Decisão do colegiado de 26/11/2019
Participantes
· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR*
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.
NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DOS FATOS – PAS 14/2013
Reg. nº 0124/16Relator: DGG
Trata-se de proposta de nova definição jurídica dos fatos, com base no art. 47 da Instrução CVM nº 607/19, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 14/2013 (“PAS”), instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM (“Acusação”) para apurar eventuais irregularidades nas aquisições de Cédulas de Crédito Bancário (“CCBs”) por fundos de investimento.
As acusações formuladas no PAS contra a Global Capital 2000 Administradora de Recursos Financeiros S.A. (“Global Capital”), Global Equity Administradora de Recursos S.A. (“Global Equity”) e seus diretores responsáveis e membros do comitê de investimentos estão associadas a alegados conflitos de interesses. Durante a investigação, a área técnica da CVM apurou que (i) Marco Antonio de Freitas Pinheiro era sócio da Global Capital, da Global Equity e da Próspero Serviços Ltda. (“Próspero”); (ii) Patrícia Araujo Branco (“Patrícia Branco”) era sócia da Global Equity e da Próspero; (iii) Onito Barnabé Barbosa Junior era sócio da Global Capital e da ITB Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. (“ITB”); e (iv) as sociedades Próspero e ITB teriam prestado, respectivamente, serviços de prospecção de novos clientes e de consultoria de relacionamento para a colocação de CCBs no mercado. Nesse contexto, considerando que os fundos de investimento geridos por Global Capital e Global Equity investiram na aquisição de tais CCBs, concluiu-se que os mencionados sócios dessas gestoras foram também beneficiários de repasses, realizados por agentes autônomos de investimento, de valores decorrentes da própria atividade de mediação dos negócios envolvendo esses ativos.
Em reunião realizada em 27.12.2018, o Colegiado, acompanhando o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez, redefiniu as imputações realizadas em face de Global Capital e Global Equity com base no art. 65-A, I, da Instrução CVM nº 409/04 para que constasse o art. 14, II, da Instrução CVM n° 306/99, vez que o referido comando foi acrescentado à Instrução CVM nº 409/04 pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007 e os fatos narrados pela Acusação que efetivamente enquadram-se no dispositivo citado ocorreram em setembro e outubro de 2006.
Isto posto, o Relator ressaltou que, por equívoco, não foi realizada a mencionada redefinição em relação a uma das imputações feitas em desfavor de Patrícia Branco, diretora responsável da Global Equity à época dos fatos. Por essa razão, o Relator propôs nova definição jurídica dos fatos, de modo que a acusação contra Patrícia Branco de infração ao disposto na alínea “c” do inciso III do artigo 14 da Instrução CVM nº 306/99 c/c artigo 65-A, inciso I, da Instrução CVM n° 409/04 seja substituída por infração ao disposto na alínea “c” do inciso III do artigo 14 da Instrução CVM nº 306/99 c/c artigo 14, inciso II, da Instrução CVM n° 306/99, estando de acordo com as demais imputações constantes do processo.
O Colegiado, por unanimidade, aprovou a proposta de nova definição jurídica dos fatos nos termos do despacho apresentado pelo Relator.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


