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Decisão do colegiado de 26/11/2019

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR*
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DO FORMULÁRIO ITR – BR HOME CENTERS S.A. – PROC. SEI 19957.008455/2019-11

Reg. nº 1569/19
Relator: SEP

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por BR Home Centers S.A. (“Requerente” ou “Companhia”) contra decisão unânime do Colegiado de 08.10.2019 (“Decisão”), que indeferiu pedido da Requerente de dispensa de apresentação do Formulário ITR de 30.06.2019.

No pedido de reconsideração, a Requerente alegou essencialmente que o cancelamento de seu registro de companhia aberta junto à CVM, ocorrido em 08.11.2019, teria constituído fato novo capaz de justificar a dispensa de apresentação do Formulário ITR de 30.06.2019 da Companhia, considerando, em conjunto, as peculiaridades do caso concreto, a análise da Superintendência de Relações com Empresas – SEP (consubstanciada no Relatório nº 216/2019-CVM/SEP/GEA-1) e a manifestação de voto do Diretor Carlos Rebello na Decisão.

Ao analisar o pleito, a SEP esclareceu que o seu Relatório não apresentou qualquer afirmação de que o cancelamento do registro de emissor da Companhia constituiria “fato novo” capaz de justificar a dispensa de apresentação do Formulário ITR de 30.06.2019. Na verdade, o Relatório destacou tão somente o fato de ser vedada a aplicação de multa cominatória a participantes do mercado que, no momento da aplicação da multa, estejam com seu registro suspenso ou cancelado, consoante disposto no art. 6º, II, da Instrução CVM nº 452/07 (“Instrução CVM 452”) e no art. 6º, II, da Instrução CVM nº 608/19, que revogará a Instrução CVM 452 a partir de 01.01.2020. Assim, a SEP aduziu que o cancelamento do registro da Requerente não motivaria a mudança no seu entendimento quanto à impossibilidade de dispensa da apresentação do Formulário ITR.

Pelo exposto, a SEP entendeu não haver omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na Decisão nos termos do disposto no inciso IX da Deliberação CVM nº 463/03.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Relatório nº 247/2019-CVM/SEP/GEA-1, deliberou não conhecer o pedido de reconsideração apresentado.

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