 à audiência pública.

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