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Decisão do colegiado de 26/11/2019

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR*
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – JOSÉ SÉRGIO GABRIELLI DE AZEVEDO – PAS 08/2016

Reg. nº 1173/18
Relator: DGG

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por José Sérgio Gabrielli de Azevedo (“Requerente”) contra decisão unânime do Colegiado, proferida na reunião de 08.10.19 (“Decisão”), que indeferiu pedidos de produção de prova formulados pelo Requerente no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 08/2016 (“Processo”), instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM para apurar eventual descumprimento de deveres fiduciários por parte de diretores da Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobras” ou “Companhia”).

O pedido de reconsideração foi circunscrito aos seguintes pedidos de produção de prova anteriormente formulados: (i) depoimentos de Nestor Cerveró, Paulo Roberto Costa e Eduardo Musa, com a presença do Requerente e de seu advogado; (ii) realização de perícia independente sobre o relatório de auditoria interna produzido pela Petrobras; e (iii) depoimentos testemunhais de Carlos Alberto Oliveira e dos técnicos das consultorias externas que trabalharam com a Petrobras na época da presidência do Requerente na área de avaliação de riscos e de necessidade das contratações.

Em relação ao item (i) acima, o Requerente destacou que as provas produzidas sem sua presença deveriam ser desconsideradas, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, exceto se os depoimentos fossem novamente tomados na sua presença, hipótese em que poderia participar e inquirir os depoentes, não cabendo ao Colegiado deter o monopólio da qualidade da prova. Quanto ao item (ii), o Requerente alegou que a simples existência de prejuízo à Petrobras e o vínculo de gestão existente entre o próprio Requerente e a Companhia configuraria um conflito direto na qualidade material das provas produzidas unilateralmente pela Companhia, razão pela qual se faria necessária a realização de perícia independente no documento. Por fim, no que se refere ao item (iii), ressaltou que os depoimentos seriam relevantes na medida em que tais testemunhas foram responsáveis pela elaboração dos estudos que embasaram as decisões dos diretores, tendo reiterado seu entendimento de que a CVM não poderia deter a exclusividade interpretativa sobre todas as provas necessárias à correta elucidação dos fatos.

Ao apreciar o assunto, o Diretor Relator Gustavo Gonzalez destacou incialmente que o pedido de reconsideração, previsto no inciso IX da Deliberação CVM nº 463/03, consiste em instrumento do qual dispõem os regulados para sanar eventuais vícios que possam contaminar a higidez ou a efetividade das decisões do Colegiado, não sendo destinado a promover o reexame dos argumentos já apreciados, na tentativa de se obter nova decisão mais favorável aos requerentes.

Não obstante, o Relator observou que o Requerente se insurgiu efetivamente contra o mérito da Decisão, não havendo entre seus argumentos nada que não tenha sido apreciado pelo Colegiado, razão pela qual o pedido não se enquadraria em nenhuma das hipóteses previstas no inciso IX da Deliberação CVM nº 463/03. No entanto, considerando que o julgamento do Processo já foi pautado, e com o objetivo de evitar novos questionamentos que poderiam protelar a análise da questão, o Relator repisou e reforçou alguns argumentos da decisão original a fim de explicitar as razões pelas quais o pedido não merece acolhida.

Sobre o pedido constante do item (i) acima, o Relator fez referência ao princípio do livre convencimento do juiz e reiterou seu entendimento de que novos depoimentos das pessoas mencionadas “não teriam nenhuma utilidade ou pertinência para o deslinde das questões de que trata o Processo, haja vista que já apresentaram manifestações sobre os fatos e os argumentos que entendiam pertinentes”, assim como “causaria[m] delonga desnecessária no curso deste procedimento administrativo”. Além disso, o Requerente “teve oportunidade de contestar todos os fatos e informações revelados pelos depoentes, sendo-lhe devidamente assegurado o exercício de seu direito à ampla defesa e ao contraditório”.

Na mesma linha, quanto ao item (ii), o Relator repisou que o Requerente teve acesso ao relatório de auditoria interna produzido pela Companhia e pôde contraditar todos os elementos que lhe parecessem equivocados ou tendenciosos, de modo que, na sua visão, “a realização de perícia no referido documento não contribuiria em nada para a análise das questões objeto do Processo”. Ademais, ressaltou que o Requerente sequer especificou qual o tipo de perícia deseja produzir, além de não explicitar, caso eventualmente fossem produzidas, de que maneira, e em que medida, tais perícias auxiliariam no deslinde dos fatos objeto do Processo. No mesmo sentido, reforçou que estão acostados aos autos diversos elementos probatórios, os quais serão conjuntamente examinados quando da análise das condutas dos defendentes.

Por fim, com relação ao item (iii), o Relator mais uma vez reportou-se à Decisão, no sentido de que os depoimentos requeridos em nada auxiliariam o exame da diligência dos acusados no Processo, tendo em vista que o que o julgador deve considerar os elementos e informações presentes à época dos fatos. Assim, tendo em vista constarem nos autos todos os documentos analisados pelos acusados quando das deliberações que aprovaram as contratações objeto do Processo, bem como as atas das reuniões em que tais questões foram deliberadas e, tendo os acusados apresentado devidamente seus esclarecimentos sobre os fatos em questão, o Relator concluiu pela suficiência das provas acostadas aos autos.

Pelo exposto, o Relator votou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração formulado pelo Requerente.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado.

 

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