Decisão do colegiado de 19/11/2019
Participantes
· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR*
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.010399/2018-01
Reg. nº 1603/19Relator: SGE
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Laodse Denis de Abreu Duarte (“Laodse Duarte” ou “Proponente”), na qualidade de acionista controlador, Diretor Presidente e Presidente do Conselho de Administração da Indústrias JB Duarte S.A. (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.
A SMI propôs a responsabilização de Laodse Duarte pela infração ao inciso I da Instrução CVM n° 8/79, em decorrência da prática de manipulação de preços, nos termos descritos no inciso II, "b", da mesma Instrução, das ações ordinárias de emissão dessa Companhia, no período de agosto a novembro de 2015.
Devidamente intimado, Laodse Duarte apresentou suas razões de defesa, assim como proposta para celebração de termo de compromisso, em que se comprometeu a pagar o montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
A Procuradoria Federal Especializada da CVM apreciou os aspectos legais da proposta, tendo opinado pela existência de óbice legal à celebração do acordo, haja vista que “a proposta é incompatível com a exigência de correção da irregularidade”, posto que “o valor oferecido foi inferior ao benefício indevido”.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando o disposto no art. 9° da então vigente Deliberação CVM n° 390/01 e o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos de possível violação do inciso I da Instrução CVM n° 8/79 entendeu ser possível encerrar o caso por meio de celebração de termo de compromisso. Sendo assim, consoante o art. 8º, §4º da referida deliberação e tomando por base precedentes já apreciados nesta autarquia, sugeriu o seu aprimoramento para a assunção de obrigação pecuniária individual, equivalente a três vezes o valor do benefício financeiro indevido auferido, qual seja R$ 439.290,70 (quatrocentos e trinta e nove mil, duzentos e noventa reais e setenta centavos), correspondendo ao montante total de R$ 1.317.872,10 (um milhão, trezentos e dezessete mil, oitocentos e setenta e dois reais e dez centavos), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de 30.11.2015 até a data de seu efetivo pagamento.
Em 22.07.2019, o Proponente enviou nova proposta de Termo de Compromisso, na qual propôs o pagamento do valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Em reunião realizada em 30.07.2019, no entanto, o Comitê decidiu reiterar os termos de sua contraproposta, momento este em que o Proponente reforçou a proposta apresentada em 22.07.2019, sob o argumento de que tal valor significaria o maior “esforço possível dentro do contexto financeiro por ele atualmente enfrentado”.
À vista do exposto, o Comitê sugeriu a rejeição da proposta apresentada pelo Proponente ao considerar que estava aquém do que o órgão entende ser conveniente e oportuno para desestimular a conduta apontada na peça acusatória.
Por unanimidade, o Colegiado decidiu rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada, acatando as conclusões do Comitê.
O Diretor Carlos Rebello acompanhou o parecer do Comitê pela rejeição da proposta de termo de compromisso, tendo destacado, no entanto, a conveniência em se desenvolver, para orientação de casos futuros e amplo conhecimento dos participantes do mercado, metodologia voltada à apuração da “vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito”, nos termos descritos no art. 11, §1º, inciso III, da Lei nº 6.385/76, a ser adotada tanto na negociação de propostas de termo de compromisso, quanto na fixação de eventuais penalidades em sede de julgamento. Na visão do Diretor, os parâmetros de cálculo deveriam considerar o valor líquido das operações realizadas, de modo a se alcançar a vantagem econômica efetivamente auferida. Ademais, ressaltou que tal vantagem não se confundiria com os danos difusos causados ao mercado, cujo ressarcimento constitui requisito para a celebração do termo de compromisso, nos termos do art. 11, §5º, inciso II, da Lei nº 6.385/76.
Na sequência, a Diretora Flávia Perlingeiro foi sorteada relatora.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


