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Decisão do colegiado de 19/11/2019

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR*
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – JOSÉ ADALTO SILVA E OUTROS – PAS SEI 19957.004542/2017-37

Reg. nº 0804/17
Relator: DFP

Trata-se de pedido de produção de provas formulado no processo administrativo sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“Acusação” ou “SRE”), com objetivo de apurar a responsabilidade de Sandro Alex Lopes Pimenta e Sérgio Lopes Pimenta (“Acusados”), na qualidade de administradores da RS Amazonas Empreendimentos Imobiliários SPE - Ltda. (“SPE Amazonas” ou “Incorporadora”), e de José Adalto Lopes, na qualidade de Diretor-Presidente da Orgbristol Organizações Bristol Ltda. (“Bristol” ou “Operadora Hoteleira”), com relação ao empreendimento Bristol Convention Hotel (“Empreendimento”), pela realização de oferta de contratos de investimento coletivo (“CICs”) sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385, de 07.12.1976, e no art. 2º da Instrução CVM nº 400, de 29.12.2003, e sem a dispensa prevista no art. 19, §5º, I, da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03.

Para tanto, a Acusação aduziu estarem presentes nos contratos de investimento relacionados ao Empreendimento todos os requisitos necessários para caracterizá-los como CICs, constituindo valor mobiliário nos termos do inciso IX do art. 2º da Lei n° 6.385/76. Ainda de acordo com a SRE, a responsabilidade pela oferta dos CICs vinculados ao Empreendimento ficou demonstrada a partir da análise dos contratos que foram assinados pelos investidores, pelos quais concluiu que a SPE Amazonas, representada por seus administradores Renato Sérgio Lopes Pimenta e Sandro Alex Lopes Pimenta, atuava como incorporadora, e a Bristol representada pelo seu diretor-presidente José Adalto Silva, como operadora hoteleira.

Os Acusados apresentaram tempestiva defesa conjunta, na qual se referiam à “...defesa apresentada pela Orgbistrol e RS Amazonas no processo CVM 2014-3292”, solicitando seu aproveitamento em favor dos Acusados. Na referida defesa de SPE Amazonas e Bristol, foi formulado o seguinte pedido acerca de produção de provas: “Requer, ainda, a produção de prova oral e documental.”.

A Diretora Relatora votou pela improcedência do pedido de produção provas suplementares, visto não ter sido instruído com as informações necessárias à sua compreensão e ao seu deferimento. Além disso, destacou que o caráter genérico do pedido impede a análise adequada da pertinência da referida produção de provas para fins de esclarecimento dos fatos investigados. Ressaltou, ainda, que não foram indicadas, de forma específica e fundamentada, as provas que pretendiam produzir.

O Colegiado, acompanhando o voto da Relatora, deliberou, por unanimidade, pelo indeferimento dos pedidos de produção de provas apresentados pelas Requerentes.

 

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