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Decisão do colegiado de 12/11/2019

Participantes

PARTICIPANTES
  • MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
  • CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
  • HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
  • FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO - DIRETORA

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - SANDRO SOUZA BERNARDES / WALPIRES S.A. CCTVM – PROC. SEI 19957.003110/2019-71

Reg. nº 1591/19
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por Sandro Souza Bernardes (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), decorrente de liquidação extrajudicial da Walpires CCTVM - em falência (“Reclamada” ou “Corretora”).

Em sua reclamação, o Recorrente limitou-se a citar a liquidação extrajudicial da Corretora e mencionou que teria tido um prejuízo no montante de R$ 4.176,70 (quatro mil, cento e setenta e seis reais e setenta centavos). A BSM comunicou à Reclamada a abertura do processo de MRP e solicitou informações, mas a Corretora, embora tenha enviado os documentos requeridos, não apresentou contestações frente às alegações do Reclamante. 

Com base nas alegações trazidas pelo Reclamante e nos documentos apresentados no processo, bem como no Relatório de Auditoria – Nº 605/18, de 05.12.2018, elaborado pela Superintedência de Auditoria de Negócios, a Superintendência Jurídica da BSM – SJUR elaborou seu parecer, em que opinou pela improcedência do pedido, posto que, de acordo com Metodologia desenvolvida para o cálculo do saldo em conta corrente na data da liquidação extrajudicial, o montante informado pelo Recorrente não foi decorrente de operações em bolsa. O Diretor de Autorregulação da BSM – DAR acompanhou a referida conclusão baseando-se no art. 77, V, da Instrução CVM nº 461/07.

Em face dessa decisão, o Recorrente apresentou seu recurso no qual afirmou que mantinha o montante na Reclamada com o intuito único de comprar ações e, para confirmar esta alegação, citou como testemunha seu agente autônomo de investimento.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, ao apreciar o caso no Memorando nº 33/2019-CVM/SMI/GMN, destacou, inicialmente, a intempestividade do recurso em relação ao prazo de 30 dias, nos termos do art. 20, III e § 3º do Regulamento do MRP. A área técnica afirmou, ainda, que, com base nas informações encaminhadas pela BSM, foi possível verificar que o resultado do período compreendido entre 22.06.2018 até a data da liquidação foi um saldo em favor do Recorrente no valor de R$ 4.176,70, decorrente de um déficit de R$ 56.323,30 (cinquenta e seis mil, trezentos e vinte e três reais e trinta centavos), oriundo de operações em bolsa, suportado por transferências bancárias do Recorrente para a Corretora no montante de R$ 60.500,00 (sessenta mil e quinhentos reais), não decorrente de operações em bolsa.

À vista do exposto e considerando que (i) conforme o art. 77, da Instrução CVM nº 461/07, o MRP tem a “finalidade exclusiva de assegurar aos investidores o ressarcimento de prejuízos (...) em relação à intermediação de negociações realizadas na bolsa ou aos serviços de custódia”; (ii) o saldo em conta do Recorrente, na abertura do pregão no dia da liquidação extrajudicial, não decorreu de operações realizadas em bolsa e não foi verificado qualquer outro crédito desta natureza após o evento; e (iii) a metodologia desenvolvida para o cálculo do prejuízo decorrente de liquidação extrajudicial foi adequadamente aplicada, a SMI propôs a manutenção da decisão da BSM e, portanto, o não provimento do recurso.

O Diretor Carlos Rebello entendeu não ser o caso de negar conhecimento ao recurso interposto pelo Reclamante, uma vez que, se por um lado, o recurso foi apresentado cinco dias após findo o prazo previsto no parágrafo terceiro, do art. 20 do Regulamento do MRP, por outro, também não foi observado o prazo para apreciação do recurso pela CVM, nos termos do art. 83, §1º da Instrução CVM nº 461.

Afastada a questão preliminar da intempestividade, no mérito, o Diretor ressaltou que a própria decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada teria como um de seus fundamentos “as graves violações às normas legais que disciplinam a atividade da instituição”, nos termos do Ato do Presidente do Banco Central nº 1.340, de 5 de outubro de 2018. A inobservância às normas legais e regulamentares pela Reclamada também foi reconhecida recentemente por este Colegiado quando do julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 07/2013, em 8.10.2019, ocasião em que se impôs penalidade de multa pecuniária à corretora pela criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, em infração ao item I c/c item II, alínea “a” da Instrução CVM nº 8/79, decorrente de transferência de recursos a pessoas vinculadas mediante realização de operações no mercado bursátil de futuros.

Nestes termos, restaria demonstrada a “ação (...) de pessoa autorizada a operar (...) em relação à intermediação de negociações realizadas na bolsa”, conforme requerido pelo caput do art. 77 da Instrução CVM nº 461/07, a ensejar o ressarcimento pelo MRP, motivo pelo qual o Diretor Carlos Rebello votou pelo deferimento do recurso interposto pelo Reclamante.

O Diretor Henrique Machado acompanhou os fundamentos e conclusões expostos pelo Diretor Carlos Rebello, tendo votado pelo deferimento do recurso. Por outro lado, o Presidente Marcelo Barbosa e a Diretora Flávia Perlingeiro acompanharam integralmente as razões apontadas pela área técnica, tendo votado pelo não provimento do recurso.

Dessa forma, por maioria resultante do voto de qualidade do Presidente Marcelo Barbosa, o Colegiado decidiu pelo não provimento, acompanhando a manifestação da área técnica.

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