Decisão do colegiado de 12/11/2019
Participantes
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MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
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CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
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HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
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FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO - DIRETORA
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006332/2019-45
Reg. nº 1589/19Relator: SGE
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada em conjunto por Gensa Serviços Digitais S.A. (“Gensa Serviços Digitais” ou “Zero10.Club”), na qualidade de ofertante, e por seu administrador, Gabriel Tomaz Barbosa (em conjunto, “Proponentes”), no âmbito do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários — SRE para apuração de indícios de oferta pública irregular de valor mobiliário, relacionados à oferta de contratos de investimento coletivo - CIC.
A partir de manifestações recebidas de investidores distintos, entre setembro e outubro de 2018, e com base na proposta da área técnica, o Colegiado, em reunião de 26.03.2019, aprovou a Deliberação CVM nº 813/19 (“Deliberação 813”), alertando os participantes do mercado e o público em geral que a Zero10 Club e o Sr. Gabriel Tomaz Barbosa não se encontravam habilitados a ofertar publicamente títulos ou contratos de investimento coletivo relativos à oportunidade de investimento de cotas empresariais (“https://www.zero10.club/index.html”). Naquele ato, a CVM também determinou a todos os sócios, responsáveis, administradores e prepostos da Zero10 Club que se abstivessem de ofertar ao público títulos ou contratos de investimento coletivos nos termos mencionados, sob cominação de multa diária.
Não obstante, em 17.06.2019, ante a constatação do descumprimento da Deliberação 813, foi determinada a aplicação de multa cominatória diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente ao prazo de 60 (sessenta) dias de prática de oferta irregular, para Zero10.Club e para Gabriel Tomaz Barbosa, totalizando o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para cada um.
Paralelamente, a SRE propôs a responsabilização de Gensa Serviços Digitais e seu administrador, Gabriel Tomaz Barbosa, pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03, e sem a dispensa prevista no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03.
Antes de serem intimados para apresentação de suas defesas, Gensa Serviços Digitais e Gabriel Tomaz Barbosa apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso em que afirmam que cumpriram “os requisitos constantes no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76” e “propõem Termo de Compromisso”.
Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), vigente à época, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, tendo destacado que (i) “embora os proponentes afirmem o encerramento da atividade ilícita, tendo inclusive publicado informação em seu site oficial com aviso aos investidores (...), fato é que a empresa, mesmo após o alerta da CVM, continuou a praticar atos de distribuição pública”; e (ii) com relação à correção das irregularidades, ainda restariam investidores não ressarcidos, sem que os proponentes tivessem proposto um valor monetário para a reparação do dano difuso ao mercado.
Diante de todo o contexto acima, e nos termos do disposto no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01 à época vigente, o Comitê de Termo de Compromisso entendeu que, ainda que o óbice jurídico à celebração do ajuste apontado pela PFE/CVM fosse superado, a celebração de termo de compromisso não seria conveniente nem oportuna, uma vez que, no seu entendimento, os Proponentes foram acusados do cometimento de ilícitos graves e de forma reiterada, inclusive com posterior descumprimento de determinação imposta pela CVM. Dessa forma, em deliberação ocorrida em 27.08.2019, decidiu propor ao Colegiado a rejeição da proposta apresentada.
Por unanimidade, o Colegiado decidiu pelo não conhecimento do que foi apresentado pelos Proponentes, tendo em vista a inexistência de proposta propriamente dita de termo de compromisso. Adicionalmente, deliberou que, em casos futuros envolvendo situação semelhante, à luz do disposto no art. 82 da Instrução CVM nº 607/19, a Coordenação de Controle de Processos Administrativos – CCP ou a superintendência responsável deverão intimar preliminarmente os interessados para que apresentem proposta completa de termo de compromisso e, em caso negativo, promover, desde logo, o andamento ordinário do procedimento.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


