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Decisão do colegiado de 19/11/2019

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR*
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – RS AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE - LTDA. E OUTRO – PAS SEI 19957.007937/2016-19

Reg. nº 0719/17
Relator: DFP

Trata-se de pedido de produção de provas formulado no processo administrativo sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“Acusação” ou “SRE”), com objetivo de apurar a responsabilidade de RS Amazonas Empreendimentos Imobiliários SPE - Ltda. (“SPE Amazonas” ou “Incorporadora”), na qualidade de incorporadora, e de Orgbristol Organizações Bristol Ltda., na qualidade de operadora hoteleira (“Bristol” ou “Operadora Hoteleira” e, em conjunto com RS Amazonas, “Acusadas”), com relação ao empreendimento Bristol Convention Hotel (“Empreendimento”), pela realização de oferta de contratos de investimento coletivo (“CICs”) sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385, de 07.12.1976, e no art. 2º da Instrução CVM nº 400, de 29.12.2003, e sem a dispensa prevista no art. 19, §5º, I, da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03.

Para tanto, a Acusação aduziu estarem presentes nos contratos de investimento relativos ao Empreendimento todos os requisitos necessários para caracterizá-los como CICs, constituindo valor mobiliário nos termos do inciso IX do art. 2º da Lei n° 6.385/76. Ainda de acordo com a SRE, a responsabilidade pela oferta dos CICs vinculados ao Empreendimento ficou demonstrada a partir da análise dos contratos que foram assinados pelos investidores, pelos quais concluiu que a SPE Amazonas atuava como incorporadora e a Bristol como operadora hoteleira.

SPE Amazonas e Bristol apresentaram tempestivamente defesa conjunta, na qual formularam o seguinte pedido acerca de produção de provas: “Requer, ainda, a produção de prova oral e documental.”.

A Diretora Relatora votou pela improcedência do pedido de produção de provas suplementares, visto não ter sido instruído com as informações necessárias à sua compreensão e ao seu deferimento. Além disso, destacou que o caráter genérico do pedido impede a análise adequada da pertinência da referida produção de provas para fins de esclarecimento dos fatos investigados. Ressaltou, ainda, que não foram indicadas, de forma específica e fundamentada, as provas que pretendiam produzir.

O Colegiado, acompanhando o voto da Relatora, deliberou, por unanimidade, pelo indeferimento dos pedidos de produção de provas apresentados pelas Requerentes.

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